Corpo, a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação?

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Transcrição da apresentação:

Corpo, a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação? Ana Carolina H. Goncho Samyra S. Rovani Vanessa D. Specterow Vanessa Wandeur Talliane E. Bettin

Como deve ser tratado o corpo humano morto? Pode ser coisificado ou recebe proteção jurídica? Como se realiza a doação de órgãos? A doação de cadáveres para pesquisa é presumida para os não reclamados?

De acordo com o art. 2do Código Civil, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, e na forma do art. 7 do mesmo diploma se encerra com a morte. A personalidade jurídica deve ser entendida como a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Entretanto, a lei assegura direitos ao de cujus, como é chamado o morto no direito, como por exemplo o direito ao nome, à sepultura, à honra, à imagem.

Utilização do cadáver implicações morais, culturais e jurídicas. Função do direito na bioética é de oferecer subsídios jurídico para reflexão (e não impor limites).

Cadáver e perda da personalidade jurídica Estatuto jurídico do corpo humano: 2 princípios fundamentais: -Inviolabilidade; -Não patrimonialidade. E o feto?

Utilização de cadáver com fins terapêuticos na doação de órgãos e transplantes Regulamentação post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano e também de doação de partes do corpo humano vivo. Maior precisão na constatação e registro da causa mortis e indicação dos princípios que guiarão a doação de órgãos e de corpos para fins científicos.

Corpo humano é res extra commercium (art. 199 § 4º da Constituição). Art. 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”. O parágrafo único inclui a possibilidade de livre revogação, a qualquer tempo, da disposição do próprio corpo.

Lei nº 10.211 (março de 2001): extinção da doação presumida em nosso ordenamento. O doador deverá autorizar em vida a doação de órgãos. No caso de ausência de ato de disposição produzido em vida pelo indivíduo, a família decidirá se autoriza ou não a doação. É possível a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo pela pessoa juridicamente capaz, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou em qualquer outra pessoa, mesmo mediante autorização judicial, dispensada a autorização tratando-se de medula óssea.

Só será permitida a referida doação quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental. A doação não poderá causar mutilação ou deformação inaceitável, e deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

Auto-transplante Consentimento do próprio indivíduo apenas, registrado em seu prontuário médico ou, em se tratando de pessoa juridicamente incapaz, torna-se necessária a autorização de um de seus pais ou responsáveis legais. Obs.: o cadáver doador deve ser reconstituído anatomicamente, caso não seja, a pena é de detenção de seis meses a dois anos (art. 19 da Lei nº 9.434/97).

Utilização do cadáver para pesquisa e ensino Lei nº 8.501, de 30.11.92, prevê no art. 2º, que o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico. Só pode ser utilizado para pesquisa o cadáver sem qualquer documentação.

O cadáver que for identificado, mas sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais também poderá ser utilizado para pesquisa (art. 3º, inciso II da referida Lei). Uso restrito para o curso de medicina (?)

Código de Ética Médica Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante. Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

Código de Ética Médica Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei. Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

Doador Ter identificação e registro hospitalar; Ter a causa do coma estabelecida e conhecida; Não apresentar hipotermia (temperatura do corpo inferior a 35ºC), hipotensão arterial ou estar sob efeitos de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central; Passar por dois exames neurológicos que avaliem o estado do tronco cerebral. Esses exames devem ser realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e de transplante; Submeter o paciente a exame complementar que demonstre morte encefálica, caracterizada pela ausência de fluxo sangüíneo em quantidade necessária no cérebro, além de inatividade elétrica e metabólica cerebral; Estar comprovada a morte encefálica. Situação bem diferente do coma, quando as células do cérebro estão vivas, respirando e se alimentando, mesmo que com dificuldade ou um pouco debilitadas.

Órgãos e Tecidos Coração Pulmão Rins Fígado Pâncreas Valvas cardíacas Córneas Medula óssea Pele Cartilagem Ossos Sangue

Doação Doadores vivos O que é necessário para doar Quem não pode doar. Compatibilidade; Sem risco; Rim, pâncreas, parte do fígado, parte do pulmão, medula óssea e pele. O que é necessário para doar Quem não pode doar.

Conclusão O corpo pertence a própria pessoa e o direito assegura meios para sua proteção mesmo após a morte. A destinação dos órgão segue a vontade da pessoa ou da família/ responsável legal.

Referências Barros Júnior, Edmilson de Almeida, Direito Médico: abordagem da responsabilidade médica, 2ª ed, São Paulo, Atlas, 2011. pag 370. Vieira Rodrigues, Tereza, Ensaios de Bioética e Direito, Brasília, Consulex, 2009. pag 195-217. Doação, Ministério da Saúde, 2012. Disponível em http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/doacao .