Adaptação e Apresentação:

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Transcrição da apresentação:

Adaptação e Apresentação: OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A´s SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Autor: Antônio Carlos Palácios Adaptação e Apresentação: Roberto Augusto Ayub IJUÍ - MAIO/2008

O que de início precisamos saber A LEI É NOVA? QUAL A DIFERENÇA DE 1976 E 1977? POR QUÊ AGORA? POR QUÊ VAMOS TER DE APRENDER TUDO DE NOVO? ACABARAM-SE AS REGRAS NA CONTABILIDADE

IFRS  PRINCÍPIOS (IFRS = Normas Internacionais de Contabilidade) Princípio é causa da qual algo procede Princípio é a ORIGEM Os Princípios  Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina SÃO IMUTÁVEIS

A IMUTABILIDADE DOS PRINCÍPIOS A imutabilidade permanece independentemente do tempo e do lugar em que a Doutrina é estudada e os PRINCÍPIOS são aplicados “UNIVERSALIDADE – GENERALIDADE”

Os PRINCÍPIOS fundamentam E INSPIRAM AÇÃO e o COMPORTAMENTO PRINCÍPIOS E NORMAS Os PRINCÍPIOS fundamentam E INSPIRAM AÇÃO e o COMPORTAMENTO As NORMAS – a luz dos PRINCÍPIOS – dirigem a AÇÃO. AS NORMAS SÃO: ORDENS COMANDOS - LEIS

A observância das NORMAS determina o comportamento: Indica conduta obrigatória São mutáveis Emanam dos PRINCÍPIOS

PADRÕES OU PRÁTICAS CONTÁBEIS São fins desejáveis Comportamento esperado Meta objetivada

PRINCÍPIOS – PADRÕES - NORMAS Regras – Convenções - Conceitos Guias - Procedimentos

NOVA LEI NOVA CONTABILIDADE IFRS Somente os princípios importam Na definição dos procedimentos e critérios de contabilização, somente os princípios, ajustados aos padrões (práticas), devem ser considerados.

Algumas constatações A vida dos contadores e dos auditores vai ficar mais emocionante. “O contador vai ter que sair de sua cadeira confortável e olhar o mundo”. "Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não mais em regras. Os problemas na Enron aconteceram por utilização e falhas nas regr31/03/2017 18:25:42as

Algumas constatações O Brasil não possui contadores preparados,em número suficiente, para atender satisfatoriamente as demandas que serão geradas pelas empresas.

As principais alterações Art. 176 (Demonstrações Contábeis) Redação atual ................... IV - demonstração dos fluxos de caixa; e V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado ............. Redação anterior ................... IV - demonstração das origens e aplicações de recursos

Dispensa de elaboração do Fluxo de Caixa § 6º A companhia fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 6º A companhia fechada, com PL, na data do balanço, não superior a R$ 1 milhão não será obrigada à elaboração e publicação da DOAR

Art. 177 (Escrituração) O LALUR Redação anterior § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Art. 177 (escrituração) Redação atual: § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

Art. 177 (Redação atual) O LALUC II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 177 CVM = Normas Internacionais § 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Art. 177 E as Companhias fechadas? § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

Art. 177 Isso tudo vai gerar imposto! § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Art. 178 (Balanço Patrimonial) Tem gente nova! c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.        

Art. 178 Tem substituição! d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

Art. 178 O Leasing!!!! IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

Art. 178 O que vai no intangível VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Art. 182 (Patrimônio Líquido) Ajustes de avaliação patrimonial x Reserva de Reavaliação § 3º  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral

Art. 183 (Critérios de avaliação do ativo) Aplicações em Instrumentos Financeiros, (Inclusive Derivativos – AC e ARLP) As destinadas à negociação ou disponíveis para venda pelo valor de mercado ou valor equivalente

demais aplicações e os direitos e títulos de crédito Art. 183 demais aplicações e os direitos e títulos de crédito pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior

Art. 183 INTANGÍVEL pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização

Art. 183 Ativos de longo prazo ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante

instrumentos financeiros, Art. 183 instrumentos financeiros, pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

Art. 183 e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

Art. 183 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros

Art. 183 § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

Art. 183 I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

Art. 183 II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Art. 184 Critérios de avaliação do Passivo as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Art. 266 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão § 3º  As operações deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

Art. 248 Equivalência Patrimonial ................... em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: ................ em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas

Art. 3° da Lei 11.638/07 Sociedades de Grande Porte Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 3° da Lei 11.638/07 Sociedades de Grande Porte Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 .

RESUMO DAS ALTERAÇÕES NOVOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS: a- Demonstração dos fluxos de caixa b- Demonstração do valor adicionado CRITÉRIO DA AVALIAÇAO DE ATIVOS- AC/RLP 1-Pelo valor de mercado(aplic. destinadas a negociação/disponíveis p/venda) 2-Custo de aquisição/emissão-atualizado cfe disposições legais /contratuais- ajustado ao valor provável de realização. 3-Intangível- custo incorrido deduzido a amortização 4-Ativo de operações a longo prazo- ajustado a valor presente

RESUMO DAS ALTERAÇÕES REAVALIAÇÃO DE ATIVOS- revogado REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS: Análise periódica sobre vlrs registrados-Imobilizado, Intangível e Diferido: 1-Perdas de capital aplicado-interromper as atividades ou empreendimento 2-Revisão e ajustes de critérios de vida útil-depreciação/exaustão/amortização. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PASSIVOS Ajustados ao valor presente

RESUMO DAS ALTERAÇÕES BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO PERMANENTE Investimentos Imobilizado INTANGÍVEL Diferido PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Reservas de Capital AJUSTE DE AVALIAÇAO PATRIMONIAL Reservas de Lucros Prejuízos Acumulados

RESUMO DAS ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA X LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA CONVERGÊNCIA COM AS NORMAS INTERNACIONAIS RESERVAS 1-Reservas de Incentivos Fiscais 2-Reservas de lucros a realizar 3-Outras reservas TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL SOCIEDADE DE GRANDE PORTE COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS.

E era isso. Muito Obrigado! Contatos: ayubpohl@terra.com.br