BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Planejamento do segurado Ausência de idade mínima Art. 201, § 7º , I CF – garantida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher. Benefício requerido voluntariamente. PBPS – ainda nomina aposentadoria por tempo de serviço – reforma pela EC 20/98 – foi o mais atingido pela reforma previdenciária implantada.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  Perda da qualidade de segurado - art. 102, § 1º PBPS e art. 3º Lei 10666/2003.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Regras permanentes – segurados que ingressaram no RGPS após a publicação da EC 20/98 Contingência para trabalhadores urbanos e rurais: ter contribuído para o RGPS por 35 anos se homem, e 30 se mulher. Carência – 180 contribuições mensais Sujeito ativo – trabalhador urbano e rural, exceto o segurado especial

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Termo inicial – mesma forma da aposentadoria por idade (art. 49, I e II e 54 PBPS e arts. 52 e 59 RPS) - segurado empregado (inclusive o doméstico) - data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias) - demais segurados - entrada de solicitação do benefício Requisitos da carência e do tempo de contribuição devem ter sido preenchidos

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI – 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição se mulher e, 35 se homem – art. 39, IV, RPS Obrigatoriedade de aplicação do fator previdenciário Termo final – data da morte do segurado

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EC 20/98 E O DIREITO ADQUIRIDO  Direito adquirido – preenchimento de todos os requisitos Outros – já inscritos no RGPS – sem preenchimento da totalidade dos requisitos Necessidade – regra de transição EC 20/98 – marco temporal

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 3º EC 20/98 (em tese) àqueles que cumpriram todos os requisitos até a data da publicação da emenda ; (na prática) – Lei 9876/99 efetivou a reforma previdenciária –considera-se como marco temporal a vigência da Lei 9876/99 (29.11.99) Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.  

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO: REGRAS PERMENENTES – QUEM INGRESSOU NO RGPS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 (16.12.98) DIREITO ADQUIRIDO – QUEM INGRESSOU NO RGPS ANTES DA EC 20/98 E TINHA CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTOU A REFORMA – LEI 9876/99 (29.11.99) REGRAS DE TRANSIÇÃO – QUEM INGRESSOU ANTES DA EC E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 9876/99

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – arts. 55 PBPS e 60 RPS Reforma previdenciária – somente são considerados período de efetiva contribuição – regras permanentes. Regras transitórias – há períodos que não são de contribuição, mas que podem ser considerados para tal fim. Tempo de contribuição – de data a data (desde o início até a data do requerimento ou do desligamento). São descontados os períodos em que não há contribuição – suspensão do contrato, interrupção do exercício e desligamento de atividade. (art. 59 RPS)

PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – deve comprovar a atividade e o recolhimento das contribuições relativas ao período que pretende reconhecer (se interromper a atividade, deve comunicar a PS, sob pena de ser considerado inadimplente) –não basta comprovar atividade, tem que comprovar recolhimento TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – conta-se tanto o obrigatório como o voluntário, ainda que prestado em período anterior a inscrição no RGPS – mas o tempo não pode ser utilizado para fins de inatividade remunerada nas forças armadas ou para fins de aposentadoria no serviço público

PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TEMPO INTERCALADO QUE O SEGURADO ESTEVE RECENDO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE - necessário que sejam sucedidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar na “linha do tempo” entre períodos de atividade TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO -Se contribuiu sobre a alíquota mínima de 11% não conta  

PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE MADATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL – só se computa se não tiver sido utilizado em outro regime de previdência TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E AUTARQUIAS FEDERAIS, BEM COMO ÀS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAIS, QUANDO APLICADA A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZOU A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – cômputo do tempo para fins de contagem recíproca

PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – também dos Estados, Municípios e DF – passaram a segurados obrigatórios do RGPS PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO SALÁRIO MATERNIDADE – há cômputo do período  TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DO PBPS – é computado  

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Matéria das que mais ensejam ações judiciais – o tempo de serviço/contribuição será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (Art. 55 PBPS) - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – dados constantes valem como prova da filiação, tempo de contribuição, salários de contribuição. Podem conter irregularidades – segurado pode pedir retificação apresentando documentos que comprovem os dados divergentes (art. 19 RPS)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Prova documental – at. 62, caput RPS – documentos contemporâneos (exceção – caso fortuito ou de força maior), devem mencionar datas de início e término e quando se tratar de trabalhador avulso – duração do trabalho e condições que foi prestado. Deve existir respeito a peculiaridade da qualidade de segurado. Regra geral: - empregado: CTPS (inclusive férias e outras anotações) - demais segurados: anotações no CNIS (que podem ser supridas)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Subsidiariamente, os trabalhadores em geral podem apresentar: - outros documentos - os documentos têm que ser contemporâneos – na mesma época que o fato ocorreu – documentos não contemporâneos equivalem a prova testemunhal. TNU- Súmula 34 “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”   Início de prova material – art. 55, § 3º PBPS – neste sentido, Súmula 149 STJ – “ A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Justificação administrativa ou judicial – art. 108 PBPS e arts. 142 a 151 RPS – objetivo – fazer prova para fins previdenciários. Utilizada para suprir falta de documentos ou provar interesse de beneficiário ou empresa. Ação declaratória de tempo de serviço – prova de tempo de serviço para uso futuro

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRAS TRANSITÓRIAS – após EC 20/98 – não há mais possibilidade de contagem de tempo que não seja de contribuição. Para os inscritos anteriormente – regras de transição e direito adquirido   Art. 4º EC 20/98 – tempo de serviço anterior a vigência da EC 20/98 é computado como tempo de contribuição – contagem pela legislação vigente à época do exercício da atividade (proibida a contagem de tempo fictício) Art. 9º EC 20/98 – requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da EC – 35 anos para homem e 30 para mulheres – idade mínima de 53 anos para h e 48 para mulheres e período adicional de contribuição denominado “pedágio”. – inaplicabilidade desta regra de transição

APOSENTADORIA PROPORCIONAL Art. 202 CF, § 1º - previa a aposentadoria por tempo de serviço proporcional após 30 anos de trabalho se homem e 25 se mulher. Após a EC 20/98 - não há mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço (hoje - de contribuição) proporcional Segurado ingressou no RGPS após 16.12.98 – não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras permanentes) Para aqueles que ingressaram antes da EC 20/98, mas não cumpriram os requisitos – regras transitórias

APOSENTADORIA PROPORCIONAL Aposentadoria Proporcional – requisitos – tempo de contribuição, idade e pedágio Contingência – ter contribuído na data da EC 20/98 por 30 anos homem e 25 mulher – Idade: 53 anos homem e 48 mulher e período adicional de 40% do que naquela data faltava para atingir o tempo de contribuição necessário (30 e 25).

APOSENTADORIA PROPORCIONAL Carência: 180 contribuições mensais RMI – 70% do valor da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos se homem, ou 25 anos se mulher, até o limite de 100%.