FIESP/ CIESP 29 de abril de 2014 A visão francesa da arbitragem depois da reforma de 2011 Diego P. Fernández Arroyo.

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Dário Moura Vicente Advogado Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: PROBLEMAS ATUAIS.
Transcrição da apresentação:

FIESP/ CIESP 29 de abril de 2014 A visão francesa da arbitragem depois da reforma de 2011 Diego P. Fernández Arroyo

temas introdução: o contexto da reforma líneas maestras da reforma – consolidar o direito existente – fazer mais inteligível o direito francês da arbitragem a intervenção do juiz na arbitragem (I) questões processuais (II) independência e imparcialidade dos árbitros (III) anulação e execução da sentença arbitral (IV)

introdução: o contexto da reforma -um direito arbitral muito avançado -Paris centro mundial de arbitragem -uma “comunidade epistémica” consolidada e homogénea (CFA) -uns poderes púbicos convencidos das bondades da arbitragem -certas facilidades para a reforma (contudo, 10 anos para adotar o novo decreto) -“dúvidas” respeito à sede da CCI e forte concorrência internacional

líneas maestras da reforma 1) consolidar o direito existente sistema dualista (método da referência, 1506); definição da arbitragem internacional (1504) princípio favor arbitrandum colaboração entre árbitros e juízes confirmação da jurisprudência anterior: – autonomia da cláusula arbitral (1447) – competência-competência, efeito positivo (1465) e negativo (1448) – estoppel (1466) – nenhum requisito de forma para a convenção de arbitragem internacional (1507)

líneas maestras da reforma 2) fazer mais inteligível o direito francês da arbitragem melhor redação das normas nomes claros (ex: “juiz de apoio”) simplificação traduções imediatas (Paris place d’arbitrage) –

Painel I – intervenção do juiz na arbitragem efeito negativo estrito da competência/competência (1448) (só seis casos) o “juiz de apoio” subsidiariedade (1451, III; 1452(1); 1453, 1454…) nomeação dos árbitros, recusa, prorroga do prazo da duração da missão do tribunal arbitral especialização: Presidente do Tribunal de Grande Instance (o acordo arbitral pode prever a competência do Presidente do Tribunal de Commerce para questões de constituição, 1459); o de Paris para a arbitragem internacional (1505) celeridade (1460, II )

Painel I – intervenção do juiz na arbitragem jurisdição “universal” do juiz de apoio francês (de Paris) em matéria de arbitragem internacional (1505) as partes podem se submeter ao direito processual francês ou aos tribunais estatais franceses risco de violação do direito à justiça – estende a jurisprudência Nioc (exigia um contato com a França): foro exorbitante ou foro de necessidade?

Painel II – questões processuais contexto: uma grande flexibilidade nenhum requisito de forma para o acordo arbitral na arbitragem internacional (1507) [na arbitragem interna: forma escrita obrigatória (1443)] admissão das cláusulas brancas também na arbitragem internacional (1508) admissão das cláusulas opcionais bilaterais (Cass. 1re. civ., 12 junho 2013) liberdade para as regras aplicáveis ao procedimento arbitral (1509), mas obrigação de respeitar aos princípios de igualdade e do contraditório (1510) autonomia (1447) --- “ineficácia”

Painel II – questões processuais princípio de lealdade expressão da boa fé no procedimento arbitral estoppel (já na jurisprudência e nos regulamentos CCI (39), UNCITRAL (32), etc.) – – CA Paris 2002: condena uma parte que depois de contestar o procedimento judicial exigindo a arbitragem, faz o contrário / CA Paris 2004 (Thales): obrigação de fazer conhecer as demandas no menor tempo possível – exceção: “motivo legítimo” lealdade implica a proibição para o Estado de se- prevalecer do seu direito nacional lealdade também dos árbitros (regras inesperadas no início da audiência / gastos supérfluos)

Painel II – questões processuais princípio de celeridade depende do caso (complexidade, tradição jurídica,...) prioridade da vontade das partes / sem acordo, respeito ao contraditório é fundamental a sentença e anulável se o TA não respeitar ao prazo (violação da missão, 1492(3) / 1520) princípio de confidencialidade só na arbitragem interna (1464(4) – verdadeira inovação) – motivos diferentes para se submeter à arbitragem praticamente eliminado na arb investimento e não mais essencial na arb comercial

Painel III – indepêndencia e imparcialidade as qualidades dos árbitros antes do decreto de 2011, não tinha uma exigência expressa agora: --- antes de aceitar sua missão, o árbitro deve revelar qualquer fato susceptível de afeitar a sua independência e imparcialidade --- despois, obrigação de revelar “o mais rápido possível” (1456 II) feita a revelação, as partes tem um mês para se opor à nomeação – a questão é resolvida pela pessoa que organiza a arbitragem ou, em defeito, pelo juiz de apoio

Painel III – independência e imparcialidade funcionamento independência (objetiva) / imparcialidade (subjetiva) o mecanismo do 1456 III seria uma incitação para fazer uma “prática preventiva virtuosa” (Th. Clay) a decisão do juiz de apoio faz coisa julgada e impõe- se ao juiz da nulidade se não existe um feito novo a jurisprudência é cada vez mais severa, anulando quando a revelação não é precisa ou é incompleta: – Cass. 2013, Carrefour: árbitro revelou ter sido nomeado “várias vezes” por empresas do grupo.... tinham sido 34 vezes (doutrina da “courant d’affaires”) importância do número e do setor (matéria) não: feitos notórios / atividade intelectual

Painel IV – anulação e execução os recursos anulação é “o” recurso possível contra uma sentença (arbitragem interna, 1496; internacional, 1520) apelação só na arbitragem interna e sob acordo das partes (1489) o recurso de anulação e o recurso de apelação da decisão que concedeu o exequatur não tem efeito suspensivo (arbitragem internacional, 1526) a decisão que concede o exequatur não é passível de nenhum recurso (1524) mas a decisão que o denegar sim (1523)

renuncia ao recurso de anulação (1522) só para as sentenças internacionais proferidas na França mesmo se tem contato com a França (diferencia com Suíça, Bélgica, Peru....) exige uma “convenção especial” expressa que pode ser feita “em qualquer momento” a sentença é “controlada” se ela quere ser executada na França: as partes podem apelar da decisão de concessão do exequatur (pelos motivos da anulação – 1520) Painel IV – anulação e execução

a execução da sentença a violação da ordem pública deve ser “flagrante, efetiva e concreta” (ainda Cass. 2014, Schneider) procedimento não contraditório (1516 II) só a denegação deve ser motivada (1517 III) a execução da sentença anulada formalmente: CNY, VII(1) de fundo: a sentença é internacional, não do país onde ela foi proferida Painel IV – anulação e execução

obrigado pela atenção Praia do Matadeiro Ilha de Santa Catarina, Brasil