Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES
Advertisements

Da Prescrição Aquisitiva
NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS.
Balneário Camboriú, 17 de junho de Lei nº , de 16/6/2011. PMCMV.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
Lei nº , de 16/6/2011.  PMCMV  Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
Universidade Potiguar Escola do Direito Direito Processual Civil V Prof. Bruno Tavares P. Bezerra
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
30/03/2017.
DIREITO DAS COISAS – pROPRIEDADE e sua defesa
01/04/2017.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Discriminação de Terras Devolutas
Discriminação de Terras Devolutas
Registro de Imóveis Rurais
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
Ação de Usucapião – artigos 941 a 945 CPC
Direito das coisas.
Direito das coisas.
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba.
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
1) É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano, por pessoa que seja proprietária de imóvel rural, se dá: a) após cinco anos, independentemente.
Ação de Usucapião Urbano
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.  Usucapião, segundo autorizada doutrina do Direito Civil, "é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
PROPRIEDADE.
Registro de Imóveis Rurais Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.  Título ao portador é um escrito consignando a obrigação que alguém contraiu de pagar certa soma, a quem quer que se lhe apresente.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
Dos Contratos Agrários
Juizado Especial Cível
PROF: SANDRO GASPAR AMARAL
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONDOMINIAIS
Aluna: Mayara Guimarães Ramos
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Andrezza Eliab Oliveira Simões
USUCAPIÃO..
USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Professor Paulo Hermano
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
Regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. Lei nº /2001.
III CONGRESSO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL RECIFE - PERNAMBUCO. AGOSTO DE Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade.
CONDOMÍNIO.
Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL
PERDA DA PROPRIEDADE.
Saneamento do Processo
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Direitos Reais Direitos Reais.
SERVIDÕES ARTs – 1389.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Luis Arlindo Feriani Filho Faculdade de Direito Procedimentos Especiais.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
USUCAPIÃO CONJUGAL Prof. Douglas Phillips Freitas
Instrumentos de regularização fundiária urbana
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL INACIO DE CARVALHO NETO.
Efeitos da Posse II - Ações Possessórias Características, pressupostos e legitimidade nas ações de imissão na posse, nunciação de obra nova e embargos.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
PROPRIEDADE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira.
Transcrição da apresentação:

Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho DA USUCAPIÃO Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

DA USUCAPIÃO Conceito Forma originária de aquisição da propriedade, em razão do exercício da posse mansa e pacífica do bem, por determinado período de tempo.

DA USUCAPIÃO ESPÉCIES Usucapião Ordinária (art. 1242 CCB) “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo Único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua morada ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

DA USUCAPIÃO Usucapião Extraordinária (art. 1238 CCB) ‘’Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

DA USUCAPIÃO Parágrafo Único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

DA USUCAPIÃO USUCAPIÃO URBANA INDIVIDUAL (art. 1240 CCB) “Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

DA USUCAPIÃO DA USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (Lei 10.257/2001) Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

DA USUCAPIÃO § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

DA USUCAPIÃO § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

DA USUCAPIÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ART. 191 CF/88 e ART. 1.239 CCB) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade

DA USUCAPIÃO USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR (ART. 1240-A do CCB, introduzido pela Lei 12.424/2011) Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

DA USUCAPIÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (art. 941 e ss CPC) Competência: Juízo da situação do imóvel Rito: Sumário Audiência preliminar: Justificação prévia da posse, com vistas à sua manutenção liminar. Polo passivo: aquele em cujo nome o bem estiver registrado, bem como os confrontantes e os terceiros interessados

DA USUCAPIÃO Contestação: prazo computado da intimação da decisão que declara justificada a posse. Sentença: caráter declaratório, título hábil ao registro Intimações obrigatórias: Fazendas Públicas Intervenção obrigatória: MP

DA USUCAPIÃO TJ-MG - 200000051048560001 MG 2.0000.00.510485-6/000(1) Data de publicação: 19/10/2005 Ementa: REINVIDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTIGOS 1.238 E 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. FINALIDADE DE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. – (..._- A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio.