IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

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IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)
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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

Competência da União – art. 153, III, CF/88 Legislaçao infra constitucional: Arts. 43 usque 45 CTN IRPF – Leis 7.713/88 e 9250/95 IRPJ – Leis 8981/95 e 9430/96 Decreto 3000/99 – regulamento* do IRPF e IRPJ *Tributação, arrecadação, fiscalização e administração

Os Vocábulos Renda e Proventos “acréscimo patrimonial” Renda – produto do capital ou trabalho ou da combinação entre ambos. Proventos – Decorrem de uma atividade já cessada (ex. Pensões, aposentadorias) Função Fiscal: Arrecadatória Critérios Constitucionais para sua instituição: Art. 153, § 2° da CF/88 *Generalidade – corolário da Igualdade (aspecto pessoal) *Universalidade – aspecto material e extensão da base de cálculo *Progressividade - art. 145, § 1° da CF/88 – Capacidade Contributiva. EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA art. 150, III, “c” – CF/88

Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Disponibilidade sem qualquer obstáculo. *A Renda tem que ser real. Seu montante pode ser presumido ou arbitrado, ex. Vi. art. 44 do CTN. Período base – Lei regulamentadora (elaboração). Aplicação no ano subseqüente. Respeito à Irretroatividade Tributária.

Elementos do seu fato gerador: 1 - Elemento material – art. 43 do CTN – Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica - rendas ou proventos de qualquer natureza: *aquisição = ato de adquirir, obter, conseguir, passar a ter. *disponibilidade = qualidade ou estado daquilo que é disponível, do que pode ser usado sem obstáculos. Critério material do fato gerador do IR não alcança a mera expectativa de ganho futuro ou em potencial. Não é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica se estar de posse de numerário de outrem. Elemento material do IR: Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (de acréscimo patrimonial) produto do capital ou do trabalho, ainda da combinação de ambos ou de qualquer outra causa (atividade já cessada). §§ 1° e 2° do art. 43 do CTN fala em receita que é conceito mais amplo que rendas e proventos, vez que receita se configura em qualquer quantia recebida. *Disponibilidade econômica é adquirida com o efetivo recebimento da renda e a disponibilidade jurídica ocorre com o crédito. A renda não se confunde com sua disponibilidade. Pode haver renda, mas esta não ser disponível para o seu titular. O fato gerador do IR não é a renda, mas a aquisição da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Não basta ser credor da renda se esta não está disponível, e a disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos a serem removidos. (Hugo de Brito)

2 – Elemento temporal. Imposto com fato gerador complexivo ou continuado, o que se exige definição legal do momento em que se considera ocorrido o mesmo. Deve ser determinado em lei o exato marco temporal da ocorrência do descrito em Hipótese de Incidência e, consequentemente, nascimento da obrigação de pagar tributo. No IRPF o FG dá-se em 31 de dezembro (ano fiscal) e em até 30 de abril do ano subseqüente, verifica-se o imposto efetivamente devido compensando-se aquilo que já fora adiantado, apurando-se saldo a restituir (em caso de pagamento a maior) ou a pagar (em caso de pagamento antecipado insuficiente). Chama-se de declaração de ajuste. No IRPJ, tem-se apuração em períodos trimestrais. A pessoa jurídica que apure seu imposto de renda com base no lucro real, pode optar por pagamento anual, com antecipações mensais. Lei 9430/96, art. 1° A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

3 – Elemento Espacial. O IR é regido pelo PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, isto é, alcança fatos geradores ocorridos não só no território nacional. Trata-se de tributo da competência da União, não havendo vedação para cobrança extraterritorial. Vide §§ 1° e 2° do art. 43 do CTN. (LC 104/01) Tributação em bases universais ou global. Tributa-se a universalidade do lucro, rendimentos auferidos no mercado doméstico ou exterior.

4 – Elemento Pessoal Sujeito Ativo – A União, consoante art. 153, II da CF/88 Administração do Imposto – Secretaria da Receita Federal Sujeito Passivo – Pessoas Físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Não há distinção de sexo, idade, cor, religião, estado civil ou profissão – Isonomia. Art. 2° Decreto 3000/99. Pessoas físicas que percebem rendimentos de outras pessoas físicas devem pagar mensalmente o tributo, através do carnê-leão. Por si mesmas, apuram o montante devido e realizam o recolhimento mensal, fazendo ajuste até em abril do ano subseqüente. Nos rendimentos pagos por pessoas jurídicas, há substituição tributária. Uma vez que o contribuinte efetivamente tem descontado o IR, mas fica a cargo da pessoa jurídica pagadora reter e recolher como responsável tributário por substituição o IR (art. 121 do CTN). Retenção na fonte. O Imposto, nesse caso, será deduzido no ajuste anual (abril seguinte), verificando-se se há algo a restituir ou recolher.

Sujeito Passivo. Pessoas Jurídicas, Empresas Individuais. Casos de responsabilidade por sucessão: fusão, incorporação ou transformação. A teor do art. 808 do RIR/99: As pessoas jurídicas têm até o último dia útil do mês de março para entregar suas declarações de IR (rendimentos auferidos) relativas ao ano-calendário anterior. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES terão que entregar suas declarações simplificadas até o último dia útil de maio subseqüente. As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para o gozo da isenção, estão dispensadas de apresentar declaração de rendimentos, mas devem apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção de IR Pessoa Jurídica em Formulário próprio.

5 – Aspectos quantitativos: Base de cálculo A base de cálculo do IRPF é o rendimento bruto da pessoa física. Deduções de despesas com educação e saúde. Tabela Progressiva mensal/anual para o exercício de 2006. Até 1.164,00 mês / 13.968,00 ano – isento De 1.164,01 até 2.326,00 mês / 13.968,01 até 27.912,00 ano – 15% Acima de 2.326,00 mês / 27.912,00 ano – 27,5% No IRPJ a tributação pode ser feita com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Lucro Real: base de cálculo das pessoas jurídicas em geral, é o acréscimo real do patrimônio da empresa. Lucro líquido do exercício/ lucro contábil, obtidos com escrituração contábil – receitas, deduções, despesas, implicações patrimoniais, custos. Lucro real = lucro líquido observado as regras da legislação do IR. Lucro Presumido: Apurado a partir da receita bruta de determinadas pessoas jurídicas e firmas individuais. Dispensa de escrituração contábil de suas transações e o IR é calculado sobre o lucro presumido, que é determinado por coeficientes aplicados em cima da receita bruta anual da Pessoa Jurídica. Lucro presumido é poção do contribuinte, mesmo que ele disponha das condições legalmente estabelecidas para sua alegação.

Lucro arbitrado: O IRPJ é excepcionalmente apurado com base no lucro arbitrado. Dá-se nos seguintes casos: *Não cumprimento das obrigações acessórias (manter escrituração contábil correta); *Houver fraudes ou vícios comprometedores da idoneidade da apuração realizada; *Recusa do contribuinte da apresentação à autoridade administrativa tributária de livros ou documentos de escrituração fiscal ou contábil *opção do contribuinte. Lucro arbitrado será uma porcentagem da receita bruta, se esta for conhecida. Caso não seja conhecida, pode-se arbitrar o lucro com base no patrimônio líquido, valor do ativo, do capital social, da folha de pagamentos, lucro líquido auferido pelo contribuintes em anos anteriores. É assegurado ao contribuinte todos os meios de defesa para se mostrar que não cometeu falha e lhe seja garantido a tributação em lucro real.