Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges O CPC/2015 tem três partes: Parte Geral (arts. 1º a 317); Parte Especial (arts. 318 a 1.044); Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072). 1 2 3

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges PARTE GERAL: Livro I (Normas Processuais Civis); Livro II (Função Jurisdicional); Livro III (Sujeitos do Processo); Livro IV (Atos Processuais); Livro V (Tutela Provisória); Livro VI (Formação, Suspensão e Extinção do Processo). PARTE ESPECIAL: LIVRO I (DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA); LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges 1- DO PROCESSO 2- NORMAS PROCESSUAIS CIVIS 3- CONSTRUÇÃO DO FLUXOGRAMA

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DO PROCESSO Tríade JURISDIÇÃO PROCESSO AÇÃO

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DO PROCESSO CONCEITO O processo é o instrumento utilizado pela parte que exerceu o direito de ação na busca de uma resposta judicial que coloque fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DO PROCESSO PROCEDIMENTO O processo se desenvolve por meio de uma série de atos processuais que se originam, em regra, das partes, além daqueles praticados por juízes e por auxiliares da justiça. Assim, a sucessão de atos processuais representa a forma como o processo se desenvolve e a qual damos o nome de procedimento.

Estado eminentemente Legislativo Estado Constitucional Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Estado eminentemente Legislativo Estado Constitucional

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (Princípio do Dispositivo);

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Primazia Decisão de Mérito Artigos: 76; 282; 321 (direito à emenda da inicial); 488; 932 (§ único); 1.029 (§ 3º). Efetividade Artigos: 139, IV (poder geral de efetivação das decisões judiciais); 805 (parágrafo único)

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; (cláusula geral processual)

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

FLUXOGRAMA Petição Inicial

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA - PI O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Art. 321) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Parágrafo único)

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA - PI Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA - PI Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA - PI / QUESTÃO (DPE BA) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, deverá determinar a intimação do autor para que, no prazo de dez dias, a emende ou a complete, não cabendo ao Magistrado apontar qual o erro.

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA DA CITAÇÃO Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.(Art. 238. )

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA DA CITAÇÃO Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA DA CITAÇÃO Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

Audiência de Conciliação ou FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação ou ou Mediação

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE CONCILIATÓRIA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (Art. 334) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE CONCILIATÓRIA / QUESTÃO (OAB - XX) DISTRIBUÍDA A AÇÃO, ANTÔNIA (AUTORA) É INTIMADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. EXPLICADO O OBJETIVO DESSE ATO PELO ADVOGADO, ANTÔNIA INFORMA QUE SE RECUSA A PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PORQUE NÃO TEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO COM ROMERO (RÉU). ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, COM BASE NO CPC/15, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE CONCILIATÓRIA / QUESTÃO A) ROMERO DEVERÁ SER CITADO PARA APRESENTAR DEFESA COM, PELO MENOS, 15 (QUINZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. B) A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA, UMA VEZ QUE ANTÔNIA MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE PELA CONCILIAÇÃO. C) AINDA QUE AMBAS AS PARTES MANIFESTEM DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO, QUANDO A MATÉRIA NÃO ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OCORRERÁ NORMALMENTE. D) ANTÔNIA DEVE SER INFORMADA QUE O SEU NÃO COMPARECIMENTO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE MULTA.

Audiência de Conciliação ou Mediação FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação ou Mediação Contestação

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA – CONTESTAÇÃO Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA – CONTESTAÇÃO Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE POSTULATÓRIA – CONTESTAÇÃO / QUESTÃO Avalie certo ou errado: No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação e Mediação Contestação Audiência de Instrução e Julgamento Saneamento

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação ou Mediação Contestação Julgamento Antecipado de Mérito Audiência de Instrução e Julgamento Saneamento

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE ORDINATÓRIA – SANEAMENTO DO PROCESSO Art. 357.  [...] deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE INSTUTÓRIA – AIJ Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito [da revelia]

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Audiência de Conciliação ou Mediação Contestação Audiência de Instrução e Julgamento Saneamento Sentença

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o [...] a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] V - reconhecer a existência de perempção (3X), de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA / QUESTÃO Julgue o item abaixo certo ou errado: Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir sentença terminativa.

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges DA SENTENÇA / QUESTÃO Julgue o item abaixo certo ou errado: De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Indeferimento Apelação Citação Audiência de Conciliação ou Mediação Contestação Julgamento Antecipado de Mérito Apelação Audiência de Instrução e Julgamento Saneamento Sentença

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges FASE INSTUTÓRIA – AIJ Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

FLUXOGRAMA Petição Inicial Citação Indeferimento Apelação Citação Audiência de Conciliação ou Mediação Contestação Julgamento Antecipado de Mérito Apelação Audiência de Instrução e Julgamento Saneamento Sentença

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges TUTELAS PROVISÓRIAS A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (Art. 294)  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental; (Parágrafo único)

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges TUTELAS PROVISÓRIAS

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges TUTELAS PROVISÓRIAS Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo;

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges TUTELAS PROVISÓRIAS Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso;

Direito Processual Civil Professor Gabriel Borges TUTELAS PROVISÓRIAS Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito;