DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito de PARTE DA DEMANDA: “Parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo, e que age, assim, passionalmente.” Cândido Rangel Dinamarco

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito de PARTE NO PROCESSO: “São todos aqueles que participam do procedimento em contraditório.” Alexandre Freitas Câmara

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito de Terceiro “É quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, que haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele que se profira a decisão.” Fredie Didier Jr.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: INGRESSO NO PROCESSO DE QUEM NÃO É PARTE

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR QUE HÁ NECESSIDADE DE UM TERCEIRO INTERVIR EM PROCESSO? Pelo simples fato de que a coisa julgada pode produzir efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas estranhas à relação processual

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EFEITOS NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL A intervenção de terceiros é fato jurídico processual que transforma pessoa estranha ao processo pendente em parte dele integrante. Não gera processo novo, mas tão só efeitos subjetivos e ou objetivos no processo em curso.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DA OPOSIÇÃO “A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente.”

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DO MOMENTO Art. 56 CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Requisitos da Oposição: Artigo 282 CPC Observância condições da ação Observância pressupostos processuais

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DA CITAÇÃO DOS OPOSTOS Os opostos (autor e réu originários) serão citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo de 15 dias.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MODALIDADES DE OPOSIÇÃO: 1. Interventiva (oferecida até a audiência de instrução e julgamento) Artigo 59 CPC: A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 2) Autônoma (oferecida após a audiência) Art. 60 CPC Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar o andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Artigo 61 CPC Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. OBS.: a decisão da oposição é prejudicial ao julgamento da principal.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62 do CPC  “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Do Detentor: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA “Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros forçada, sendo o terceiro convocado a ingressar na relação processual.” Alexandre Freitas Câmara Visa corrigir um vício de legitimidade passiva

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA DO PRAZO PARA NOMEAR A AUTORIA Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Modalidade de Intervenção de Terceiro relacionada ao direito de regresso.  

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Direito de regresso é o direito exercido pelo sucumbente da ação indenizatória contra um terceiro responsável pela existência desta.

UTILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: a) notificar a existência de um litígio a terceiro; b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (OCORRE EVICÇÃO QUANDO O ADQUIRENTE DE UM BEM VEM A PERDÊ-LO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A OUTREM DIREITO ANTERIOR SOBRE ELA. O EVICTO TEM DIREITO DE REAVER O PREÇO PAGO PELA COISA, INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS QUE TENHA SIDO OBRIGADO A RESTITUIR, INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DO CONTRATO, RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS QUE RESULTAM DIRETAMENTE DA PERDA DA COISA, ALÉM DO REEMBOLSO DAS DISPESASA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Da obrigatoriedade da denunciação à lide: “Se o adquirente não lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.” Humberto Theodoro Júnior Vide art. 456 do CC de 2002

DENUNCIAÇÃO DA LIDE II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Objetivo: garantir o exercício regular do possuidor direto ou seu ressarcimento em perdas e danos (art. 76 cpc)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa. Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, depósito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.  

DENUNCIAÇÃO DA LIDE III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

DENUNCIAÇÃO DA LIDE II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPORTANTE!!!!! Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa

DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do demandante; e outra em favor, do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Modalidade de intervenção de terceiros que tem como finalidade alargar o campo de defesa dos fiadores e devedores solidários.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Cabimento : apenas nos processos de conhecimento que se funda em um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado. Somente pode ser manejada pelo RÉU

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: (Alterado pela L-005.925-1973) I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PROCEDIMENTO Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.