Decadência do direito do fisco

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência Fiscalizatória, Excessos e Sanções: Responsabilidade do Estado pela Prática de Ilícitos Tributários Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP.
Advertisements

HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário I Crédito Tributário.
Direito Tributário I Obrigação Tributária.
III Encontro Regional Paulista de Administrações Tributárias Municipais EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA NFS-E DIANTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decadência- art
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Teoria Geral dos Recursos
Atividades e atos administrativos
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Ministro Castro Meira – STJ III Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador/BA - Novembro de 2009 O Prazo Prescricional para Restituição dos Tributos.
Unidade VII – Documentação Trabalhista, Previdenciária e Tributária
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC/SP e Professora UEL
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS
QUALIFICAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
Formulação de Exigências
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
Autotutela administrativa E Denúncia anônima
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
1 – Garantias Constitucionais tributárias
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Ana Cristina paixão félix cavalcanti
Jurisprudência do STJ Questões Polêmicas Ministra Eliana Calmon
Marcelo de Lima Castro Diniz
QUALIDADE DA INFORMAÇÃO X PER DCOMP
23/10/2002Regra-matriz de incidência tributária1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo.
PROFAZ O QUE É? PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
Aldo de Paula Junior Mestre e Doutor PUC/SP
DECADÊNCIA STJ.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA PAUTA FISCAL DO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Prescrição para cobrança do crédito tributário e a aplicação do art. 219 do CPC: mudança de posicionamento no STJ Juliana Furtado Costa Doutora PUC/SP.
Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL AOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
 Obrigação Tributária que, nas palavras de Hugo de Brito Machado “é o vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a ter contra ele feito.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO A aula pretende expor e debater com os alunos os diversos aspectos conceituais do crédito tributário, com exemplos práticos a partir.
PERÍCIA TRIBUTÁRIA Módulo PERÍCIA TRIBUTÁRIA Prof. Márcio Ferraz de Oliveira Pós-graduação em Perícia Contábil e Financeira Turma 3 – Slides complementares.
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
Segundo Eduardo Sabbag
PROCESSO DE CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃODOS ATOS ADMINISTRATIVOS INTRODUÇÃO Por estar vinculada ao principio do Estado Democrático de Direito.
AÇÃO ANULATÓRIA (Matéria Fiscal)
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Temas de Direito Tributário
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Estruturas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT A estrutura Singular Delegacias Tributárias de Julgamento 16 Unidades de Julgamento A estrutura.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Decadência do direito do fisco FIEMG Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC-SP, Professora UEL, IBET, FAAP, EPD, Pesquisadora IBET Advogada

Decadência do fisco 5 critérios: i) pagamento antecipado; ii) dolo, fraude, ou simulação; notificação de medida preparatória; anulação por vicio formal de lançamento anterior.

REGRAS PARA FIXAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL DAS NORMAS DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO (perda do direito do fisco de constituir o crédito tributário) 1ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com ou sem previsão), não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário. (art. 173 I CTN). 20/05/2005 01/01/2006 (5 anos) 01/01/2011 * --------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia do exercício seguinte 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) lançamento de ofício

2ª regra: não ocorrência do pagamento antecipado (com previsão ou sem), não ocorrência de dolo fraude ou simulação e ocorrência da notificação preparatória e não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da data da notificação (ato preparatório) – antecipa o prazo da primeira regra e posterga o da 3ª. (art. 173 parágrafo único CTN). 20/05/2006 08/10/2006 (5 anos) 08/10/2011 *------------------------------------------------------------------------------------ evento notificação 1º dia (e.f.s.) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - notificação só serve para antecipar o prazo do art. 173, I do CTN – prazo decadencial é para constituir e não para começar a constituir (Eurico, Sacha, Luciano Amaro, Hugo de Brito) - notificação é o dies a quo - independente se antes ou depois de iniciado o prazo do art. 173, I do CTN (Cristhine – REsp 766.050/PR)

“Tendo sido notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. In casu: no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998. A notificação do sujeito passivo da lavratura do termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; A instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis as atividades apontadas pelo Fisco; e a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999” (Resp 766050-PR). 20/05/2006 01/01/2007 08/10/2009 (5 anos) 08/10/2014 *---------------------------------------------------------------------------------------------- evento 1º dia (e.f.s.) notificação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo)

3ª regra: ocorrência do pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não ocorrência da notificação, não ocorrência de anulação – Ct da norma de decadência: 5 anos da ocorrência do evento tributário (para o fisco homologar o pagamento). (art. 150 § 4º CTN). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 --------------------------------- * ----------------------------------------------------  evento pagamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) Tese dos 10 anos - interpretação cumulativa dos arts. 150 § 4º e 173, I do CTN (5 anos do evento para rever a formalização do particular + 5 anos do 1º dia do exercício financeiro seguinte para lançar - RESP 58.918-5/RJ /contrário - RESP 76.1908 dj 18/12/2006). 20/05/2005 (5 anos) 20/05/2010 01/01/2011 (5 anos) 01/01/2016 * ----------------------------------- -----------------  --------------------------------------------- evento (art. 150 § 4º) 5 anos após 1º dia ex. seg. (art. 173, I) 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) (início do prazo) (fim do prazo) * Lanç. por hom.: c/ pg antecipado - 3ª regra / s/ pg. antecipado - 1ª regra

Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: Posicionamento do STJ - REsp. 973733-SC “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito” Dia 17/02/11 – Despacho do Ministro Relator referente à expediente: “Encaminhe o presente expediente avulso à Comissão de Jurisprudência para análise da conveniência e oportunidade do pedido formulado pela Fazenda Nacional, no sentido de que seja elaborada sumula acerca do entendimento consolidado no âmbito do Resp 973733-SC (Recurso Especial representativo da controvérsia atinente ao termo inicial do prazo decadencial qüinqüenal para o fisco constituir o crédito tributário) Ex vi do disposto nos arts. 44 IV e 126 3º. do RISTJ”

4ª regra: previsão de pagamento antecipado, ocorrência de dolo fraude ou simulação, ocorrência de notificação e não ocorrência de anulação. Ct da norma de decadência: 5 anos do ato-norma administrativo formalizador do ilícito tributário – (art. 150 § 4º e 173 parágrafo único CTN) 20/05/2005 20/03/2006 (5 anos) 20/03/2011 * -----------------------------  ------------------------------------------------------------  evento notificação de dolo fraude ou simulação 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - a notificação do ato-norma não pode ser realizada a qualquer tempo – submete-se também ao prazo decadencial de 5 anos

- Posicionamento do STJ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1050278 / RS / DJe 03/08/2010 )

- o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos 5ª regra: existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por vício formal de lançamento anterior – Ct da norma de decadência: 5 anos da decisão que anulou o lançamento anterior – (art. 173 II CTN) 31/12/2005 19/02/2006 20/03/2007 (5 anos) 20/03/2012 * ---------------------- *--------------------------------------------------------------------  evento lançamento anulação do lançamento 5 anos após (início do prazo) (fim do prazo) - o prazo de anulação submete-se ao prazo decadencial de 5 anos

- Posicionamento do STJ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. 1. O prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp 1174144 / CE, DJe 13/05/2010 ) VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)

Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado (Art. 173, I, CTN) 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do evento Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado (Art. 150, § 4º, CTN) Data da ocorrência do evento tributário Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração (Art. 173, I, CTN) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento Ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Art. 173, I, CTN) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do evento tributário Anulação de lançamento por vício formal (Art. 173, II, CTN) Data da publicação/intimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício (Art. 173, parágrafo único, CTN) Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento