O Papel do Ministério Público do Trabalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Advertisements

I Seminário do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes Brasil. Quem ama protege. Brasília, março de.
CIDADANIA  PARTICIPAÇÃO DEMOCRACIA DESCENTRALIZAÇÃO CARTA MAGNA
Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
II Marcha contra o abuso sexual da criança e do adolescente
Políticas Públicas e Sociedade Civil
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Redes, cidadania e o campo sóciopolítico dos direitos da infância e da adolescência.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA Crimes contra a dignidade sexual
A intersetorialidade no contexto do SUAS e do Brasil sem Miséria
Trabalho Infantil.
CONFERÊNCIA REGIONAL DOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCACIONAL.
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
3.5- Corrupção de Menores: art. 218
Crimes Sexuais no Estatuto de Roma
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
O ECA E O CLUBE DE DESBRAVADORES
EDUCADOR, O SER HUMANO ECA – CONHECER PARA RECONHECER SANTOS, MAIO DE 2012.
Dos crimes contra a Dignidade Sexual Lei nº 12
“Os Incríveis”.
Ministério Público do Estado do Paraná 2006
Estatuto da Criança e do Adolescente
Direitos Humanos da Criança
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ 1 O que é o Ministério Público? A Constituição Federal, que é a lei mais importante do País, define o Ministério Público.
PREVENINDO A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AÇÃO PERMANENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA.
Curso Direito à Memória e à Verdade
O PAPEL SOCIAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE NA PREVENÇÃO DE DROGAS
Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Professora: Inessa Trócilo
IMPLANTAÇÃO e execução das medidas socioeducativas EM MEIO ABERTO
O Papel do Ministério Público do Trabalho
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
TRABALHO DO MENOR.
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO.
INICIATIVA DO MANDATO DA DEPUTADA ESTADUAL BETH SAHÃO (PT) APOIO: Liderança do PT na Alesp 15 de maio de 2013.
Plano Nacional de Trabalho Decente - PNTD
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Coordenadoria Regional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Professora Valeria Nepomuceno Departamento Serviço Social da UFPE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Apresentação Plano de Ensino Visão Constituição sobre o ECA.
TRABALHO INFANTIL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O que é o trabalho infantil? É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.
Secretaria de Direitos Humanos Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da.
Preâmbulo: Princípios básicos das Nações Unidas: a liberdade, a justiça e a paz no mundo, reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AÇÃO PERMANENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
Pedro Affonso Hartung Advogado do Núcleo de Defesa Instituto ALANA Criança e Consumo: os impactos da publicidade infantil.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
A CONCEPÇÃO DE INFÂNCIA AO LONGO DA HISTÓRIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO GILMARO NOGUEIRA.
“A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO”
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

O Papel do Ministério Público do Trabalho

Dia 18 de Maio – Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei n. 9.970, 17/05/2000) Em 18 de maio de 1973, a menina Araceli Cabrera Crespo, 8 anos, foi raptada, drogada, violentada sexualmente, teve seu corpo e rosto desfigurados por ácido. Foi morta. O crime prescreveu impune. Passadas 3 décadas, a cena se repete nas ruas e porões das cidades e estradas do país. VEJAMOS....

EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL NO MUNDO “No total, 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos menores de 18 anos são vítimas de exploração sexual no mundo...” (Unicef denuncia exploração sexual de crianças no mundo e fome de milhões na Ásia, 02/06/2009)

DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ESTADO MT -33 RN -20 PB -17 MG -16 186 casos foram denunciados em 22 Estados; 33 autoridades entre deputados, prefeitos, vereadores e juízes foram indiciadas. O Mato Grosso é o campeão nesse tipo de crime no Brasil. A Paraíba ocupava o vergonhoso terceiro lugar, segundo a CPMI. 650 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil existem nas BR´s. Na Paraíba, estima-se que existam, pelo menos, 16 pontos nas estradas que cortam o Estado. DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ESTADO MT -33 RN -20 PB -17 MG -16 RS -14 MS -13 PA -11 PR -11

MAPEAMENTO DOS PONTOS VULNERÁVEIS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RODOVIAS BRASILEIRAS (2009/ 2010) A Paraíba ocupa a oitava colocação na Região Nordeste no que diz respeito ao número de pontos de exploração sexual, ficando na frente apenas de Sergipe, que possui uma malha rodoviária bem menor que o estado paraibano. A Polícia Rodoviária Federal relatou 29 pontos de vulneráveis à exploração sexual nas rodovias que cortam o estado, sendo 21 deles em áreas urbanas e os outros 8 na zona rural. Deste total, 11 são considerados críticos, 6 com alto nível risco, 9 com nível médio e 3 de nível baixo. No Brasil, foram identificados 1.820 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil espalhados pelas rodovias federais que cortam o País.

