Classificação do contrato quanto à forma

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Transcrição da apresentação:

Classificação do contrato quanto à forma Tácito; Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito

Classificação do contrato quanto ao prazo Contrato de Trabalho por prazo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado

Contrato de Trabalho por prazo indeterminado Regra geral: “princípio da continuidade da relação de emprego” Quando não há previsão de prazo = o contrato é por prazo indeterminado

Contrato de Trabalho por prazo indeterminado Quanto suceder um contrato por prazo determinado = regra geral é que deve ser por prazo indeterminado (artigo 452 CLT) – exceto se ajustado por serviço especificado ou dependendo de certos acontecimentos

Contrato de Trabalho por prazo determinado Exceção; Possibilidades: apenas aquelas previstas legalmente;

Possibilidades de contratação por prazo determinado CLT: artigo 443, § 2º: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência

Possibilidades de contratação por prazo determinado 2. Acréscimo de número de empregos: lei 9601/1998 3. Obra certa com construtor: lei 2959/1956 4. Contrato de safra: lei 5889/1973

Forma do contrato por prazo determinado POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE QUE O CONTRATO É POR PRAZO DETERMINADO, DEVE SER PREFERENCIALMENTE ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO

Contrato de experiência: 90 dias Prazo máximo Artigo 445 Regra geral: 2 anos; Contrato de experiência: 90 dias

Prorrogação Artigo 451 CLT e súmula 188 TST Uma única vez: se prorrogado mais de uma vez, transforma-se por prazo indeterminado (salvo no caso da lei 9601/1998)

Término do prazo Artigo 443, § 1º data pré-determinada; execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada