TRIBUNAL DO JÚRI A NOVA LEI DO JÚRI Prof. Ms. Cláudia Luiz Lourenço.

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Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL DO JÚRI A NOVA LEI DO JÚRI Prof. Ms. Cláudia Luiz Lourenço

Tribunal do Júri - Passado Antiguidade Palestina: Tribunal dos Vinte e Três (pena de morte) Grécia (IV a.C.): Tribunal de Heliastas Roma: Quoestiones (pretor e jurados) Contemporâneo Inglaterra (1215): Magna Carta do Rei João Sem-Terra (art. 48. “ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdade, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”). Forma de controlar os abusos do soberano. França (1791): Forma de combater os magistrados do antigo regime que sucumbiam ás ordens da monarquia.

Tribunal do Júri - Presente Inglaterra No início havia o Grande Júri (Grand Jury) com 23 jurados e o Pequeno Júri (Petty Jury) com 12 jurados. Em 1933 houve a abolição do Grande Júri. Até 1967 exigia-se o veredicto unânime para condenação. Hoje são necessário “apenas” 10 votos. Somente 3% dos julgamentos são de competência do Tribunal do Júri, não obstante alguns crimes devam ser necessariamente julgados no tribunal popular, como estupro e homicídio. Os jurados, quando da votação, podem comunicar-se entre si.

França No início havia o Grande Júri (Grand Jury) e o Pequeno Júri (Petty Jury), assim como na Inglaterra. Até 1793 exigia-se para a condenação por 10 votos dentre os doze jurados. Por considerar que a regra favorecia a impunidade, decidiu-se que bastava a maioria simples (7 votos). Assim como na maioria dos países Europeus (salvo aqueles que são ex-colônias inglesas) o júri, na forma como conhecemos, deixou de existir, passando a vigorar o sistema de escabinato, ou seja, magistrados e jurados julgando a causa em conjunto. Em França são três magistrados e nove jurados A condenação ocorrerá com 2/3 dos votos. O escabinato é previsto em Portugal, Espanha, Grécia, Itália, Alemanha, Bélgica, Suíça etc.

Estados Unidos Constituição Americana: “O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de crimes de responsabilidade, será feito por júri...” 6ª Emenda: “Em todos os processos criminais, o acusado tem direito a ser julgado por um júri imparcial do local onde o crime foi cometido” 1930 (caso Patton v. US, magistrado Sutherland): Júri formado por 12 jurados e decisão unânime. O júri é um privilégio e, assim, pode o acusado recusá- lo. 5ª Emenda: “o réu tem o direito a ter a acusação contra ele formulada em crimes graves, especialmente aqueles punidos com pena de morte, julgada admissível pelo grande júri”. Obrigatório em toda jurisdição federal e mitigada em nível estadual. Número de jurados: Grande Júri (23) e Pequeno Júri (12 - jurisdição federal). No júri federal, o veredicto tem de ser unânime. Nos Estados, a depender, admite-se a condenação por maioria de votos, salvo quando se tratar de pena de morte.

Tribunal do Júri no Brasil Inglaterra / Portugal /Brasil: Portugal era a base britânica de resistência a Napoleão no continente Europeu. Primeira referência: Lei de 18 de junho de 1822 criou o tribunal popular para os crimes de imprensa. Eram 24 jurados e os réus poderiam recusar 16. Constituição de 1824: Inserido no capítulo que tratava do Poder Judiciário. Art. 151. “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem”. Art. 152. “os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes aplicam a Lei”. CPC de 1832: Júri de acusação (Grande Júri - 23) e o júri de julgamento (Pequeno Júri - 12). Ampla comunicação e julgamento por maioria de votos. Os jurados tinham que ser eleitores. Reforma de 1841: Extinção do júri de acusação.

