Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos.

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Transcrição da apresentação:

Aperfeiçoamentos pelo Licenciante Aperfeiçoamentos pelo Licenciado Impossibilidade de cessão de direitos ao licenciante (art. 63) Aperfeiçoamentos conjuntos Reversão de Direitos –Na Europa, não pode licenciados exclusivos ou cessão automática de direitos e permitidos somente se recíprocos Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Propriedade dos aperfeiçoamentos: O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. (LPI art. 63) Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Titularidade da invenção: A patente pertence exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Salvo previsão em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. Consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. A participação não se incorpora ao salário do empregado. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção por ele desenvolvida desvinculada do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

A propriedade de invenção será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário. É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas. No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Aplica-se o disposto acima às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. Será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo. Parte 4: Futuros Desenvolvimentos

Art. 3 - Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. Decreto 2.553/98

Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente. Decreto 2.553/98

A premiação não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores. Decreto 2.553/98

Na celebração de instrumentos contratuais serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores. Decreto 2.553/98

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