CONGELAMENTO DE SALÁRIO E DESTRUIÇÃO DA CARREIRA

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Transcrição da apresentação:

CONGELAMENTO DE SALÁRIO E DESTRUIÇÃO DA CARREIRA PROJETO DE LEI 2355/2011 PROJETO DE LEI SOBRE O “APERFEIÇOAMENTE” NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA POR SUBSÍDIO: CONGELAMENTO DE SALÁRIO E DESTRUIÇÃO DA CARREIRA

“Aperfeiçoamento”: modelo de remuneração criado pelo governo mineiro como alternativa à remuneração dos servidores da educação fracassou.

Estimativa de crescimento da arrecadação do governo mineiro prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 ultrapassa os 13%. os recursos do Fundeb são responsáveis por 80% das despesas da educação básica em Minas e a estimativa de crescimento para 2012 ultrapassa 10%.

Diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos: - o governo estabelece uma parcela (50%) do crescimento da Receita Tributária para fazer face à evolução do custo da Folha de Pessoal.

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, nos termos de decreto. § 2º O novo posicionamento de que trata o caput poderá ser implementado em etapas,no período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento

O falso discurso de valorização do tempo de serviço: critérios para a valorização do tempo de serviço: o retorno do servidor à letra A e o escalonamento dos graus até 2015.

Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 18.975.

A tabela de subsídio é de junho de 2010 e continuará não ocorrendo sequer a reposição da inflação do período. Compare com o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei 11.738/08): o reajuste do Piso Salarial é anual e de acordo com o custo-aluno. Este cálculo não depende do Governo do Estado, mas está previsto na Lei Federal. A previsão de reajuste do Piso Salarial para 2012 é de 22%.

Art. 3º. O § 6º do art. 4º da Lei nº 18 Art. 3º. O § 6º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º § 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.”

Do que o servidor receber de vantagens atrasadas (direitos adquiridos pelo servidor que o Estado não pagou) serão descontados dos valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e do percentual de 5% concedido no ato do posicionamento no subsídio em fevereiro de 2011. Ou seja, o servidor continuará prejudicado.

Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15 Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.29...................................................................... I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010;

A remuneração do vice-diretor permanece sem solução uma vez que são remunerados pela jornada do cargo efetivo/efetivado. Isso significa que o vice diretor é obrigado a trabalhar uma jornada de 30 horas, mas é remunerado pela jornada do seu cargo, que é inferior a 30 horas.

§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á: I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de subsídio; II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.

A tentativa do Governo é valorizar o subsídio em detrimento da remuneração de vencimento básico. Mas na tabela de subsídio a diferença entre os níveis é de no máximo 10%. Na tabela de vencimento básico, a diferença entre os níveis da carreira é de 22%.

Art.12. O subsídio do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº15.301, de 2004,não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho. Art.13. O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de quetratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº 15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho

A proposta apresentada pelo Governo do Estado é apenas para o cargo de professor, excluindo do Piso Salarial todos os demais cargos da educação. Ao apresentar esta proposta de tabela de vencimento básico, o Governo destrói a carreira. Isso porque as progressões adquiridas pelo servidor não significarão nenhuma modificação do vencimento básico, não se respeitando o percentual de 3% de um grau para outro. No que se refere às promoções (do nível médio até a pós-graduação) também não significarão nenhuma mudança de vencimento básico, porque não é respeitado o percentual de 22% entre um nível e outro da carreira. Além disso, de acordo com a proposta do governo, os demais valores da tabela permaneceriam inalterados. Isso representa a desvalorização da formação do professor e do seu tempo de dedicação à escola pública estadual e o não reconhecimento dos cargos e carreiras de suporte à docência.