Conceito de Perícia: “Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.” (Valder Luiz Palombo Alberto) Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Conceito de Perícia Contábil: É um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundo das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Objeto da Perícia Contábil: Situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Objetivos da Perícia Contábil: O objetivo maior é a verdade sobre o objeto examinado. Objetivos específicos: A informação fidedigna; A certificação, o exame e a análise do estado circunstancial do objeto; O esclarecimento e a eliminação das dúvidas suscitadas sobre o objeto; Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Objetivos da Perícia Contábil: .Objetivos específicos: O fundamento científico da decisão; A formulação de uma opinião ou juízo técnicos; A mensuração, a análise, a avaliação ou o arbitramento sobre o quantum monetário do objeto; e Trazer à luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade, má-fé, astúcia ou fraude. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Características Gerais: Surge de um conflito de latente e manifesto que se quer esclarecer; Constata, prova ou demonstra a veracidade de alguma situação, coisa ou fato; Fundamenta-se em requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais; e Deve materializar, segundo forma especial, à instância decisória, a transmissão da opinião técnica ou científica sobre a verdade fática, de modo que a verdade jurídica corresponda àquela. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Caracteres Essenciais da Perícia Contábil: limitação da matéria; pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas; meticuloso e eficiente exame do campo prefixado; escrupulosa referência à matéria periciada; e imparcialidade absoluta de pronunciamento. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Classificação da Perícia: Quanto à natureza do processo (ambiente): Judicial; Semijudicial; Extrajudicial; e Arbitral. Quanto à natureza dos fatos: Criminal; Contábil; Trabalhista; Médica; e etc.. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Perícia Judicial é aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo as regras legais específicas. Subdivide-se , segundo suas finalidades precípuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento. Será prova quando – no processo de conhecimento ou de liquidação por artigos – tiver por escopo trazer a verdade real, demonstrável científica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador. Será arbitramento - quando determinada no processo de liquidação de sentença, tiver por objeto quantificar mediante critério técnico a obrigação de dar em que aquela se constituir. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Perícia Semijudicial é aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuários. Subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em: Policial – nos inquéritos; Parlamentar – nas comissões parlamentares de inquérito ou especiais; Administrativo-tributária – na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes. São classificadas em semijudiciais porque as autoridades policiais, parlamentares e administrativas têm algum poder jurisdicional e por estarem sujeitas a regras legais e regimentais que se assemelham às judiciais. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Perícia Extrajudicial é aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha dos entes físicos e jurídicos particulares. Não existe uma pessoa encarregada de arbitrar a matéria conflituosa. Subdivide-se, segundo as finalidade intrínsecas, em: Demonstrativa – a finalidade é demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificados na consulta; Discriminativas – é instada a colocar nos justos termos os interesses de cada um dos envolvidos na matéria potencialmente duvidosa ou conflituosa; Comprobatórias – quando visa à comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada (fraudes, desvios, simulações, etc.) Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Perícia Arbitral é aquela perícia realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes. Tem a característica de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial fosse. Subdivide-se em: Probante – segundo se destine a funcionar como meio de prova do juízo arbitral, como subsidiadora da convicção do árbitro; Decisória – é ela própria a arbitragem, ou seja, funciona seu agente ativo como o próprio árbitro da controvérsia. Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Prova Pericial PROVA - Demonstração da veracidade de fato ou ato Provas já admitidas: Ordálias – testes e castigos físicos Juramento – invocação a Deus Duelo Judiciário – sinal de aristocracia Compurgadores – atestado de inocência Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Prova Pericial Provas admitidas no Brasil: Depoimento Pessoal – interrogatório; inquirição pelo juiz; CPC – Art. 342 a 347 Confissão – admitir como verdadeiro algo contrário ao seu interesse. CPC – Art. 348 a 354 Exibição de documento ou coisa – CPC – Art. 359 a 363 Documental – CPC – Art. 384 a 388 Testemunho - transmissão de quem tem conhecimento dos fatos. CPC – Art. 440 a 418 Inspeção Judicial - ato do juiz de vistoriar/examinar pessoas ou coisas. CPC – Art. 440 a 443 Perícia - relacionada direta ou indiretamente as outras provas Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Aplicações da Perícia Contábil Provas admitidas no Brasil: Depoimento Pessoal – interrogatório; inquirição pelo juiz; CPC – Art. 342 a 347 Confissão – admitir como verdadeiro algo contrário ao seu interesse. CPC – Art. 348 a 354 Exibição de documento ou coisa – CPC – Art. 359 a 363 Documental – CPC – Art. 384 a 388 Testemunho - transmissão de quem tem conhecimento dos fatos. CPC – Art. 440 a 418 Inspeção Judicial - ato do juiz de vistoriar/examinar pessoas ou coisas. CPC – Art. 440 a 443 Perícia - relacionada direta ou indiretamente as outras provas Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br
Normalização da Perícia Contábil Princípios, Normas e Padrões Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) – Técnicas e Profissionais Interpretações e Comunicados Técnicos NPPJ’s Resolução 1156 – NBC TP 01 - Perícia Resolução 1244 – NBC PP 01 - Perito Prof. Sócrates Donato socrates@facape.br