Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros)

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Transcrição da apresentação:

Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros) Assistência Simples Assistência Litisconsorcial Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público Assistência de Acusação

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito: Quando terceiro, provocada ou voluntariamente, intervém em processo alheio. Espécies: Assistência litisconsorcial, Assistência Simples, Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personalidade Jurídica (no processo civil e trabalhista); Amicus Curiae (no processo civil e constitucional) Assistente de acusação (no processo penal).

ASSISTÊNCIA Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente, que ingressa no processo (civil) para auxiliar ou ao lado de uma das partes, pelo fato de que seu direito poderá ser indireta ou diretamente atingido pelo resultado da demanda. Cabimento: Em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; o incidente não suspende o processo; a outra parte pode impugnar; ingresso do assistente no polo ativo ou no passivo. Espécies: Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial.

ASSISTÊNCIA SIMPLES Terceiro adere à demanda de outrem; auxilia a uma das partes; forma-se uma relação jurídica entre assistente (terceiro) e assistido (autor ou réu); não há vínculo direto entre o assistente e o adversário do assistido; interesse indireto do assistente na causa; a assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento ou em qualquer grau de jurisdição.

ASSISTÊNCIA SIMPLES O assistente simples: ao ser deferido o pedido ingressa no estado em que se encontra o processo; as partes originárias podem (dentro de 15 dias) impugnar o ingresso do assistente, como falta de interesse jurídico; o juiz pode rejeitar liminarmente o pedido de ingresso; não há suspensão do processo (art. 119 e 120 do CPC). Tanto em caso de rejeição, quanto de aceitação o prejudicado pode ingressar com recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). O assistente terá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido; se o assistido for revel ou omisso, “o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único, do CPC)

ASSISTÊNCIA SIMPLES: Findará a assistência: 1) se o assistido AUTOR desistir do processo ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; se o assistido RÉU reconhecer o pedido do autor; ou se as autor e réu fizerem um acordo (art. 122 do CPC) A “justiça da decisão” transitada em julgado (quando não cabe mais recursos) pode atingir o assistente, exceto se alegar e provar que: 1) pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 2) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do CPC).

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Intervenção de um terceiro que poderia ter sido litisconsorte originário, mas que não ingressou no início do processo. Precisa demonstrar que, em face da sua relação jurídica com o adversário do assistido, poderá ser atingido diretamente pela sentença dada contra o assistido. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 124 do CPC).

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL O assistente litisconsorcial: deve demonstrar interesse jurídico em participar de um processo pendente entre terceiros; não é mero auxiliar do assistido, mas terceiro interveniente com o mesmo interesse do assistido; recebe o processo no estado em que se encontra; seu pedido de ingresso pode ser impugnado ou rejeitado (pelo juiz) liminarmente (art. 119 e 120 do CPC). A decisão que rejeita ou admite o ingresso do assistente se sujeita ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); a decisão de mérito dada em processo em que interveio faz para ele coisa julgada.

ASSISTÊNCIA: Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer....” (art. 5º, e p. único, Lei 9.469/97)

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO (do MP) É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública (polo ativo); ingresso até o trânsito em julgado; pretende a condenação do acusado, inclusive para fins de reparação de dano. Poderes do assistente: requerer provas, participar de audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação (MP). Antes do ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público. “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (art. 273, CPP).

ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP). “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação no Júri]” (art. 271, caput, CPP).