Constituição de 1891: Por obra de Rui Barbosa, o Júri passou a integrar a Seção que tratava de declaração de direitos. Art. 72, §31. “É mantida a instituição do Júri”. Acórdão do STF de 1899 fixou as características, entre as quais a incomunicabilidade dos jurados. Constituição de 1934: Voltou a inserir o júri no capítulo que tratava do Poder Judiciário. Art. 72. “É mantida a instituição do jury, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. Constituição de 1937: Ditadura Vargas. Não houve referência ao Tribunal do Júri. Decreto-lei n. 177, de 5 de janeiro de 1938, regulou a instituição do júri. A soberania do Tribunal deixou de existir em razão do art. 96 que assim dizia: “...o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.”

Constituição de 1946: Fez ressurgir, com toda força, o Tribunal do Júri, inserindo-o no Título IV, Capítulo II (Dos Direitos e Garantias Individuais): “è mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Constituição de 1967: Manteve a instituição do Júri no Título II, Capítulo IV (Dos Direitos e Garantias Individuais). Art. 150, §18. “São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Emenda Constitucional N. 1, de 1969: Art. 150, § 18. É mantida a instituição júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. CPP/1941.

Constituição de 1988: Art. 5º, inciso XXXVIII (Dos direitos e garantias): “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Críticas: a) já cumpriu o seu papel histórico; b) júri é um teatro; c) a missão de julgar exige preparo e profissionalismo; d) a maior parte das decisões é equivocada; e) as decisões extralegais desprestigiam a justiça; f) somente possui força nos países que operam com a common law (art. 464. “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Tribunal do Júri alterações legislativas ANTIGA Inquérito policial Denúncia Interrogatório Defesa prévia Audiência – Acusação Audiência – Defesa Alegações finais Decisão Intermediária NOVA Inquérito policial Denúncia Defesa prévia (rol)‏ Ministério Público Diligências (Juiz)‏ Audiência única Ofendido Acusação Defesa Peritos Interrogatório Alegações orais (20 + 10)‏ Decisão Intermediária

Pronúncia Pronúncia Impronúncia Impronúncia Absolvição Sumária ANTIGA DECISÃO INTERMEDIÁRIA Pronúncia Existência do crime Indícios de autoria Impronúncia Não convencimento sobre a existência do crime ou indícios de autoria (possibilidade de outro processo com novas provas)‏ - recurso em sentido estrito Absolvição Sumária Exclusão do crime ou isenção de pena Desclassificação Convencimento de crime diverso dos dolosos contra a vida NOVA DECISÃO INTERMEDIÁRIA Pronúncia Materialidade do fato Indícios de autoria (qualificadoras e aumento de pena)‏ Intimação réu solto (não encontrado – Edital) Impronúncia Não convencimento sobre a materialidade do fato ou indícios de autoria (possibilidade de outro processo com novas provas) - apelação Absolvição Sumária (a) prova da inexistência do fato; (b) prova da não autoria; (c) atipicidade (d) exclusão do crime ou isenção de pena (art. 26 – se única tese) - apelação Desclassificação Convencimento de crime diverso dos dolosos contra a vida

ANTIGA Libelo (rol e requerimentos)‏ Recebimento do libelo Contrariedade ao libelo (rol e requerimentos)‏ Desaforamento requerimento das partes ou representação do Juiz ordem pública imparcialidade do Júri segurança do réu não julgamento no período de 1 (um) ano a partir do recebimento do libelo NOVA Inexistência do libelo Intimação - 15 dias (rol, docu- mentos e diligências Desaforamento requerimento das partes (assistente) ou representação do Juiz ordem pública imparcialidade do Júri segurança do réu não julgamento no período de 6 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da pronúncia

Jurados + 1.000.000= 800/1500; +100.000= 300/700; -100.000= 80/400 Lista geral - 10 de outubro Jurado que integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anterior à lista fica excluído Sorteiro para reunião períódica – MP, OAB e Defensoria Pública Serão sorteados 25 jurados Serviço do Júri é obrigatório, salvo casos de isenção (art. 437)‏ Recusa por convicção religiosa, filosófica ou política importará prestação de serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos Serviço público relevante, presunção de idoneidade e cela especial Preferência em licitações, concursos públicos, promoção ou remoção Não comparecimento – multa de 1 (um) a 10 (dez) slaários mínimos O jurado possui a mesma responsabilidade criminal do juiz togado

