DIREITO CIVIL CONTRATOS

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL CONTRATOS ESTUDO DIRIGIDO MONITORIA DIREITO CIVIL CONTRATOS Apresentação: Aline Marques Marino Acadêmica do 4º ano do Curso de Graduação em Direito do UNISAL-U.E. de Lorena Monitora da disciplina de Direito Civil – Obrigações e Contratos do Curso de Graduação em Direito do UNISAL-U.E. de Lorena Conciliadora do Juizado Especial Cível da Comarca de Lorena/SP

Questão 01 (128–23–tipo 01). Sobre a boa-fé objetiva, é INCORRETO afirmar: implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes. significa a ignorância de vício que macula o negócio jurídico. C) implica a observância de deveres anexos ao contrato, tais como informação e segurança. D) aplica-se aos contratos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Boa-fé Objetiva: CC, art. 422 Questão 01 – resolução Boa-fé Objetiva: CC, art. 422 Tipologia aberta: não restringe a aplicação do instituto; não limita a aplicabilidade. Ex: adultério. A sociedade deixou de aplicar. Foi preciso alterar a lei. No caso das cláusulas abertas, o conceito não precisa ser alterado ao longo dos anos, somente a sua interpretação no momento de aplicar a lei. Refere-se à conduta que deve ser observada pelos contratantes: as partes devem agir com probidade dentro dos padrões sociais, lealdade e cooperação . Respeito ao comportamento eticamente correto, não precisa estar expresso. Ex: CICA, pintor. Efeitos do descumprimento: inadimplemento positivo do contrato (violou dever secundário). Funções do instituto: a) interpretação (o juiz irá definir na prática o que é); b) controle ou limitação no agir (obriga as partes a agir de acordo); c) integração do negócio jurídico (suprimento de lacunas, acresce informação que não está expressa). MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 02 (2009.3 – caderno branco – 34) Assinale a opção correta a respeito dos vícios redibitórios e da evicção. O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá reclamar o abatimento do preço. Não há responsabilidade por evicção caso a aquisição do bem tenha sido efetivada por meio de hasta pública. Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou defeito da coisa, haverá exclusão da sua responsabilidade por vício redibitório. As partes podem inserir no contrato cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Vício Redibitório: CC, arts. 441 e ss. Questão 02 – resolução Vício Redibitório: CC, arts. 441 e ss. Defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria para o uso a que se destina ou lhe prejudica o valor. A parte prejudicada pode: a) ação redibitória: devolver o objeto e solicitar a devolução do valor já pago; b) ação estimatória: quanti minoris; ficar com o objeto que vale menos e solicitar o abatimento no preço. Princípio da garantia Quanto ao defeito: a) deve ser oculto e desconhecido do adquirente. O alienante responde, mesmo que ignore o vício (exceção à regra de que a coisa perece para o dono; neste caso, perece para o alienante); b) deve ser existente ao tempo da alienação e não posterior: deve ser anterior à relação contratual. Deve-se verificar a utilidade no caso concreto. Ex: doença respiratória em cavalo; se for para corrida, há o vício redibitório; se para abate (erro), não existe prejuízo à utilidade. Se o alienante conhecia o vício, deverá restituir o preço e as despesas de contrato, mais a indenização por perdas e danos. Permitida a renúncia a esse direito: direito patrimonial disponível. Prazos: CC, art. 445 – decadencial – 1 ano (imóvel) e 30 dias (móvel). vício de difícil constatação: aumento do prazo: 180 dias (móvel) e 1 ano (imóveis) – PL (1 para 2 anos – impropriedade). MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Evicção total: não há escolha. Deve haver a devolução do bem. Questões 02, 03, 05, 08 – resolução Evicção: CC, arts. 447 e ss. É a perda da utilidade da coisa por uma sentença judicial ou ato administrativo que atribui a coisa a outra pessoa, por direito anterior ao contrato. Características: a) perda da coisa para terceiro por sentença judicial ou ato administrativo que atribui a coisa a outra pessoa, por direito anterior ao contrato; b) o direito de terceiro é anterior à tradição; c) responsabiliza o alienante , que deveria resguardar o adquirente contra os riscos da perda (princípio da garantia). Não depende de culpa. Hasta Pública (leilão): responde por eventual evicção o Estado e o alienante (existe compra e venda). O adquirente que sabia do vício ou assumiu os riscos não tem direito à evicção. Pode ser renunciada ou reduzida (evicção parcial) – direito patrimonial disponível. Evicção Parcial: o prejuízo tem que ser considerável (aquele que impediria a realização do negócio caso a parte prejudicada soubesse do vício); o adquirente escolherá entre a restituição total ou a restituição da parte prejudicada. Evicção total: não há escolha. Deve haver a devolução do bem. Intervenção de terceiros: denunciação da lide MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 03 (133–26–Versão 01). Sobre a teoria geral dos contratos, é errado afirmar que A) podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. B) se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. C) o princípio da pacta sunt servanda foi substituído pelo princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. D) não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, mas o direito à sucessão aberta pode ser cedido. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Princípio da Obrigatoriedade dos contratos Questão 03 – resolução Princípio da Obrigatoriedade dos contratos “pacta sunt servanda”: os contratos não devem ser alterados, por necessidade de segurança (intangibilidade e irreversibilidade). Situação atual: obrigatoriedade relativa. Não significa a inexistência. Ex: desequilíbrio nas prestações; intervenção judicial no caso de lesão e estado de perigo; prevalência da função social do contrato; teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”) Herança de pessoa viva (“pacta corvina”; “votum captandae mortis”) – CC, art. 426 Regra de ordem pública Inobservância: contrato nulo (impossibilidade jurídica do objeto) Sucessão aberta: exceção à regra proibitiva: partilha “inter vivos” (podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes – CC, art. 2018) MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 04 (2009.2 – caderno liberdade – 25) Joana adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de instruções, foi-lhe entregue o termo de garantia do produto, que assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor. O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia. A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados. Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação. Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Vícios Rebitórios nos contratos de consumo – CDC Questão 04 – resolução Vícios Rebitórios nos contratos de consumo – CDC Responsabilidade do vendedor e do fabricante Prazos: CDC, art. 26: para vícios aparentes e de fácil constatação: 30 dias (bens consumíveis) e 90 dias (bens duráveis), a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Obs: vício oculto: o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Importante: relação contratual em que existam garantias contratuais voluntárias e garantias legais, deve primeiro correr o prazo das garantias contratuais voluntárias – CC, art. 446. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 05 (2009.1 – caderno ômega – 32) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito dos contratos, assinale a opção correta. O evicto pode demandar pela evicção, por meio de ação contra o transmitente, mesmo sabendo que a coisa adquirida era alheia ou litigiosa. A resilição bilateral não se submete à forma exigida para o contrato. A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda que dificulte extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes em contrato de execução continuada, não enseja a revisão contratual, visto que as partes ficam vinculadas ao que foi originariamente pactuado. Considere que um indivíduo ofereça ao seu credor, com o consenso deste, um terreno em substituição à dívida no valor de R$ 30 mil, a título de dação em pagamento. Nessa situação, se o credor for evicto do terreno recebido, será restabelecida a obrigação primitiva com o devedor, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Formação dos contratos: Adendo Formação dos contratos: Princípio do consensualismo: vontade exteriorizada dos contratantes. Etapas (expressas ou tácitas): Negociações Preliminares (tratativas): troca de informações; minuta de contrato (modelo a ser discutido); não há obrigação, em regra. Proposta: deve ser séria (não jocosa); proponente, policitante ou promitente (o que propõe) e oblato (o que recebe); vincula o proponente (princípio da obrigatoriedade), p.ex., anúncios. A proposta deixa de ser obrigatória (não vincula): b.1.) cláusula de reserva nos termos da proposta (“até o limite do estoque”); b.2.) ofertas abertas (anúncios de emprego nos jornais); b.3.) circunstâncias do caso (numeração de sapatos). CC, art. 428: Deixa de ser obrigatória a proposta: I – SEM PRAZO – PRESENTE – Não for aceita imediatamente II – SEM PRAZO – AUSENTE – após tempo suficiente para conhecimento do proponente III – COM PRAZO – AUSENTE – resposta expedida fora do prazo concedido IV – INDEPENDENTE DO PRAZO – AUSENTE – se antes ou simultaneamente com o proposta chegar a retratação (revogação da proposta) Presentes: possibilidade do oblato responder imediatamente a proposta. Ausentes: não é possível ao oblato responder imediatamente a proposta. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

