01/04/2017
7.1. Cessão de crédito 7.1.1. Introdução. A transmissibilidade das obrigações: – a cessão do crédito pela substituição, por ato entre vivos, da figura do credor; – a cessão de posição contratual pela transferência a um terceiro do contrato como um todo; – o valor do contrato no comércio jurídico.
7.1.2. Conceito de cessão de crédito. Afinidades: – cessão: a alienação que tem por fim bens imateriais; – o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito, seu crédito integral, tal como contraído;
– os acessórios acompanham o crédito na cessão, salvo se as partes convencionem em contrário (art. 287); – a cessão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso; não há distinção na lei e os respectivos efeitos não se alteram; – prescinde-se, na cessão de crédito, do consentimento do devedor:
Execução – Aluguéis e encargos – Cessão de crédito (artigo 567, II do Código de Processo Civil) – Celebração entre vivos – Concordância do devedor – Desnecessidade. A cessão de crédito de que trata o artigo 567, II do Código de Processo Civil, operada entre vivos, independe, para sua formalização e prosseguimento da execução, de expressa concordância do devedor” (2o TACSP – AI 789.639-00/2, 9-4-03, 5a Câmara – Rel. Oscar Feltrin).
7.1.3. Posição do devedor: – o devedor cedido não é parte no negócio da cessão, devendo apenas tomar conhecimento do ato para efetuar o pagamento; – na ocorrência de várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título cedido (art. 291); – pode o devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294).
7.1.4. Natureza jurídica: – contrato consensual, e, conforme a necessidade, obrigará o escrito particular ou a forma pública; – a peculiaridade de ser contrato em que os créditos estão incorporados ao documento, sua condição de transferência; – forma genérica de alienação que pode ocorrer de forma gratuita ou onerosa.
7.1.5. Requisitos. Objeto. Capacidade e legitimação: – possibilidade jurídica para a transmissão do crédito; – é nula a cessão de um crédito que contrarie as exceções legais; – não havendo estipulação em contrário, a cessão abrange os acessórios; – a cessão requer plena capacidade do cedente e poderes específicos no caso de representação; – questões de legitimação na cessão a serem observadas.
7.1.6. Responsabilidade: – cabe ao cedido pagar a dívida, ao cedente a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo de cessão, se esta se operou a título oneroso (art. 295);
– na cessão gratuita de crédito, o cedente só responde pela solvência do devedor se assim o fizer expressamente (art. 296); – o risco da solvência do cedido corre por conta do cessionário; conforme o art. 297 sua responsabilidade está limitada àquilo que efetivamente foi por ele recebido, os juros e despesas da cessão; – crédito penhorado não pode mais ser cedido (art. 1.077), mas se o devedor não tiver tomado conhecimento da penhora, pagará validamente ao cessionário (art. 298).
7.1.7. Espécies: – pro soluto: quando com a transferência o cedente deixa de ter qualquer responsabilidade pelo crédito, afora sua existência real; – pro solvendo: quando o cedente continua responsável pelo pagamento do crédito, caso o cedido não o faça; – cessão de crédito judicial, operada por força de decisão do juiz.
7.1.8. Efeitos: – o cessionário recebe o crédito, tal como se encontra, substituindo o cedente na relação obrigacional; – o crédito é transferido com todos os direitos e obrigações, virtudes e defeitos.
7.2. Assunção de dívida: 7.2.1. Conceito: – a assunção de dívida (denominada cessão de débito por alguns) não pode ocorrer sem a concordância do credor; – conceito delineado no atual art. 299.
7.2.2. Características: – natureza contratual, negócio bilateral, quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com a intervenção expressa do devedor primitivo; – se o negócio exigir forma especial, assim deverá ser feito, caso contrário a forma é livre.
7.2.3. Espécies: – por dois modos pode ocorrer a assunção: por acordo entre o terceiro e o credor, e por acordo entre o terceiro e o devedor.
7.2.4. Efeitos: – as exceções oponíveis pelo primitivo devedor transferem-se ao assuntor, salvo as exceções pessoais (art. 302); – não se restauram as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação (art. 301); – o grande efeito da assunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional.
7.3. Cessão de posição contratual (cessão de contrato) 7.3.1. Introdução: – a posição de parte em um contrato de execução continuada ou diferida com um valor de mercado; – transferência da posição contratual como um plus em relação ao próprio objeto do contrato, um valor agregado; – o conjunto de relações jurídicas que não se esgotam unicamente em créditos e débitos existentes no contrato.
7.3.2. Transmissão das obrigações em geral: – o conhecimento das formas civis de transmissão de obrigações extrapola o campo do Direito Civil, aplicável também no campo do contrato administrativo, naquilo que não impedirem as normas de direito público; – o aspecto do crédito em si, como objeto do direito.
7.3.3. Cessão de posição contratual. Conceito: – a cessão de posição contratual é negócio jurídico em que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário); o contrato cuja posição é cedida é o contrato-base;
– para o instituto há necessariamente o concurso de três vontades, salvo exceções expressamente autorizadas no contrato ou na lei; – a cessão da posição contratual torna possível a circulação do contrato em sua inteireza complexa; – o contrato, como objeto do tráfico jurídico, não prescinde do consentimento do cedido.
7.3.4. Natureza jurídica: – uma posição jurídica global é transferida: complexo de direitos, de deveres, débitos, créditos etc.
7.3.5. Figuras afins: – a cessão de crédito e sua disciplina jurídica são importantes para a interpretação de uma transferência de posição contratual; – a proximidade da cessão de posição contratual com a sub-rogação legal no contrato.
7.3.6. Campo de atuação do instituto: – precípua atuação do instituto nas relações a prazo, duradouras; – a possibilidade de cessão nos contratos bilaterais imperfeitos, como o mandato; – até o exaurimento do contrato restará a possibilidade de cessão da posição contratual.
7.3.7. Modos de formação: – a concordância do terceiro-cedido para a formação da cessão de posição contratual; – aquiescência contemporânea ou posterior do cedido; – o contrato-base transferível; – as relações jurídicas oriundas da transferência do complexo contratual variadas conforme haja a exoneração do cedente ou não.
7.3.8. Efeitos: – o conteúdo do próprio contrato da cessão de posição contratual, que ocorre na forma de um trato trilateral, como as conseqüências jurídicas que desencadeia entre os participantes.
7.3.8.1. Efeitos entre cedente e cessionário: – a responsabilidade do cedente, na cessão de posição contratual, pela existência do contrato, por sua validade e pela posição que está cedendo; – indenização por perdas e danos com ressarcimento da quantia acordada para a transferência da posição contratual, na inexistência da posição contratual contratada pelo cessionário.
7.3.8.2. Efeitos entre cedente e cedido: – no negócio trilateral podem as partes estipular que há uma cessão de posição contratual, mas que o cedido pode agir contra o cedente em caso de inadimplemento do cessionário; – a cessão da posição contratual quando o cedente não se desonera completamente do adimplemento contratual.
7.3.8.3. Efeitos entre cessionário e cedido: – cessionário e cedido como partes no contrato-base; – o contrato cedido em trânsito só transfere relações jurídicas ainda existentes.
7.3.9. Cessão de posição contratual no direito brasileiro: – a cessão de posição contratual entra para o campo dos contratos atípicos e situa-se no direito dispositivo das partes (art. 425); – a aplicação da cessão de posição contratual nos contratos de cessão de locação, residencial e não residencial, nos contratos de duração, fornecimento, empreitada e financiamento, entre outros.