Tribunal do Júri composição 1 juiz togado e 25 jurados, sendo que 7 formarão o Conselho de Sentença Não podem servir no mesmo Conselho Impedimentos, incompatibilidades e suspeição do juiz togado Parentesco (união estável) (sorteado em primeiro lugar)‏ Julgamento anterior do mesmo processo Concurso de pessoas, se atuou no anterior Prévia disposição sobre o mérito Jurados excluídos contam para o número mínimo O mesmo Conseho pode julgar mais de um processo, no mesmo dia

Tribunal do Júri sessão Ausência do MP ou do defensor (adiamento uma única vez, com intimação da Defensoria Pública na segunda hipótese)‏ Não adiamento: ausência do acusado solto, assistente ou querelante. Ausência de testemunha: crime de desobediência e possibilidade de adiamento se declarada imprescindível, com possibilidade de condução coercitiva. As testemunhas não poderão ouvir umas os depoimentos das outras Número mínimo de jurados para a instalação da sessão: 15 jurados Os jurados não podem comunicar-se entre si (exclusão do Conselho e multa) Seraõ sorteados 7 jurados, podendo defesa e MP recusar imotivadamente 3 jurados, respectivamente. 2 ou mais réus: um ou cada um dos defensores poderá fazer a recusa. Separação dos julgamento ocorrerá somente se não for obtido o número de 7 jurados (ordem: autor + preso + pronúncia Compromisso dos jurados e recebimento de cópia da pronúncia e relatório

Tribunal do Júri instrução e debate Após o compromisso, inicia-se a instrução Leitura de peças: precatória, cautelares, antecipadas ou não reptíveis As declarações do ofendido e a inquirição das testemunhas serão feitas diretamente (cross examination), com exceção dos jurados, que formularão as perguntas por intermédio do juiz. A seguir, interroga-se o réu, o qual poderá ser questionado diretamente pelas partes e, por intermédio do juiz, pelos jurados. Proibe-se o uso de algemas, salvo casos excepcionais

Tribunal do Júri instrução e debate DEBATES MP (pronúncia e agravantes) e assistente (1h e ½) (2h e ½ )‏ Defesa (1h e ½) (2h e ½) Répilica e tréplica (1h cada) (2h cada)‏ Não se pode fazer alusão: pronúncia e uso de algemas (argumentos de autoridade), ao silêncio ou ausência em interogatório Leitura de documentos ou exibição de objeto – 3 dias Indagação ao jurados Verificação de fato e dissolução do Conseho

Tribunal do Júri questionário e votação Proposições afirmativas, simples e distintas com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes Ordem dos quesitos materialidade autoria ou participação se o acusado deve ser absolvido (“o jurado absolve o réu?“)‏ causas de diminuição de pena qualificadora ou causa de aumento de pena tese desclassificatória será formulado após o 2º ou 3º quesito tentativa ou outro crime de competência do júri, após o segundo quesito Mais de um crime ou mais de um acusado: séries distintas A votação é sigilosa e sem intervenção das partes São distribuídas, em cada votação, 7 cédulas “sim“ e 7 cédulas “não“ As decisões são tomadas por maioria de votos Se houver contradiçaõ pode submeter o quesito novamente à votação

Tribunal do Júri sentença CONDENATÓRIA: a) pena-base; b) circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) aumentos ou diminuições da pena; d) demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; ABSOLUTÓRIA a) mandará colocar em liberdade o acusado; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. DESCLASSIFICAÇÃO (competência do juiz singular): sentença e possibilidade de aplicação da Lei no 9.099/95 (crime conexo não doloso contra a vida): julgamento, sentença e possibilidade de aplicação da Lei no 9.099/95 A sentença será lida em plenário antes do encerramento Fim do Protesto por Novo Júri