ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

SÃO PAULO e a POLÍTICA NACIONAL de RESÍDUOS SÓLIDOS 21 de outubro de 2010 DECONT – Departamento de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Verde.
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
5 – Estudo do ITR.
Instrumentos de intervenção urbanística
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
Agricultura.
Imposto Territorial Rural (ITR)
CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS
Meta de 2008 – hectares Realizado = hectares com beneficiados.
TÍTULO Plano Safra Cuidados para não perder a cobertura do SEAF.
Para quem é da terra criar raízes
Prof. Dirceu Rodrigues Junior
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
AS CLASSES TRABALHADORAS RURAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
MÓDULO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
Disciplina Agroindustrial
DOS CONTRATOS AGRÁRIOS
- População: cerca de 5 milhões de famílias / 25 milhões de pessoas;
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Espaço rural brasileiro
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
CONTRATOS AGRÁRIOS TÍPICOS
01/04/2017.
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Disciplina: Direito Agrário
Estatuto da Terra Segundo o discurso oficial, buscava-se democratizar o acesso à propriedade rural, modernizar as relações de trabalho e de produção e,
FETAG-PB.
DESAPROPRIAÇÃO.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
AGROPECUÁRIA BRASILEIRA CAPÍTULO 16
Ação de Usucapião Urbano
A maioria das grandes e médias empresas do país, mantinha o hábito de realizar o pagamento de uma gratificação aos seus trabalhadores, sempre no mês de.
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
Atividades e atos administrativos
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
RESOLUÇÃO SE (Revoga a Resolução se 53-14)
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
IMÓVEL RURAL CONCEITO.
Ana Paula Morais Mourão Simonetti
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
Direito Civil III – Contratos
Direito Administrativo II Bens Públicos
CADASTRO RURAL Segundo Wellington Pacheco Barros Deve-se à Itália a estrutura moderna do atual cadastro rural, e que se assemelha muito ao que foi implantado.
ATER MARCO LEGAL.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LEITE
Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -
Pronaf Produtivo Orientado. Ministério do Desenvolvimento Agrário Plano Safra da Agricultura Familiar 2015|2016 MCR – Pronaf Produtivo Orientado.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, VI da CF/88  Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação)  Lei 9.393/96 
1 Desapropriação Conceito: Procedimento administrativo, preparatório do judicial, por meio do qual o Poder Público, compulsoriamente, pretende despojar.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A luta pela terra no Brasil Adalmir Leonidio LES/ESAQ/USP.
TRABALHADOR RURAL.
Transcrição da apresentação:

ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.) OBJETIVOS: REFORMA AGRÁRIA E PROMOÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA. Professor: Claudio Kapp Junior Email: juniorkapp@hotmail.com

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.    § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;     b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;     c) assegura a conservação dos recursos naturais;    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

        § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola ou pecuária quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III- "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; IV - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

     Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.         Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.

Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriação por interesse social; b) doação; c) compra e venda; d) herança ou legado.

 Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:         a) condicionar o uso da terra à sua função social;        b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;         c) obrigar a exploração racional da terra;        d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;         e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;       f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;       g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;         h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

Módulo fiscal    § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) o tipo de exploração predominante no Município:         I - hortifrutigranjeira;         Il - cultura permanente;         III - cultura temporária;         IV - pecuária;         V - florestal;         b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;         c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;      

Qual é a aplicação do módulo fiscal Qual é a aplicação do módulo fiscal? O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. :: Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; :: Média Propriedade - o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. :: Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais).

        § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) a área ocupada por benfeitoria;         b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;         c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

O que é módulo rural? Módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família.       O módulo rural é utilizado para: determinação da Fração Mínima de Parcelamento - FMP,[3][4] que corresponde à área mínima que pode ser fracionada no Registro de Imóveis, para constituição de um novo imóvel rural. enquadramento sindical rural dos proprietários, com base no número de módulos rurais calculado; limitação da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, pessoa física ou jurídica; definição do universo de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra (Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998), e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF)[5]; parâmetro bancário de área penhorável.

Módulo rural é fixado com base nos critérios determinados pelo artigo 11 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965. Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do artigo 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.  Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função: a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados;  b) das características ecológicas das áreas em que se situam;  c) dos tipos de exploração predominantes na respectiva zona. Sendo assim, o módulo rural varia não apenas quanto à localização do imóvel, mas também com relação ao tipo de exploração nele existente, podendo o imóvel ser, segundo a classificação do Incra, hortigranjeiro, de cultura permanente, de cultura temporária, de exploração pecuária, de exploração florestal ou de exploração indefinida

Uso da terra e posse temporária  Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.         § 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.

 § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.         § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.         § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.         § 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.

  § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:         I - prestação de serviço gratuito;         II - exclusividade da venda da colheita;         III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;         IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;         V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales" ou outras formas regionais substitutivas da moeda

Do arrendamento Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:         I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;         II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;

Do arrendamento   IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documen  VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluntárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). tos;

Do arrendamento   a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).   b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). c) bases para as renovações convencionadas;  d) formas de extinção ou rescisão;  e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;

Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa  Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:         I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;         II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;         III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;         IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

     V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:         a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;         b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;         c) bases para as renovações convencionadas;         d) formas de extinção ou rescisão;         e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;         f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

 VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:  a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).         f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.