INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012

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Transcrição da apresentação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MI 24 DE AGOSTO DE 2012 OFICINA DE PREPARAÇÃO PARA DESASTRES-CENTRO OESTE/ NORTE GOIÂNIA-GO, DE 25 A 28 DE JUNHO DE 2013 Camila de Oliveira Figueiredo Analista Técnico Administrativo Cenad/Sedec/MI

DISPOSIÇÕES Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de S.E. ou E.C.P. pelos municípios, Estados e pelo DF, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.

ACESSO http://www.integracao.gov.br/defesa-civil

CONCEITOS DESASTRE Resultado de eventos adversos, num cenário vulnerável (naturais ou provocados pelo homem) Grave perturbação à normalidade com extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais; Capacidade excedida de lidar com o problema usando meios próprios. Decretação em razão de desastre, por situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em município, estado ou região: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA X ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA comprometendo PARCIALMENTE sua capacidade de resposta comprometendo SUBSTANCIALMENTE sua capacidade de resposta

CONCEITOS DANO Resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais, como consequência de um desastre. PREJUÍZO Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre. RECURSOS Conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

DECRETAR PARA QUÊ? A decretação da S.E ou E.C.P, quando caracterizado o desastre, estabelece uma situação jurídica especial, que permite o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas. Necessidade de ajuda Federal Complementar ou exigência para as vítimas terem acesso a benefícios Federais (ex: Antecipação da previdência, FGTS) Remeter os documentos à Secretaria Nacional de Defesa Civil para Análise e Reconhecimento

COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO Desastre restrito apenas à área do Município ou do DF: 2) Desastres resultantes do mesmo evento adverso e que atingirem mais de um município concomitantemente: Governador do Estado ou do DF; ou Prefeito Municipal. Governador do Estado ou do DF pede reconhecimento (mas os municípios decretam)

COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO E SE OS 2 DECRETAREM???

COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO R: VALE A DO ESTADO!

? 180 DIAS VALIDADE DO DECRETO a contar de sua publicação em veículo oficial do município ou do estado ?

Pode prorrogar por mais 180 dias? VALIDADE DO DECRETO Pode prorrogar por mais 180 dias? NÃO!

VALIDADE DO DECRETO Pode decretar por quantos dias quiser e depois ir prorrogando até completar os 180 dias? SIM. SIM!

NÃO! VALIDADE DO DECRETO Toda vez que prorrogar a validade do decreto tem que pedir prorrogação do reconhecimento? NÃO!

E se a situação perdurar por mais de 180 dias? VALIDADE DO DECRETO E se a situação perdurar por mais de 180 dias? DECRETA DE NOVO! Se for um desastre gradual? Os 10 dias para pedir o reconhecimento federal contam do Decreto de SE ou ECP

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE S.E. Nível I - desastres de MÉDIA intensidade Danos e prejuízos superáveis pelos governos locais; Restabelecimento da situação de normalidade com recursos locais ou complementados com recursos estaduais e federais. Nível II - desastres de GRANDE intensidade Danos e prejuízos NÃO superáveis pelos governos locais; Restabelecimento da situação de normalidade depende da ação coordenada das três esferas de atuação do SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional. E.C.P.

* Da receita corrente líquida anual do ente. CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II Ocorrência de pelo menos 2 danos (há quantitativo aqui também) (humanos, materiais e ambientais – Art. 4º e 5º) Que importe no prejuízo econômico público ou privado de: + * Da receita corrente líquida anual do ente. Capacidade comprovadamente afetada do poder público local de responder e gerenciar a crise instalada. Prejuízos econômicos S.E. E.C.P. Públicos > 2,77% * > 8,33% * Privados > 24,93% *

CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II 1- E SE EU TIVER DANOS DE NÍVEL I E PREJUÍZOS DE NÍVEL II??? 2- E SE EU TIVER DANOS DE NÍVEL II E PREJUÍZOS DE NÍVEL I??? VALE O ENQUADRAMENTO PELA CARACTERIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO I - Desastres SÚBITOS OU DE EVOLUÇÃO AGUDA Caracterizam-se pela velocidade com que o processo evolui e pela violência dos eventos adversos causadores dos mesmos, podendo ocorrer de forma inesperada e surpreendente ou ter características cíclicas e sazonais, sendo assim facilmente previsíveis. II - Desastres GRADUAIS OU DE EVOLUÇÃO CRÔNICA Caracterizam-se por evoluírem em etapas de agravamento progressivo.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM OU CAUSA PRIMÁRIA I – NATURAIS Causados por processos ou fenômenos naturais. II – TECNOLÓGICOS Originados de condições tecnológicas ou industriais, incluindo acidentes, procedimentos perigosos, falhas na infraestrutura ou nas atividades humanas.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO PERIODICIDADE I – ESPORÁDICOS Aqueles que ocorrem raramente com possibilidade limitada de previsão. II - CÍCLICOS OU SAZONAIS Aqueles que ocorrem periodicamente e guardam relação com as estações do ano e os fenômenos associados.

CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES Para padronização da classificação e da simbologia dos desastres de acordo com o Banco de Dados Internacional de Desastres da Organização Mundial de Saúde. Criação da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE ( antigo CODAR) Divide os desastres naturais em 5 grandes grupos e os tecnológicos em 5 grandes grupos também.

ACESSO http://www.integracao.gov.br/como-obter-reconhecimento-federal

COBRADE CATEGORIA GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE 1. NATURAL 3. METEOROLÓGICO 1. Sistemas de Grande Escala/Escala Regional 1. Ciclones 1. Ventos Costeiros (Mobilidade de Dunas) 1.3.1.1.1 2. Marés de Tempestade (Ressacas) 1.3.1.1.2 2. Frentes Frias/Zonas de Convergência 1.3.1.2.0 2. Tempestades 1. Tempestade Local/Convectiva 1. Tornados 1.3.2.1.1 2. Tempestade de Raios 1.3.2.1.2 3. Granizo 1.3.2.1.3 4. Chuvas Intensas 1.3.2.1.4 5. Vendaval 1.3.2.1.5

RECONHECIMENTO FEDERAL DE S.E. OU E.C.P.

PRERROGATIVA LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. Seção II- Das Competências dos Entes Federados Art. 6o Compete à União: Inciso X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública.

CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITAR I - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou II - Exigência de reconhecimento federal da situação anormal decretada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres.

PROCEDIMENTO REQUERIMENTO do Poder Executivo do município, do estado ou do DF afetado pelo desastre ao MI. Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Federal. Instrumento: Portaria do MI

TIPOS ORDINÁRIO O Reconhecimento está condicionado à análise e comprovação dos critérios de decretação; SUMÁRIO Reconhecimento com base apenas no requerimento e no Decreto do respectivo ente. Ocorre para acelerar as ações federais de resposta quando é flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada.

PRAZOS PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO Desastres súbitos 10 (dez) dias da OCORRÊNCIA do desastre. Desastres graduais ou de evolução crônica 10 (dez) dias contados da DATA DA DECRETAÇÃO da situação anormal pelo ente. No reconhecimento sumário Em até 10 (dez) dias após publicação do Reconhecimento os documentos restantes deverão ser enviados.

Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica? RECONHECIMENTO FEDERAL Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica? A DATA DO DECRETO QUE DECLARA A SITUAÇÃO ANORMAL.

DOCUMENTAÇÃO a) Decreto (original ou cópia autenticada); b) Requerimento; c) Formulário de Informações do Desastre - FIDE; d)Declaração Municipal OU Estadual de Atuação Emergencial – DMATE/DEATE demonstra as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente afetado. e) Parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil fundamentando a decretação e a necessidade do reconhecimento federal; f) Relatório fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georeferenciadas); g) Outros documentos.

VÍCIOS Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos ou a inexistência da S.E. ou do E.C.P. declarados, a Portaria de Reconhecimento e o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória serão REVOGADOS e perderão seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.

Dos recursos (Art. 16) O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento: - Entra com Recurso Administrativo do ato de indeferimento, ao Secretário Nacional de Defesa Civil, no prazo de 10 dias; - Da decisão proferida no pedido de reconsideração, cabe recurso em último grau ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 dias.

ANEXOS IN Nº 01 COBRADE; Formulário de Informações do Desastre - FIDE; Declaração Municipal de Atuação Emergencial-DMATE; Declaração Estadual de Atuação Emergencial - DEATE.

RECONHECIMENTO FEDERAL NECESSITA RECONHECIMENTO NÃO NECESSITA RECONHECIMENTO Medida provisória - CF art. 62 caput Lei 12.608/2012 (SINDEC): Kits para Assistência Humanitária Operação Carro Pipa Dispensa de Licitação - Lei n.º 8.666/93, art. 24, IV Estado de defesa - CF art. 136 caput Cestas de gêneros alimentícios - MDS Desapropriação pelo governo estadual ou municipal - Decreto-lei nº 3.365/41, art. 5º, c Empréstimo compulsório - CF art. 148, I Bolsa Estiagem - MDA - Abertura de crédito extraordinário - CF art. 167, § 3º Oferta de Milho - MAPA/CONAB Desapropriação pelo Governo Federal Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 5º, c Seguro Garantia Safra - MDA Decreto n.º 84.685/1980, art. 13 (Imposto sobre Propriedade Rural – ITR) *decretação estadual Construção de Cisternas - MDS Antecipação de benefícios da previdência social - Decreto n.º 7.223/2010, art. 169, § 1º FGTS - Lei n.º 8.036/90, Art. 20 Inciso XVI alínea "a”

Obrigada! Camila de Oliveira Figueiredo => Juliana Moretti (juliana.moretti@integracao.gov.br) (61) 3214-0650 Defesa civil somos todos nós!