MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional

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Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Reunião de Trabalho sobre o CAUC e as Transferências Voluntárias para Estados e Municípios.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ENTE DA FEDERAÇÃO Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; (art. 1º, § 3o da LRF)

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art 25 da LRF)

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIA Anteriormente à Instrução Normativa STN nº 01/2001 - entrega de toda documentação pelos representantes dos entes a cada gestor da União; Após Instrução Normativa STN nº 01/2001 - criação do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios – CAUC . (representante do ente encaminha documentação somente a um gestor que lança no CAUC)

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC do SIAFI, instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional NOVO CAUC Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005 - a alimentação das informações relativas às certidões e ao cumprimento do limite da saúde passa a ser automática - o CAUC avalia as certidões de todos os órgãos que compõem o ente. Instrução Normativa STN nº 2, de 1º de dezembro de 2005 - estabelece que até 31 de maio de 2006 somente serão avaliadas a adimplência correspondentes aos CNPJ denominado “principal” e do órgão beneficiário do transferência voluntária (convenente)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO São exigências para a realização de transferências voluntárias, além das estabelecidas na Lei de diretrizes orçamentárias: (art 25, § 1º da LRF); (Seq 100) - comprovação, por parte do beneficiário, quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação. (art 11 da LRF);

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 201, 203, 204, 205, 207 e 208) - comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da LRF) (Seq 300) – cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da LRF);

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 400) – publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) até trinta dias após o encerramento do período a que compreender, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (art. 55, § 2º e 3º da LRF); (Seq 500) – os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo nos seguintes prazos: - Municípios , com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; - Estados, até trinta e um de maio (art. 51, § 1º e 2º, da LRF);

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, ALÉM DAS ESTABELECIDAS NA LDO (Seq. 600) – publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, § 2º da LRF);

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências “Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.” (voltar)

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