Professora Lucélia Sena

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Transcrição da apresentação:

Professora Lucélia Sena Petição inicial Professora Lucélia Sena

Conceito A petição inicial é o instrumento da realização do direito de ação e um meio de provocar o Poder Judiciário para o exercício da jurisdição. É o documento, a exteriorização do ato-jurídico que é a demanda. É através da petição inicial que o autor irá expor todos os seus argumentos para tentar convencer o juiz de que a sua pretensão é legítima.

Nascimento e desenvolvimento da petição inicial Fato jurídico Hipótese legal Petição inicial Causa de pedir remota (fato jurídico) Causa de pedir próxima (hipótese legal) pedido Réu resiste

Requisitos (art. 319 e 320, CPC) Forma escrita (com exceções) Audiência de Conciliação ou Mediação Endereçamento Pedido Valor da causa Qualificação das partes com o endereço eletrônico Requerimento de produção de provas Documentos indispensáveis Causa de pedir Assinatura de quem tem capacidade postulatória

Capacidade postulatória Exceções: ação de alimentos, habeas corpus, juizados especiais (causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos, medidas protetivas (Lei Maria da Penha) Advogados Ministério Público Defensor Público

Emenda à inicial Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Alterações na Petição inicial (art. 329 CPC) Pode-se alterar o pedido ou a causa de pedir. CITAÇÃO Desde que o réu consinta, é possível alterar o elemento objetivo da petição. SANEAMENTO Não se pode trocar o pedido ou causa de pedir.

Pedido (arts. 322 à 329, CPC) Os pedidos formulados pelo autor irão limitar a atuação do Estado-juiz no julgamento do caso concreto. O juiz não pode decidir a mais, a menos ou fora dos pedidos formulados pelas partes.

Características do pedido Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Pedido alternativo Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Pedido subsidiário Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Cumulação de pedidos Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Indeferimento da petição incial Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Quando considera-se inepta a petição inicial? Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Improcedência liminar do pedido Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.