Convênios com recursos federais

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Transcrição da apresentação:

Convênios com recursos federais Critérios e orientações do TCU

Objetivos Apresentar: Noções sobre convênios Requisitos de execução e de prestação de contas Critérios de responsabilização

Noções sobre convênios Convênio é um instrumento de descentralização de atividades da Administração (Decreto-lei 200/67, art. 10, princípio fundamental): Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Decreto 6170/07, art. 1º, §1º, I)

Noções sobre convênios - Fluxo O concedente (administração pública) tem uma ação a ser descentralizada. O convenente (município ou entidade privada sem fins lucrativos) apresenta proposta de execução à entidade pública. O convênio é celebrado e os recursos são transferidos. O convenente executa e presta contas. O concedente aprova a prestação de contas.

Noções sobre convênios Contrato x Convênio Contrato: interesses opostos. Convênio: interesses comuns. Contrato deve ser concluído. Convênio: pode ser denunciado a qualquer tempo. Contrato: pagamento após a execução. Convênio: “pagamento” antecipado. Contrato: conclui-se com a execução do objeto. Convênio: conclui-se com a aprovação da prestação de contas.

Noções sobre convênios Condições: Finalidade Interesses comuns Objetivos institucionais 6

Noções sobre convênios Finalidade: Interesse público Finalidade legal (LDO: arts. 32 a 35) Subvenções sociais (custeio): somente para entidades dedicadas a assistência social, saúde, educação ou cultura. Transferências de capital (obras, equipamentos, instalações): casos específicos. Programação orçamentária 7

Noções sobre convênios Objetivos institucionais AC-0284-10/03-P: abstenha-se de celebrar convênios com entidades sindicais para prestação de assistência jurídica aos seus associados, por não compreender atividade de fiscalização do regular exercício da profissão AC-0367-04/09-2: abstenha-se de efetuar despesas com festividades e brindes, incompatíveis com o interesse da administração pública, ante a inexistência de norma legal que as autorize, consoante reiteradas decisões do Tribunal; 8

Noções sobre convênios Interesse comuns (AC-0775-12/10-P) Só se pode valer de convênio quando há interesses recíprocos em regime de mútua cooperação; se uma parte tem apenas interesse remuneratório, o instrumento cabível é o contrato, com necessidade de prévia licitação. 9

Noções sobre convênios Celebração Proposta: realista quanto ao objeto e prazo. Plano de trabalho detalhado com metas físicas definidas. Regularidade fiscal e seguridade social Demonstração da capacidade operacional Publicação do extrato do convênio (AC-0512-11/03-2) 10

Execução e prestação de contas Uma boa prestação de contas deve ser planejada antes e iniciada durante a execução. Convergência entre execução e prestação de contas (SICONV).

Execução e prestação de contas Execução Física Executar exatamente o que foi pactuado. Coletar evidências da execução: fotos; listas de presença (nome, cpf, telefone); fichas de avaliação; notícias; Participação do concedente (relatório).

Execução e prestação de contas Licitação Entidades privadas não estão obrigadas a licitar (Decreto 6170/07, art. 11). Mas é necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado (três). Observar os princípios da: impessoalidade; moralidade; economicidade.

Execução e prestação de contas Execução financeira A execução financeira é indissociável da execução física. Di Pietro: “não há comutividade de valores, não basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado”. Nexo de aplicação dos recursos

Execução e prestação de contas Execução financeira TCU, AC-3060-44/03-1: 2. De acordo com as informações contidas nos autos, é possível afirmar que o objeto do convênio foi cumprido. A creche foi construída e equipada e as cestas básicas foram distribuídas. 3. Mas só isso não basta. O responsável deve demonstrar que o objeto foi cumprido com os recursos repassados, comprovando o liame a que se refere o Ministério Público. É preciso, por exemplo, que a relação de pagamentos, as notas fiscais e os recibos estejam em consonância com a movimentação da conta corrente do convênio. Não é o que se verifica na documentação encaminhada pelo responsável ... foram emitidos cheques contra a conta corrente do convênio em valores que não guardam qualquer relação com as notas fiscais e recibos apresentados.

Execução e prestação de contas Execução financeira (antes do SICONV) Recursos devem ser movimentados em conta bancária específica para cada convênio (Decreto 6170/07, art. 10, §3º, I). Documentos fiscais identificados com o número do convênio Cheques nominas ou forma de pagamento com identificação do credor. Relação de pagamentos (despesa -> recurso)

Dever de prestar contas Decreto-lei 200/67, art. 93: O ônus da prova é de quem utilizou os recursos. A comprovação deve ser feita de acordo com as normas da Adminstração

Responsabilização Tomada de contas especial (Lei 8.443/92, art. 8º) tem três dimensões (Sherman Cavalcanti): Juízo sobre a gestão; Punição; Reparação do dano.

Responsabilização Prestação de contas intempestiva: pode afastar o débito, mas podem ser mantidas a irregularidade das contas e aplicação de multa. Para fins de reparação do dano é irrelevante se houve locupletamento (responsabilidade civil) A responsabilidade pelo ressarcimento é pessoal; responde o dirigente da entidade convenente: “2. Obriga-se o ordenador de despesas a ressarcir os prejuízos causados ao erário quando não comprovar a aplicação dos recursos, não sendo, portanto, responsável a municipalidade.” (AC-1274-21/05-1)

Responsabilização STF – MS 21644: 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não. 4. Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.

Responsabilização Após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento a autoridade (concedente) deve instaurar tomada de contas especial. Se não o fizer, torna-se solidária (Lei 8.443/92).

Responsabilização São imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário (CF, art. 37, § 3o; MS 26210/DF, DJ 10/10/2008 e Acórdãos TCU nº 510/2005 e 2709/2008 - Plenário).

Resumo Ser realista: só propor e conveniar o que pode ser realizado. Plano de trabalho detalhado, estabelecendo metas físicas, executando fielmente. Iniciar a prestação de contas junto com a execução: coletar evidências da execução física; organizar documentos da execução financeira.

FIM Jorge José Martins Júnior SECEX/RS Secretaria de Controle Externo no RS R. Caldas Jr., 120, 20º andar Porto Alegre