01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

17. 1. Alienação fiduciária em garantia. Origens. Conceito 17.1. Alienação fiduciária em garantia. Origens. Conceito. A propriedade fiduciária no Código Civil de 2002: – a alienação fiduciária como instrumento, negócio jurídico, que almeja a garantia fiduciária; – garantia fiduciária aos móveis, regulada pelo Decreto-lei no 911/69;

– estendendo as mesmas vantagens aos imóveis, a Lei no 9 – estendendo as mesmas vantagens aos imóveis, a Lei no 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário; – a nova configuração do instituto por força da Lei no 10.931/2004, na criação do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias;

– a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis na atual lei civil (art. 1.361); – a expressão do art. 1.363 do Código é que o adquirente fiduciário posiciona-se como depositário, enquanto não paga integralmente a dívida.

17.2. Garantia fiduciária dos bens móveis. Requisitos e alcance. Lei no 10.931/2004. Sujeitos: – a cláusula comissória proibida na alienação fiduciária de bens móveis (art. 66 do Decreto-lei, § 6o);

– o art. 1.365 do Código, parágrafo único, acrescenta que o devedor, com permissão do credor, pode dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida; – no art. 1.364, consta a obrigação do credor em vender judicialmente a coisa a terceiros quando a dívida não for paga;

– conforme o art. 1.362 do Código, o contrato serve de título à propriedade fiduciária; – a tradição ficta na alienação fiduciária pelo constituto possessório.

17.2.1. Conseqüências do inadimplemento na alienação fiduciária de bens móveis: – a alienação da coisa; – ação de busca e apreensão; – ação de depósito na hipótese de o bem não ter sido encontrado na busca e apreensão; – a opção do credor pela ação executória.

17.2.2. Obrigações do credor na alienação fiduciária de bens móveis: – não turbar a posse do devedor fiduciário; – efetuar a venda da propriedade consolidada em suas mãos; – dar a quitação, ou declaração equivalente, extinguindo o devedor a obrigação.

17.2.3. Garantia fiduciária de móveis na falência: – o credor pode pedir a restituição do bem alienado à massa falida, conforme o rito procedimental da lei falimentar; – falindo o credor, cabe ao devedor solver seu débito com a massa falida, resolvendo-se a propriedade a seu favor.

17.3. Alienação fiduciária de coisa imóvel: – a possibilidade, na lei específica, de qualquer pessoa física ou jurídica contratar a alienação fiduciária de coisa imóvel (art. 22, parágrafo único); – o art. 24 da lei elenca os requisitos que deve conter o contrato de alienação de bens imóveis.

17.3.1. Extinção da alienação fiduciária imobiliária: – a resolução da propriedade fiduciária com o pagamento (art. 25 da lei específica); – o devedor fiduciante deverá ser constituído em mora para possibilitar que a propriedade seja consolidada em nome do fiduciário.

17.3.2. Leilão: – a propriedade consolidada em nome do fiduciante, este terá o prazo de 30 dias para promover o leilão público do bem (art. 27 da lei); – exclui a lei especial a possibilidade de retenção por benfeitorias, reportando-se à parte final do art. 516 do Código.

17.3.3. Outras disposições: cessão de posição contratual, reintegração de posse, fiança, insolvência. Forma: – a cessão da posição contratual do fiduciante permitida no art. 28 da Lei no 9.514/97;

– a ação para a obtenção da posse do imóvel é a reintegração, com a possibilidade de liminar na desocupação em 60 dias (art. 30 da lei); – a sub-rogação do fiador ou do terceiro interessado que pagar a dívida (art. 31 da lei);

– a insolvência do fiduciante assegura ao fiduciário a restituição do imóvel (art. 32 da lei); – o instrumento particular como a forma estabelecida na lei para o contrato (art. 38 da lei).