ACORDO BRASIL-URUGUAI PARA RESIDÊNCIA, TRABALHO E ESTUDO

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ACORDO BRASIL-URUGUAI PARA RESIDÊNCIA, TRABALHO E ESTUDO

SUMÁRIO Acordo Brasil-Uruguai para Residência, Estudo e Trabalho a Fronteiriços (2004). Ajuste Complementar ao Acordo para Prestação de Serviços de Saúde (2010). Conclusão.

ACORDO (2004) Acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios. Firmado: Montevidéu em 21/08/2002. Aprovado: Decreto Leg nº 907 de 21/11/2003. Promulgado: Decreto nº 5.105 de 14/06/2004.

LOCALIDADES VINCULADAS 1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julio, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai); 2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai); 3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai); 4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai); 5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai); 6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).

RESULTADO DO ACORDO Criou o status jurídico “fronteiriço”. Documento Especial de Fronteiriço. Direitos de Residência, Estudo e trabalho na localidade vinculada alienígena. Restrito às “localidades vinculadas”. Internação na hierarquia de lei ordinária, de natureza geral.

NATUREZA DO ACORDO É NORMA GERAL – HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA – AUTORIZADORA DO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO NÃO REGULADO POR NORMA ESPECIAL. NÃO SE APLICA A QUALQUER DAS PROFISSÕES QUE SÃO REGULADAS POR LEIS ESPECIAIS PRÓPRIAS (Medicina, Engenharia etc.), PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO (2010) AJUSTE COMPLEMENTAR ao Acordo (...), PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À SAÚDE HUMANA. Firmado: Rio de Janeiro em 28/11/2008. Aprovado: Decreto Leg nº 933 de 11/12/2009. Promulgado: Decreto nº 7.239 de 26/07/2010.

NATUREZA DO AJUSTE COMPLEMENTAR É NORMA ESPECIAL RELATIVA À "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE HUMANA POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS SITUADAS NAS LOCALIDADES VINCULADAS“. DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA MEDICINA, ODONTOLOGIA, FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA ETC., NAS LOCALIDADES VINCULADAS. LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR ?

SOLUÇÃO da ANTINOMIA Prepondera sobre a norma especial relativa ao exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957). Prepondera sobre a norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980) no que tange ao "estrangeiro uruguaio fronteiriço“. Prepondera sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

CONSEQUÊNCIA do ACORDO Inovação em nosso sistema jurídico. Permite que "estrangeiro uruguaio fronteiriço", qualificado/habilitado como cidadão fronteiriço nos termos do Acordo, possa trabalhar no Brasil, nos limites geográficos da pertinente localidade vinculada.

CONSEQUÊNCIA do AJUSTE Inovação em nosso sistema jurídico. Permite que "estrangeiro uruguaio fronteiriço", habilitado para o exercício de profissão de proteção à saúde humana em seu país, possa prestar serviços no Brasil, nos limites da pertinente localidade vinculada, desde que contratado nos termos do Ajuste e seja portador do documento especial de fronteiriço.

CONCLUSÃO Substancial avanço. O Acordo possibilitou regularização de situações antes clandestinas. O cidadão uruguaio qualificado como “fronteiriço” nos termos do Acordo, em caso de exercício de profissões não regulamentadas por lei goza dos mesmo direitos previdenciários e trabalhistas que os brasileiros, e vice versa.