NOVA ROTA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL Em outubro de 2010, a PRF registrou ainda que a nova rota da exploração sexual comercial infanto-juvenil migrou das grandes capitas para as cidades do interior dos Estados. Hoje, a nova rota inclui a cidade de Patos, no Sertão paraibano. O novo trajeto corresponde à área entre Salgueiro (PE) e Penaforte (CE). Com conexão intensa entre Trindade (PE) e Marcolândia (PI). E entre Garanhuns (PE) e Patos (PB). O Estado ocupa ainda o 17º lugar no ranking das unidades federadas em relação ao total de denuncias recebidas pelo Disque 100. De janeiro a agosto de 2010, o Disque 100 registrou 19.453 denúncias em todo o País, sendo que 37% dos casos são na Região Nordeste e 5,5%, no Estado da Paraíba. Na Capital Paraibana, o serviço registrou 116 denúncias nesse mesmo período

Declaração dos Direitos da Criança LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Declaração dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20/11/1959 . PRINCÍPIO IX A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Convenção sobre os Direitos da Criança LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Convenção sobre os Direitos da Criança Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989. Ratificada pelo Brasil em 20/09/1990. Artigo 19 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONVENÇÃO 182, OIT DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999 Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

AÇÕES INTERNACIONAIS I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Estocolmo, 1996): Declaração de Estocolmo Agenda para Ação de Estocolmo Agenda para Ação de Estocolmo (1996) Adotada por 122 países declara que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é um crime contra a humanidade.

AÇÕES INTERNACIONAIS AÇÕES INTERNACIONAIS AÇÕES INTERNACIONAIS II Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Yokohama, 2001) Compromisso Global de Yokohama Adotado por 161 países III Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Rio de Janeiro, 2008) Declaração do Rio de Janeiro para Prevenir e Eliminar a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Abuso Sexual – Consiste na utilização do corpo de meninos ou meninas para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física, podendo acontecer dentro ou fora da família. Exploração Sexual Comercial– Consiste na utilização de crianças ou adolescentes em atividades sexuais remuneradas, intermediada por pais ou responsáveis, terceiros, consumidores de serviços sexuais pagos. Pornografia infantil – entende-se a comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse (para fins de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito)de quaisquer materiais que constituam uma representação de uma criança realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras coisas, incentivar o sexo infantil e a utilização de crianças na pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às crianças) Tráfico - é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do território nacional para fins de exploração sexual

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Proteção Integral x Situação Irregular (Código de Menores/ 1979 e ECA/90)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990) Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

CÓDIGO PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

EFEITOS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Um estudo realizado na Costa Rica, com mais de 100 menores que tinham sido explorados sexualmente, mostrou que mais da metade desses desejava morrer. Efeitos físicos Diminuição do nº de neurônios DST (Aids) Vaginas rasgadas Úteros perfurados Mortalidade materna Efeitos psicológicos Ataques de ansiedade Pesadelos Tendências suicidas Sentimento patológico de culpa

Dano Moral Individual (possibilidade de surgirem interesses individuais homogêneos) " É que o homem - digam o que quiserem os materialistas - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais.” (Luiz da Cunha Gonçalves) Dano Moral Coletivo Conceito: "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial". (Carlos Alberto Bittar Filho )

ATUAÇÃO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO SEXUAL DE ADOLESCENTES. ILÍCITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de Ação Civil Pública que persegue a responsabilização por dano moral coletivo, em decorrência da exploração do trabalho sexual de crianças e adolescentes, a competência é da Justiça do Trabalho. Inteligência do Decreto 3.596/200, ratificador da Convenção nº 182 da OIT. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À SOCIEDADE. PROSTITUIÇÃO INFANTIL (sic!). PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. Constada a participação de alguns dos réus no esquema de prostituição infantil, é de ser imposta a condenação correspondente. PROC. NU. 0184.2007.027.13.00-0 / REL. DES. PAULO MAIA

ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Expedição de ofícios às delegacias de polícia para que remetam cópia dos inquéritos policiais à Procuradoria do Trabalho Celebração de acordos com a Secretaria de Segurança Pública, PRF, ONGs, MP-PB Audiências públicas com a sociedade civil organizada

CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO (LEI 11.577/2007) Implementação de cartazes Campanhas televisivas Sinalização das Rodovias Federais Mídia promocional contra turismo sexual Post Banner´s na orla (JP) Festejos juninos (CG e PT) Outdoors em todo o Estado Palestras acadêmicas e Entrevistas em programas de rádio e TV