O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras ENCONTRO REGIONAL: Os Benefícios da Assistência Social no Contexto do SUAS O BPC no Contexto do SUAS: processo e conteúdo de normas reguladoras Secretaria Nacional de Assistência Social
Novo Decreto Processo de Regulação Motivações para nova regulação: Atualização do texto legal em consonância à LOAS devido as alterações que sofreu ao longo dos anos (MP nº 1.473-34, de 08/08/97 – convertida na Lei 9.720, de 30/11/98; e Lei 10.741, de 1º/10/03); Experiência acumulada dos gestores e operadores do BPC materializadas em normas infra-legais (Portarias, IN, OI) até o momento não referendadas por legislação superior; Constatação de que o Decreto n.º 1.744, de 08/12/95 contêm omissões, redação imprecisa e outros aspectos dificultadores da operacionalização do BPC como direito social.
Novo Decreto Processo de Regulação Processos: Elaboração de minuta de Decreto (2004); Encontro em São Paulo - Oficina (Coordenadores dos Estados na área da Assistência Social, do INSS, Conselhos de Assistência Social, CONGEMAS, entre outros); Oficina “O BPC na Perspectiva do SUAS” – (INSS, Coordenadores Estaduais, DATAPREV) – 2005; Debates entre o MDS, MPS e INSS (2005); Realização do Seminário Nacional “Construindo o BPC na Perspectiva do SUAS”, com a participação de representantes de beneficiários, CNAS, CONGEMAS, FONSEAS, Conselho do Idoso, CORDE, CGU, entre outros (2005); Situação atual.
Outras Normas Reguladoras Ato Normativo Interno ao MDS e INSS: Detalhamento dos procedimentos operacionais; e Unificação das diretrizes, procedimentos e ações pertinentes à concessão, manutenção, monitoramento, avaliação e revisão do benefício.
Novo Decreto Conteúdo Reitera os dispositivos da Constituição Federal de 1988 (art. 203) e da Lei 8.742, de 1993 - LOAS (arts. 20 e 21) referente ao BPC, inclusive quanto a sua natureza, gestão e financiamento, próprios da Política de Assistência Social. Confirma a competência do MDS, por intermédio da SNAS, na implementação, financiamento, coordenação geral, monitoramento e avaliação da prestação do beneficio; Inscreve o BPC no contexto do SUAS, integrando-o à Proteção Social Básica, em consonância com o estabelecido pela PNAS, aprovada pela Resolução nº 145/2004, do CNAS.
Novo Decreto Conteúdo A plena atenção às pessoas com deficiência e aos idosos beneficiários do BPC exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente, no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
Novo Decreto Conceito de Família O conjunto de pessoas elencadas no art.16 da lei de nº 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, assim entendido: - o requerente; o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho, o enteado e o menor tutelado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Cômputo do BPC na Renda Familiar (Adequação do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003) O valor do BPC concedido a idoso não será computado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere o estabelecido na LOAS, para concessão de BPC a outro idoso da mesma família. BPC na Família Novo Requerente Valor do BPC no cálculo da renda per capita Idoso Não Computa PcD Computa
Sobre a Avaliação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho: A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida por Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
Novo parâmetro de avaliação da deficiência Visa reduzir o grau de arbitrariedade e subjetividade existente nos moldes atuais de avaliação. Adota um paradigma biopsicossocial do estado de saúde, entendido em seu conceito mais amplo, considerando a deficiência não apenas como um atributo da pessoa, mas uma conseqüência de um conjunto complexo de situações, muitas dessas criadas pelo próprio ambiente social. Por esse prisma, a incapacidade encontra-se intrinsecamente relacionada aos fatores ambientais e sociais do entorno onde vive a pessoa, sendo afetada pela existência, ou não, de ações sociais inclusivas, tecnologias de apoio à pessoa com deficiência, acesso aos cuidados de saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre tantos outros.
Novo parâmetro de avaliação da deficiência A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Avaliação da Deficiência em crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade Deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Compatibilidade do BPC com o desenvolvimento de potencialidades e aquisição de autonomia O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. É compatível com a manutenção do BPC a inserção do beneficiário com deficiência que atingir idade laboral em programas não remunerados de aprendizagem profissional. A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício se atendidos os requisitos exigidos.
CONTATOS DO DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS: Maria José de Freitas (Diretora do DBA) e-mail: maria.jfreitas@mds.gov.br Telefone: (0**61) 3433-1324 Maria Lúcia Lopes da Silva (Coordenadora de Regulação e Ações Intersetoriais) e-mail: lucia.lopes@mds.gov.br Telefone: (0**61) 3433-1325 Maria de Fátima Souza (Coordenadora de Gestão) e-mail: maria.souza@mds.gov.br Telefone: (0**61) 3433-1330 bpc@mds.gov.br