ESTÁGIO PROFISSIONAL Legislação pertinente:

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Transcrição da apresentação:

ESTÁGIO PROFISSIONAL Legislação pertinente: - Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008: Dispõe sobre o estágio de estudantes; - Indicação CEE 08/2000: Diretrizes para a Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo (alterada pela Ind. CEE nº 64/2007) - Resolução CNE/CEB 01/2004: Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio; - Deliberação CEE 87/2009 (com Indicação CEE n° 87/09): Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio, de educação profissional e da educação superior e dá providências correlatas. - Resolução SE 40, de 08/07/2009: Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio.

O estágio quando faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio supervisionado, quando previsto e assumido intencionalmente pela escola como ato educativo e atividade curricular, presente na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento curricular do curso, deverá se orientar pelas normas definidas pela Deliberação CEE 87/09 e Indicações CEE 87/09, CEE 30/03 e 08/00 integrar o currículo do curso e ter sua carga horária acrescida aos mínimos exigidos para a respectiva habilitação profissional.

O estágio profissional supervisionado será, preferencialmente, realizado ao longo de cada etapa ou módulo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e não deve ser etapa dele dissociada. Quando a prática profissional assumir a forma de estágio profissional supervisionado, necessário em função da natureza da habilitação, qualificação ou especialização profissional, este obedecerá o previsto no § único do Art. 82 da LDB e sua duração deve ser coerente com o perfil profissional de conclusão e respectivas competências profissionais requeridas, recomendando-se duração mínima de 10% da carga máxima do módulo, etapa ou curso. O estágio é imprescindível na área de saúde, com acompanhamento direto. No caso de enfermagem não pode ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva etapa ou módulo de qualificação, da habilitação ou da especialização. Ex. carga horária mínima para Auxiliar de Enfermagem: 600 horas carga mínima, sendo 300 horas de estágio. Sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino médio e educação profissional deve ser consultada a Deliberação CEE 87/2009 (Indicação CEE 87/2009).

A prática assumida na forma de estágio profissional será realizada em empresas ou organizações e terá a carga horária acrescida ao mínimo exigido para o curso e será explicitada juntamente com o plano de realização do estágio supervisionado, na organização curricular constante do plano de curso, detalhando como o estágio será supervisionado de forma articulada pela Escola e pela empresa. De acordo com a Lei 11.788/2008, é obrigação da instituição de ensino, em relação ao estágio de seus educandos, celebrar termo de compromisso com o educando ou seu representante ou assistente legal e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, À etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Este documento deve fazer parte do prontuário do aluno. Quanto à jornada diária de atividade de estágio permitida, consultar a mesma legislação.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Lembrando que ele deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

Ainda, de acordo com o disposto no Artigo 7º da Deliberação CEE 87/2009, a escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo: I- duração máxima e mínima da carga horária ao longo do curso, atentando-se para que a jornada a ser cumprida pelo aluno estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a limitação legal. II- orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses. III- instrumentos de avaliação dos seus alunos estagíários. As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

Observações pertinentes: Na matrícula, deve-se conferir todos os documentos pertinentes ao prontuário do aluno, carimbando “Confere com o original” nas cópias reprográficas e assinando tais documentos; Também é necessária a consulta ao sistema GDAE (2001 em diante) ou ao Diário Oficial para análise de pendências na trajetória escolar dos alunos, evitando, assim, que haja problemas quando da conclusão; -Elaboração de ficha de acompanhamento de estágio elencando todos os dados necessários: Nome completo do aluno, nome completo do orientador/coordenador de estágio da Unidade Escolar e do supervisor de estágio na “empresa concedente, com devido registro no órgão profissional, nome completo da Instituição/empresa onde foi realizado o estágio; Anexar relatório de avaliação do estágio às fichas que constam dia-a-dia o estágio realizado; Zelar pela criteriosa conferência de dados e carga horária do estágio antes da conferência e validação pelo Supervisor de Ensino da DE. Os prontuários devem ser analisados pelo Supervisor da Diretoria de Ensino SEM nenhuma pendência. Atentar para o prazo disposto em legislação quanto ao prazo para publicação de concluintes.

Documentos necessários para validação dos concluintes: Cópia reprográfica (com carimbo “confere com original” e assinatura de quem o recebeu) dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento/casamento; Históricos escolares pertinentes constando o “Visto-Confere” (GDAE); Termo de compromisso entre as partes para realização do estágio; Relatório de estágio já conferido CRITERIOSAMENTE. As fichas de avaliação deverão encabeçar o relatório, observando a ordem cronológica de datas; Ata de resultado final da sala e lista-piloto de alunos; Matriz curricular homologada referente ao início do curso. Para validação exclusivamente do módulo correspondente ao Técnico em Enfermagem, deve-se apresentar também o Histórico Escolar de Auxiliar de Enfermagem e respectivo “Visto-Confere”. Tais documentos visam à agilização de todo o processo, evitando, assim, prejuízo à trajetória escolar ou funcional dos alunos. Portaria Conjunta COGSP/CEI, de 14/02/2005 : “Artigo 1º- O Diretor da Escola deverá proceder à minuciosa verificação da documentação escolar apresentada para efetivação da matrícula, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.”

SUPERVISOR DO ESTAGIO NO LOCAL(EMPRESA): LOCAL DO ESTÁGIO: TIMBRE DA ESCOLA NOME DO ALUNO: RG CURSO: SUPERVISOR DO ESTAGIO NO LOCAL(EMPRESA): LOCAL DO ESTÁGIO: PERÍODO: ( ) Manhã ( )Tarde ( ) Noite DATA DE INÍCIO DO CURSO: PREVISÃO DE TÉRMINO DO CURSO: DIA/MÊS HORARIO ENTRADA HORÁRIO SAÍDA Nº HORAS SETOR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS VISTO DO SUPERVISOR TOTAL DE HORAS ESTAGIADAS: ENCERRADO EM :______/______/________ ASSINATURA E CARIMBO DO COORDENADOR DE ESTÁGIO NA ESCOLA CARIMBO E ASSINATURA DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO NA EMPRESA/ORGANIZAÇÃO