02/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

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29.1. Conceito. Distinção da representação comercial de outros contratos e do contrato de agência: – A Lei no 4.886/65 conceitua o representante comercial em seu art. 1o: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”;

– pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada; – o representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada; – a atividade do representante é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, a instruções do representado;

– o contrato de agência situa-se, qualitativamente, em plano inferior ao de representação; o agente, rigorosamente, não medeia, nem intermedeia, nem comissiona, nem representa: promove conclusões de contrato; – a representação, tal como orientada na lei, implica profissionalidade e habitualidade do representante, além da citada autonomia em relação ao representado;

– o art. 31 da Lei no 4.886/65 especifica que, se o contrato previr exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros;

– não havendo vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios (art. 41); – não o proibindo o contrato, pode o representante se valer de outros representantes para a consecução do contrato (art. 42).

29.2. Representante comercial autônomo segundo a Lei no 4.886/65: – a disposição no art. 2o, sobre o registro dos que exercem a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, criados por esse próprio diploma, sob a proeminência do Conselho Federal (art. 6o), que atuam como órgãos de classe;

– o art. 5o acrescenta que somente será devida a remuneração ao representante, como mediador de negócios comerciais, devidamente registrado; – a atividade de representante pode ser exercida tanto por pessoas naturais, como por pessoas jurídicas (art. 3o).

29.3. Forma e conteúdo do contrato de representação. Prazo: – o art. 27, com redação alterada pela Lei no 8.420/92, refere-se a cláusulas que necessariamente participam da relação contratual; – o art. 35 refere-se ao elenco de motivos que ensejam a rescisão por justa causa, motivos justos;

– as partes estão livres para estabelecer outras cláusulas, como de foro de eleição, por exemplo; – a representação não tem exigência de forma, podendo concluir-se verbalmente.

– o § 2o do art. 27, enfatizando que no contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado; – o § 3o acrescenta que será considerado por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo; – a possibilidade de prova na determinação de prazo no contrato não escrito.

29.4. Direitos e obrigações das partes: – como contrato bilateral, à obrigação do representante comercial prestar o serviço de mediação corresponde o direito do representado de obter o serviço; – o representado tem a obrigação de pagar a comissão, e o representante tem o direito de exigi-la; – obrigações imanentes à representação: a ética, o dever de confidencialidade, não revelando segredos industriais e mercadológicos;

– os direitos do representante podem ser elencados: receber comissão, inclusive sobre negócios feitos por terceiro em sua área, se tem exclusividade; I) indenização legal, se houver rescisão imotivada por parte do representado; direito a aviso prévio no caso de rescisão imotivada;

II) direito de considerar rescindido o contrato quando: o representado reduzir seus direitos dentro do que for contratado; quando ele violar direito de exclusividade; quando fixar abusivamente os preços de molde que dificulte ou impossibilite a atividade do representante e quando não receber as comissões nas épocas devidas.

– o representante assume a obrigação de agir no interesse do representado, sob pena de transgressão elementar da avença, se fizer em contrário; – pode o representante ser responsabilizado se se conduzir contra a vontade presumida do representado, por dolo ou culpa; – é inerente à atividade do representante fornecer, quando solicitado, informações respectivas sobre o andamento dos negócios;

– o desempenho da profissão de representante comercial implica obediência a deveres éticos conforme orientação do Conselho Federal dos Representantes Comerciais; – o art. 32 da lei específica determina que o representante adquira o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas;

– o § 2o do art. 33 acrescenta que as comissões devem ser pagas mensalmente, salvo ajuste em contrário; – o art. 43, com redação dada pela Lei no 8.420/92, vedou expressamente a possibilidade de as partes contratarem a cláusula del credere, permitida expressamente pelo novo ordenamento civil para o contrato de comissão; – embora proibida a cláusula del credere, vale a disposição do art. 33, § 1o.

29.5. Rescisão. Denúncia. Extinção do contrato: – o art. 27, j, protege o representante por meio de indenização exigível no caso de rescisão sem justa causa; – o art. 35 descreve as hipóteses de justa causa que autorizam a rescisão do contrato sem indenização pelo representado;

– a proteção indenizatória do art. 27 refere-se à resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado; – o art. 34 da lei regulamentadora especifica sobre a denúncia injustificada do contrato por tempo indeterminado; – o art. 27, § 1o, dispõe sobre a indenização devida no contrato por prazo determinado;

– o contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado (§ 2o); – considera-se por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo (§ 3o); – o art. 36 da lei enumera os motivos justos de rescisão por parte do representante.