Autotutela administrativa E Denúncia anônima

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Transcrição da apresentação:

Autotutela administrativa E Denúncia anônima Exame de decisões sobre processo administrativo disciplinar e autotutela. Autotutela administrativa E Denúncia anônima

I DELAÇÃO ANÔNIMA PODE DAR INÍCIO À SINDICÂNCIA OU A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº13. 348 – DF 3ª Seção. Rel. Min MANDADO DE SEGURANÇA Nº13.348 – DF 3ª Seção. Rel. Min. Laurita Vaz Dje 16/09/2009 EMENTA “ADMINISTATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO DISPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “

MS 12.385/DF, 3ª Seção, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 05/09/2008. EMENTA “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA EMPRESTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ................................................................... 3. Não há ilegalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima, por conta do dever- poder de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público.”

RMS 19.224/MT, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 1º/07/2005. EMENTA “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA. I – A carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar, cabendo à Administração a apuração dos fatos narrados na denúncia, ainda que apócrifa.”

FUNDAMENTOS 1) Dever de autotutela da A.P. 2) Princípio da moralidade. 4) Proteção física ao denunciante.

II DELAÇÃO ANÔNIMA NÃO PODE DAR INÍCIO À SINDICÂNCIA OU A PROCESSO ADMINISTRATIVO

QO na SINDICÂNCIA Nº 81 – SP Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER QO na SINDICÂNCIA Nº 81 – SP Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER. DJ 28/08/2006 “SINDICÂNCIA. CARTA ANÔNIMA. O Superior Tribunal de Justiça não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima. Arquivamento.”

RECURSO ESPECIAL Nº 1. 074. 302-SC 1ª TURMA, Rel. BENEDITO GONÇALVES RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.302-SC 1ª TURMA, Rel. BENEDITO GONÇALVES. DJ 03/08/2010 “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NOS QUADROS DA OAB/SC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, V, E p 3º, E 44, DA LEI 8.906/94. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE IDONEIDADE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SUMULA 98/STJ.”

“9. Por justa causa entende-se motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação, não servindo para tal mister uma mera carta-denúncia anônima na qual se fundou a instauração do procedimento, mormente porque o ordenamento jurídico do País veda a prática do anonimato, nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal. No mesmo sentido dispõe o art. 51 do Código de Ética da OAB. No mesmo sentido: QO na Sd 166/DF, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, Dje 3/9/2009.”

Fundamentos Art. 5, IV da Constituição Federal que permite a livre manifestação de pensamento, mas veda o anonimato. Impossibilidade do denunciado agir em retorsão. Princípio da presunção da inocência.

III. Princípios constitucionais Interesse Público: Autotutela da Administração Pública Verdade material; Proteção à incolumidade física do denunciante. X Vedação do anonimato; Responsabilização daquele que denuncia falsamente.

CONCLUSÕES

PROF. CELSO ANTÔNIO em aula na PUC/SP Exame de qualquer denúncia, anônima ou não, desde que verossímil. Exigência de averiguação informal. Havendo elementos consistentes a AP deverá, no exercício do seu poder de iniciativa, abrir sindicância ou processo administrativo.

PROF. DR. Maurício Zockun em aula no IDAP: Abertura de Sindicância quando a denúncia anônima narrar fatos ilícitos sem nominar pessoas. Impossibilidade de abertura de Sindicância ou PAD se houver a nominação de pessoas.

FIM