Temas gerais da 1ª Subprocuradoria

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Transcrição da apresentação:

Temas gerais da 1ª Subprocuradoria Dr. André Rodrigues Junqueira Dr. Lucas Melo Nóbrega

Temas escolhidos: 1 – Complementação de aposentadoria e pensão; 2 – Adicional de Insalubridade; 3 – Regime Próprio de Aposentadoria do Servidor Público; 4 – Aposentadoria Especial do Servidor Público.

Complementação de Aposentadoria e Pensão Artigo 1º da Lei Estadual no 1.386/51: “O pessoal dos Serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com a legislação que vigorar”.

Artigo 1º da Lei Estadual no 4.819/58 Posteriormente, o benefício foi estendido aos: “servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual”.

Administrativa/Estatutária Natureza Jurídica Administrativa/Estatutária Não se confunde com os benefícios previdenciários propriamente ditos, por NÃO ESTAR SUJEITO aos objetivos constitucionais da seguridade social: a) universalidade da cobertura de atendimento; b) diversidade de base de financiamento; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; entre outros (artigo 194 e seguintes da Constituição Federal).

Direito à Paridade Artigo 2º da Lei Estadual no 1.386/51: Garantiu ao aposentado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais as respectivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.

Complementação de Pensão O artigo 9º da Lei 1.386/51 assegurou aos beneficiários do servidor falecido (pensionistas) o direito de perceber uma diferença entre a importância que lhe for paga a título de pensão e a importância correspondente a 80% a que teria direito o empregado falecido pela soma de sua aposentadoria e de sua complementação de aposentadoria.

Revogação do Benefício Lei Estadual no 200, de 13 de maio de 1974 extinguiu o benefício da complementação de aposentadoria e pensão, ressalvados os direitos adquiridos dos empregados das empresas estatais que ingressaram no serviço até o advento de referida lei.

As principais controvérsias i) A busca de um paradigma, para fins de reajustes, nas empresas privatizadas, cindidas ou extintas; ii) A definição do órgão do Poder Judiciário responsável pela apreciação de tais litígios; iii) A vinculação governamental aos regulamentos de empresa e à coisa julgada, formada em ações em que o Estado não foi parte.

A busca de um paradigma, para fins de reajustes, nas empresas privatizadas, cindidas ou extintas Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA)

Definição da Competência de Justiça Justiça Comum Estadual X Justiça do Trabalho

A vinculação aos regulamentos de empresa e à coisa julgada em ações em que o Estado não foi parte.

Conclusões: 1 – Benefício de Natureza Administrativa/Estatutária; 2 – Competência da Justiça Estadual para julgamento das ações; 3 - Para fins de reajustes deve sempre ser observado o conceito de sucessão trabalhista; 4 – Estado não se sujeita à coisa julgada das ações em que não foi parte.

Adicional de Insalubridade Referências Legais e Jurisprudenciais: Artigo 3º da Lei Complementar Estadual no 432/85; Artigo 7º, IV da Constituição Federal de 1988; Súmula Vinculante no 04; Lei Complementar Estadual no 1.179/2012.

Instituição do Adicional: “Artigo 3º — O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. § 1º — O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo” (Lei Complementar 432/85).

Constituição Federal 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Súmula Vinculante no 04 Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Possibilitou o Congelamento do Adicional de Insalubridade. Comunicado 04 da UCRH: Possibilitou o Congelamento do Adicional de Insalubridade.

Comunicado 13 da UCRH A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, à vista do contido no Oficio GPG-Cont. nº 1163, subscrito pelo Senhor Procurador Geral do Estado, encaminhado ao Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda em 28 de fevereiro de 2011, TORNA INSUBSISTENTE o Comunicado UCRH nº 004, de 26 de janeiro de 2010, que tratou da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem e, informou que, os pagamentos do adicional de insalubridade ficariam congelados até edição de legislação disciplinando a matéria.

Lei Complementar Estadual no 1.179/2012 “Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores: (...) Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” (NR)

Referência Bibliográfica: Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Luciano Rossato (org), Salvador, Jus Podivm, 2012.