Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa

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Transcrição da apresentação:

Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa Seminário Internacional de Cooperativismo O Cooperativismo e o desenvolvimento sustentável Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa Odacir Klein

Cooperativas e Cooperativismo

1969 + = Aliança Brasileira de Cooperativas - ABCOOP União Nacional das Associações Cooperativas: UNASCO = Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB A OCB foi registrada em Cartório em 08/06/1970. Em seu documento vestibular defendia a livre organização, sem autorização prévia para funcionamento.

Lei 5.764/71 Cooperativas Sistema cooperativista

Lei 5.764/71 - Cooperativas Sociedade de pessoas Atividade econômica de proveito comum Adesão livre e controle democrático Ausência de lucro: rentabiliza o associado Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social

Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares Lei 5.764/71 - Cooperativas Classificação: Singulares Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares Confederações: mínimo de 3 centrais ou federações de modalidades diferentes

Revogada pela Constituição Federal de 1988 Lei 5.764/71 - Intervenção Estatal Autorização para funcionamento Dissolução, pelo cancelamento da autorização para funcionar Liquidação com nomeação de liquidante Intervenção administrativa Revogada pela Constituição Federal de 1988 O Conselho Nacional do Cooperativismo era órgão normativo

OCB: formada por entidades estaduais Lei 5.764/71 - Sistema Representação: OCB: formada por entidades estaduais Manter registro das cooperativas Integrar os ramos Atuar em defesa do sistema

Constituição Federal

Constituição Federal Revogou a intervenção no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Cláusula Pétrea – Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

Consagrou o fortalecimento do sistema: Constituição Federal Consagrou o fortalecimento do sistema: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Destacou o ato cooperativo: Constituição Federal Destacou o ato cooperativo: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Lei 5.764/71 - Definição: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Expressão do Sistema OCB

Evolução do Número de Cooperados do Sistema OCB Fonte: OCB

Evolução do Número de Empregados do Sistema OCB Fonte: OCB

Distribuição dos Empregados do Sistema OCB quanto ao gênero Fonte: OCB

Números no Sistema OCB por Ramo RAMOS Nº COOPERATIVAS Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS 2011 Agropecuário 1.523 969.541 155.896 Transporte 1.088 143.458 9.712 Crédito 1.047 4.673.174 33.988 Trabalho 966 188.644 2.738 Saúde 846 271.004 67.156 Educacional 294 51.534 3.694 Produção 243 11.500 3.605 Habitacional 226 99.474 1.829 Infraestrutura 128 829.331 6.334 Consumo 120 2.710.423 10.968 Mineral 69 58.891 161 Turismo e lazer 27 1.468 193 Especial 9 393 12 TOTAL 6.586 10.008.835 296.286 Fonte: OCB

Números no Sistema OCB por Região Nº COOPERATIVAS Nº COOPERADOS Nº EMPREGADOS 2011 Sudeste 2.349 4.702.109 94.343 Nordeste 1.738 550.138 20.557 Sul 1.050 3.974.600 152.216 Norte 789 164.886 7.724 Centro-Oeste 660 644.102 21.446 TOTAL 6.586 10.008.835 296.286 Fonte: OCB

Processo Nº 583.00.2007.112398-6 - TJSP COBRATE COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE move “AÇÃO RENOVATÓRIA” contra ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE SÃO PAULO – OCESP – e ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB De fato, de acordo com o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Não fosse o bastante, o inciso XVIII do mesmo artigo 5º. proibiu a interferência estatal no funcionamento das cooperativas. Entretanto, ao obrigar as cooperativas a associarem-se às organizações requeridas para poderem funcionar, o artigo 107 da Lei nº 5764/71 não afrontou a Constituição Federal. Isto porque, a imposição do registro tratado nos autos pelo referido artigo 107, não implicou interferência estatal direta no seu funcionamento. Vale dizer, não importou em ato que subordinasse as cooperativas à gestão estatal ou a ato decisório estatal.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo nº: 0035394-26.2011.8.26.0053 Classe – Assunto: Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública Impetrante: Cooperativa de Produção, Coleta, Triagem e Benef de Materiais Recicláveis Jaçanã – “Cooperativa sem Fronteiras” Impetrado: Diretor de Departamento Téc. do Depto. De Limp Urb da Sec Mun de Serviços da PMSP Portanto, porque não há constrangimento ao direito à livre associação, mas simples regulação de atividade econômica pelo Estado, faz-se legítima a exigência, fundada em lei, de registro da cooperativa junto à OCESP.

Sistema? Sistemas?

Obrigado! Odacir Klein www.kleineassociados.com odacir@kleineassociados.com Brasília - DF Centro Empresarial Liberty Mall SCN Quadra 2 bloco D torre A sala 231 70712-903 - Brasília - DF Fone/Fax: 55 (61) 3328.0740 Porto Alegre - RS Av. Carlos Gomes, 141 - 12º andar 90480.003 - Porto Alegre - RS Fone/Fax: 55 (51) 2102.0372 www.kleineassociados.com