Estatuto da OAB Aula 11.

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Estatuto da OAB Aula 11

Honorários Advocatícios Conceito: é a remuneração pecuniária pelos serviços prestados por aqueles que exercem profissão liberal. Previsão Legal: Artigos 22 a 26 do Estatuto e Artigos 35 a 43 do Código de Ética.

Tipos de Honorários Convencionados – São aqueles contratados por escrito entre advogado/cliente. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas, porém esta hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados; 2. Arbitrados judicialmente – Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. Neste caso, há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB; 3. De sucumbência – São aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora. Pertence exclusivamente ao advogado, podendo ser acumulado com os honorários contratados.

Observações O vínculo existente entre advogado e cliente é uma obrigação de meios, daí a recomendação de sempre que possível ser feito contrato escrito; Quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, este tem  direito à honorários fixados pelo Juiz; Na falta de estipulação ou acordo de honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial;

Salvo estipulação em contrário, os honorários deverão ser cobrados da seguinte forma: 1/3 no início; 1/3 na decisão de primeira instância; 1/3 no final; Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor; A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência;

A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado; O acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não prejudica os honorários. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém, devem ser levados em conta na contratação; A compensação ou o desconto dos honorários nas verbas recebidas, somente com a autorização do cliente; Outras despesas, indiretas, devem constar do contrato.

Prescrição Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: a) Do vencimento do contrato, se houver; b) Do trânsito em julgado da decisão que os fixar; c) Da ultimação do serviço extrajudicial; d) Da desistência ou transação; e) Da renúncia ou revogação do mandato.

Fixação de honorários Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação levando-se em conta: a) A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) O trabalho e o tempo necessários; c) A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) A competência e o renome do profissional; h) A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O artigo 20 do Código de Processo Civil, estabelece uma proporção variável de 10% a 20%, sobre o valor da condenação, portanto, no caso de honorários por sucumbência, o Juiz deve observar os seguintes critérios: a) O grau do zelo do profissional; b) O lugar da prestação de serviços; c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

Tabela de honorários A celebração de convênio jurídico para prestação de serviços com redução dos valores estabelecidos na tabela implica captação de clientes ou causa, salvo se a necessidade dos carentes puder ser demonstrada antecipadamente ao Tribunal de Ética e Disciplina; O advogado deve evitar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais, para tanto deve seguir a tabela da OAB; O crédito por honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, é vedada a tiragem de protesto; Havendo necessidade de arbitramento judicial dos honorários, o advogado deve ser representado por um colega.

Sociedade de Advogados Conceito: Entidade coletiva de organização, meios e racionalização, para permitir a atividade associativa de profissionais, que distribuem e compartilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual. A sociedade de advogados desenvolve atividades meio e não atividades-fim de advocacia. Finalidade: É a de regular e disciplinar relações recíprocas entre advogados, no que pertine fundamentalmente a vida administrativa e financeira do grupo.

Observações Os advogados podem se reunir em sociedades civil de prestação de serviços; Adquire personalidade jurídica com seu registro feito no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede; As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de  advogados; Não  podem representar clientes de interesses opostos;

Não  podem ter atividades mercantis; No nome da sociedade deve constar, pelo menos, o nome de um dos advogados; É possível manter o nome de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo; O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade;

O registro civil das pessoas jurídicas e as juntas comerciais estão proibidas de procederem ao registro de qualquer sociedade que inclua a atividade de advocacia; A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independentemente do capital individual integralizado, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer; Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações;

Advogado empregado Conceito: É o profissional assalariado na qualidade de advogado. Observações: - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia; - Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego; - A jornada de trabalho é de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva; - As horas extras são remuneradas por um adicional de 100%; - As horas noturnas (vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte) são remuneradas por um adicional de 25%; - Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.