momento em que o oblato declara o instante em que o oblato Adendo Formação dos contratos (continuação...) C) Aceitação: agora, as partes são definidas como “contratante” e “contratado”, e não “proponente” e “oblato”. Vincula os contratantes (princípio da obrigatoriedade) Entre presentes: basta a exteriorização da vontade do oblato (teoria da agnição) Entre ausentes: analisar o tempo e o lugar: Teorias sobre o momento (tempo) da formação do contrato entre ausentes declaração /agnição Expedição Recepção informação /cognição assina não expede expede   proponente recebe proponente recebe proponente lê momento em que o oblato declara o instante em que o oblato momento em que momento em que o a aceitação o proponente proponente conhece recebe a resposta MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Formação dos contratos (continuação...) Aceitação – entre ausentes Adendo Formação dos contratos (continuação...) Aceitação – entre ausentes CC: adotou a TEORIA DA EXPEDIÇÃO (434), mas de forma mitigada. Exceções que podem ser colocadas na proposta: Ex.1: se a resposta não chegar no prazo convencionado. Teoria da recepção. Ex.2: cláusula de reserva: comprometimento do proponente da espera da resposta (“só existe contrato quando eu receber”). Teoria da recepção. Ex.3: retratação (revogação) da aceitação pelo aceitante (CC, art. 433). MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Extinção dos Contratos – Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho Questões 05, 06, 07 – resolução Extinção dos Contratos – Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho Critério de classificação: baseia-se nas causas esperadas (naturais) ou não (causas não naturais) pelas partes. Daí, 2 grupos: Cumprimento da Obrigação Causas naturais Verificação de fator eficacial – elementos acidentais condição (futuro e incerto) termo (futuro e certo) Causa anterior ou contemporânea à celebração Nulidade (vícios, por exemplo) Arrependimento (arras) Redibição Arras É um sinal, representado pela entrega de uma quantia em dinheiro ou objeto, pelos contratantes, a fim de reforçar a celebração do contrato e, consequentemente, o pacto obrigacional. Ex: “entrada” que se dá no comércio. Duas funções: A) confirmatória: a consequência é a formação do contrato. No caso de inadimplemento: Sem culpa das partes – extinção e as arras devem ser devolvidas. Por culpa ou recusa de cumprimento – por parte de quem concede as arras: o prejudicado pode reter o valor e considerar desfeito o contrato (inad. Abs.) ou executar o contrato (inad. Rel.) – por parte de quem recebeu as arras: deverá devolver em dobro o que recebeu. B) penitencial: possibilidade de “cláusula de arrependimento”, que permite às partes desvincular-se do contrato, faculdade de retratação; indenização pré-fixada. Causas não naturais Causa posterior à celebração Resilição Resolução Rescisão Morte MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Revogação: do mandato pelo mandante. Questões 05, 06, 07 – resolução Terminologias: Rescisão: anulação de ato através do qual um contrato deixa de surtir efeitos devido a um vício nele contido. Revogação: do mandato pelo mandante. Renúncia: advogado pode renunciar os poderes que recebeu. Resgate: rescisão da compra e venda com cláusula de retrovenda. Resilição Voluntária: princípio do consensualismo (extinção por vontade das partes / da parte. Pode ser: a) bilateral (distrato): acontece através de um ato jurídico, um termo liberatório, o distrato (princípio da atração das formas: o distrato deve seguir a mesma forma do trato); b) unilateral: acontece através da denúncia, documento que formaliza a manifestação unilateral de vontade; deverá ser, obrigatoriamente, prévia. Só terá validade, no caso em que uma das partes realizou investimento, quando tiver decorrido tempo suficiente para a recuperação do investimento (limitação temporal) MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questões 05, 06, 07 – resolução Cláusula Resolutiva Será aplicada na seguinte circunstância: Extinção contratual fundada no descumprimento do pacto. Diante da inadimplência, a outra parte pode considerar resolvido, extinto o vínculo. Inadimplemento relativo (sanável): a parte inocente pode: A) usar a cláusula, optando por perdas e danos; B) executar, não adotando a resolução (aqui, o contrato não será extinto). Pode ser: A) implícita ou tácita: as partes silenciam a respeito e a cláusula é aplicada porque a lei assim determina. A parte inocente tem que interpelar a outra parte. B) expressa: adotada pela vontade das partes. não é necessária a interpelação do inadimplente. Seus efeitos são de pleno direito. Ex: SKY corta sinal. Obs.1: CC, art. 476: seguradora e inadimplência relativa no pagamento das prestações do seguro. Obs.2: CC, art. 477: contratos com vencimento futuro e insolvência do devedor: pode-se antecipar a aplicação da cláusula resolutiva (garantia ao pagamento imediato do contrato). Obs.3: Contrato com a Administração Pública: “solve et repete” (cumpra primeiro a sua parte para, depois, exigir do poder público). MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Exceção do Contrato não cumprido Questões 05, 06, 07 – resolução Exceção do Contrato não cumprido Aquele que não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro: “exceptio non adimpleti contractus” – CC, art. 476. Ex: compra feita pela internet e pagamento via boleto bancário. A mercadoria será entregue quando pago o boleto. Resolução por Onerosidade Excessiva Vigência relacionada aos contratos de execução diferida ou continuada (prestações futuras). Não se aplica aos de cumprimento imediato. Alteração da economia e prejuízo excessivo para as partes: pode ocorrer a resolução por onerosidade excessiva ou a aplicação da Teoria da Imprevisão (“rebus sic stantibus” – somente a defesa está autorizada a pedir revisão contratual). Autor e réu podem pedir a extntição do contrato, via judicial. A decisão terá efeitos “ex nunc”. