Medida Provisória.

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Transcrição da apresentação:

Medida Provisória

O que é Medida Provisória? No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.

MP no Brasil, um modelo Italiano: Sabe-se que o antecessor da MP foi o decreto- lei, que se tratava de um instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República, pois este que poderia editá-lo. Porém, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. Contudo, apesar de a legislação italiana ter sido o exemplo para que o Brasil adotasse também a MP, percebe-se que na Itália existe mais rigorosidade em relação a MP que no Brasil. Principalmente porque se na Itália o primeiro ministro editar uma medida provisória sob a sua responsabilidade política e o parlamento não aprovar, ou seja, rejeitar, implicará automaticamente em uma queda do gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento. Diferentemente do Brasil, já que no nosso sistema não está prevista a responsabilidade política do Presidente da República para os casos em que suas medidas provisórias são rejeitadas pelo Congresso Nacional. Diante disso, conclui-se que o uso das medidas provisórias é abusivo no Brasil.

Apesar dos comprovados abusos feitos pelos decretos-lei, o legislador da Constituição Federal de 1988 (CF) enxergou a importância de um ato normativo excepcional e célere, que seria utilizado em situações de extrema relevância e urgência (como coloca o artigo 62 da CF), criando, assim, as medidas provisórias inspiradas no modelo italiano. A Emenda Constitucional nº 32, de acordo com Alexandre de Moraes, “prevendo as regras de processo legislativo, teve como finalidade diminuir a excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”.

Afinal, o que é decreto-lei? Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial. A regra, no Estado democrático de direito, de regime presidencialista é que a lei seja feita pelos órgãos de representação do povo - no Brasil, o Congresso Nacional (no âmbito federal), as assembleias legislativas (na esfera estadual) e as câmaras de vereadores (no nível municipal). Em períodos excepcionais, porém, o Executivo se confere o poder legiferante - seja porque este concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso; seja em virtude de autorização do Congresso, e dentro das condições e limites que a Constituição estabelecer.

O PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE ACORDO COM A EC O PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE ACORDO COM A EC. Nº 32/2001

APROVAÇÃO E REJEIÇÃO É um grande avanço trazido pela novel emenda constitucional! No entanto, a literalidade do aludido parágrafo esconde artifícios para que o governo reedite medidas provisórias, inclusive se expressamente rejeitadas. Restará ao STF declarar inconstitucional esse “Frankenstein Jurídico”. (PEDRO, 2012, p. 597)

Entendendo a MP: Impacto da medida provisória sobre o ordenamento jurídico Pode o presidente da república retirar da apreciação do congresso Nacional medida provisória já editada? Limitação material à edição de medidas provisórias, de acordo com a EC n.32/2001 a) MP pode ser editada para abertura de crédito extraordinário? O que acontecerá com as medidas provisórias editadas em data anteriores à EC n.32/2001?

Abuso de MP no Brasil:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 607, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art._2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea "a", às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello DOU de 20.2.2013