As redes contratuais e o consumidor de serviços bancários

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CCAH - 30 de Julho de 2009 NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES.
Advertisements

Jorge Morais Carvalho Regime legal Directiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito.
Cumprimento e incumprimento do contrato de consumo Princípios gerais
Contratos no Domicilio e Equiparados (Contrato de Crédito)
SOCIEDADE ANÔNIMA Acadêmicos: Bruna Chaves Danielle Fonseca Maxwell Júneo Militão José Solange Mendes.
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
Análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 2010.
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
Antidumping e o Interesse Público: Um Equilíbrio Muito Delicado Realização: Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB Apoio: OAB Josefina Guedes.
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
01/04/2017.
Celebração de contrato de crédito ao consumo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo 7333/
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Direito Civil III – Contratos Princípios
Novo Contrato Lojista Afiliação e Credenciamento ao cartão Tricard
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
O NOVO CPC E SUAS REPERCUSSÕES PARA O DIREITO CIVIL.
A CBMAE – Fernandópolis A CBMAE – Fernandópolis  É um órgão da ACIF, que colocamos à disposição das empresas associadas. Inaugurado em 20 de junho de.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Profa. Ms.Fatima Santoro
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
Recuperação extrajudicial
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE.
CONTRATOS MERCANTIS.
Contabilidade, por Frederico Herrmann Júnior
HISTÓRIA Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela.
Noções Jurídicas de Contratos
Proteção contratual no CDC
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)
Títulos virtuais Emissão eletrônica é possível, pois atende ao princípio da cartularidade; Assinatura eletrônica também é possível, porém haverá restrição.
15/04/2017.
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
A NOVA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Profº Carmênio Júnior
Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
Decreto 7962, de Conhecer as particularidades do Contrato Eletrônico em uma relação de consumo; - Interpretar a aplicação do Código de Defesa do.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 05 – PATENTES (PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AO TITULAR E LIMITAÇÕES). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
Profº Carmênio Júnior
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
Assessoria Jurídica e Empresarial
CONTRATOS MERCANTIS Na atividade empresarial, o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos. Fatores de produção: capital,
Cap: Proteção Contratual pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
BRUNO MIRAGEM 53º Painel da TELEBRASIL Guarujá/SP, 27 de agosto de 2009.
Crédito A operação de crédito é uma operação de empréstimo que sempre pode ser considerada dinheiro, sobre o qual incide uma remuneração que denominamos.
Transcrição da apresentação:

As redes contratuais e o consumidor de serviços bancários por Rodrigo Xavier Leonardo Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália. Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná. (cursos de graduação, mestrado e doutorado). Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da Pós-Graduação em Direito da UFPR Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. Advogado

“por un lado fueron, como hemos ya expresado, necesidades económicas, y, por otro lado – sin caer por ello en ‘maniqueísmos’ inútiles –, recursos elusivos del quehacer empresario, orientados a disminuir los riesgos de las empresas fuertes, delegando quehaceres en terceros” (MOSSET ITURRASPE, Jorge. Contratos conexos: grupos y redes de contratos. Buenos Aires : Rubinzal Culzoni, 1999, p.27)   “modes of organising economic activities that bind formally independent firms who are more or less economically dependent upon one another thought stable relationships and a complex reciprocity that is more co-operative than competitive in form” (TEUBNER, Gunther. Network as connected contracts. Trad. Michelle Everson. Disponível em Http://ssrn.com/abstract=1233545, p.17. Acesso em 26.08.2007)

Classificação segundo a fonte da coligação Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais Classificação segundo a fonte da coligação

Componentes comuns e características específicas As redes contratuais Componentes comuns e características específicas Componentes comuns Componente objetivo. Operação econômica unificada. Causa intercorrente. Componente subjetivo. Propósito comum. Redes contratuais: vínculos tendem a ser estáveis, repetindo-se em sequência, em série, na mesma proporção em que se contratam, em moldes massificados, os produtos e serviços. Por isso, o nexo que se institui nas redes contratuais, além de econômico e funcional, também é sistemático. Nas redes contratuais, ademais, a operação econômica conjugada se destinado ao mercado para consumo.

Precedente “(...) Tal situação, comum no mundo contemporâneo, é fenômeno negocial de grande importância, denominado de contratos de colaboração, ou por conexidade, ou coligados, pelo qual agentes econômicos perseguem uma finalidade comum, qual seja, concentrar ou induzir o consumo em massa de bens ou serviços, mediante estratégias variadas. Há, assim, um fenômeno contratual de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações, para atingir um fim econômico unitário, identificado na causa (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Civil n. 584.289 4/2 – 00. Relator Francisco Loureiro, sem negrito no original).

Redes contratuais: eficácia jurídica Eficácia lateral entre os contratos Contagiação de invalidades

Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa do Consumidor “Art. 54-E. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito:   I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito; II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou III – menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia. §1.º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

Redes contratuais: o projeto de modernização do Código de Defesa do Consumidor § 2.º Nos casos do inciso I a III do caput, havendo inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido.   §3.º O direito previsto no §2.º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I – contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; II – contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que tenha sido utilizado exclusivamente como meio de pagamento a vista. §4.º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter o do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos. § 5.º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto no §2.º e do direito de regresso.

Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais por Rodrigo Xavier Leonardo Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP. Pós-Doutor pela Università degli studi di Torino – Itália. Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná. (cursos de graduação, mestrado e doutorado). Diretor do Núcleo de Pesquisas em Direito Privado Comparado da Pós-Graduação em Direito da UFPR Diretor Geral da Arbitac – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná. Advogado

Rodrigo Xavier Leonardo Os contratos coligados: a nova contratualidade e a jurisprudência dos Tribunais por Rodrigo Xavier Leonardo E-mail: rodrigoxavierleonardo@gmail.com rxavierl@ufpr.br