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 06 (136 – 28) De acordo com o Código Civil de 2002, a onerosidade excessiva decorre de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento do contrato. Nesse contexto, a onerosidade excessiva dá ensejo à resolução do contrato por inexecução voluntária. resolução do contrato por inexecução involuntária. resolução do contrato por onerosidade excessiva. resilição do contrato por onerosidade excessiva. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 07 (2009.2 – caderno liberdade – 32) Com relação ao contrato, assinale a opção correta. A) A rescisão tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato anulável ou nulo. B) O distrato constitui espécie de resolução contratual. C) A resilição consiste na extinção do contrato por circunstância superveniente à sua formação, como, por exemplo, o inadimplemento absoluto. D) A resolução constitui a extinção do contrato por simples renúncia da parte. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 08 (2008.3) A respeito da disciplina dos contratos, segundo o CC, assinale a opção correta: Se resolverem estipular contrato atípico, as partes deverão redigir cláusulas contratuais de comum acordo e não estarão obrigadas a observar as normas gerais fixadas pelo Código. O alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, mas essa garantia não subsiste caso a aquisição tenha sido realizada em hasta pública. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, mesmo quanto à forma. A disciplina dos vícios redibitórios é aplicável às doações onerosas, de forma que poderá ser enjeitada a coisa recebida em doação em razão de vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Necessita de registro público (CC, art. 462) Questão 08 – resolução Contrato atípico: É aquele não disciplinado no CC. Entretanto, deve observar as normas gerais fixadas pelo CC. Contrato Preliminar: É aquele pelo qual as partes se comprometem a celebrar, mais tarde, outro contrato, que será o principal. Tem caráter preparatório, trazendo uma obrigação de fazer. O CC não estipulou forma para o contrato preliminar: deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato, exceto quanto à forma. Necessita de registro público (CC, art. 462) Permitido estabelecer “cláusula de arrependimento” Ex: Lei de Incorporação Imobiliária (contrato de compromisso de compra e venda). Descumprimento quanto à celebração do novo contrato – inadimplemento, que pode ser: a) fortuito: extingue a obrigação; b) absoluto: não dá para recuperar/cumprir; c) relativo: é possível recuperação; o prejudicado pode pedir o cumprimento via judicial; “astreinte”. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 09 (135 – 27) A exceção do contrato não cumprido poderá ser argüida nos contratos sinalagmáticos. contratos de mútuo. negócios jurídicos unilaterais. contratos de comodato. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Contratos Sinalagmáticos = Contrato bilateral Questão 09 – resolução Contratos Sinalagmáticos = Contrato bilateral Contratos que geram obrigação recíprocas Ex: contrato de compra e venda Mútuo e Comodato Ambos são contratos de empréstimo Mútuo: empréstimo de consumo; coisa fungível, com obrigação de restituir outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade; transfere a propriedade. Comodato: empréstimo de uso; gratuito de bem infungível, com restituição. Negócios Jurídicos Unilaterais Vontade de apenas uma parte. A exceção pressupõe que haja, no mínimo, duas partes. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 10 (133–24–Versão 01) Dos seguintes contratos, poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório: contrato de seguro. contrato de compra e venda. C) contrato de doação. D) contrato de empreitada. MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010

Questão 10 – resolução Unilaterais Bilaterais Plurilaterais Quanto aos efeitos Gratuitos Comutativos Aleatórios por natureza Onerosos Aleatórios Acidentalmente aleatórios Contratos Aleatórios por Natureza: é o bilateral e oneroso que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza porque a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Ex: contrato de jogo, aposta e seguro. Obs: contrato de compra e venda: contrato acidentalmente aleatório (tipicamente comutativo mas, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios – p.ex., venda de coisas futuras; venda de coisas existentes, mas expostas a risco). MONITORIA – DIREITO CIVIL – CONTRATOS – ALINE MARQUES MARINO – 2010