FLEXIBILIZAR O LOCAL DE TRBALHO O regime jurídico da mobilidade geográfica do trabalhador TIAGO PIMENTA FERNANDES
O local de trabalho como elemento essencial do contrato Alteração do empregador? As meras deslocações inerentes às funções do trabalhador
Art. 194.º Código Trabalho: 1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço TRANSFERÊNCIA COLETIVA (a consulta à comissão de trabalhadores, art. 425.º, b) CT) b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferencia não implique prejuízo sério para o trabalhador TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL
Transferência temporária A transferência temporária não pode exceder seis meses (art. 194.º, n.º 3 CT), salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Procedimento: Comunicação a) escrita, b) fundamentada, indicado a duração previsível, com c) pré-aviso de 8 dias.
Transferência definitiva Conceito A definição a contrario, por referência ao conceito de transferência temporária Procedimento: Comunicação a) escrita, b) fundamentada, indicado a duração previsível, com c) pré-aviso de 30 dias.
A reação do trabalhador à ordem de transferência: a) Aceitação b) Impugnação c) Resolução do contrato
Pagamento de despesas (art. 194.º, n.º 4 CT) Despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência, em caso de transferência definitiva Despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e de alojamento, em caso de transferência temporária.
A impugnação da medida de mobilidade O recurso aos meios comuns O conceito de prejuízo sério. O ónus da prova Um direito de resistência do trabalhador? Possibilidade de interposição de um procedimento cautelar de suspensão da medida de mobilidade
A resolução contrato pelo trabalhador (art. 194.º, n.º 5 T) Apenas possível nos casos de transferência definitiva. Possível extensão às situações de transferência temporária? O prejuízo sério do trabalhador O direito à compensação (art. 366.º CT)
A possibilidade de afastamento do regime do art. 194 A possibilidade de afastamento do regime do art. 194.º CT por via de instrumento de regulamentação coletiva (n.º 6) A impossibilidade de afastamento do regime do art. 194.º CT por contrato de trabalho
Noção e prazo de caducidade A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica (art. 194.º, n.º 2 CT) Noção e prazo de caducidade
A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica A intervenção doutrinal e jurisprudencial O recurso ao regime das cláusulas contratuais gerais
A possibilidade de previsão de cláusulas de mobilidade geográfica VS A fixação ampla do local de trabalho
Regimes especiais de proteção em caso de transferência; a) Representantes de trabalhadores b) IRCT c) Trabalhadora grávida ou com responsabilidades parentais? d) Por motivo de saúde?
A transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica (art. 195.º CT) A inexistência de consultas aos representantes dos trabalhadores Inexistência de uma licença para o mobilizado A transferência como uma sanção disciplinar?