Marcelo de Lima Castro Diniz

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Transcrição da apresentação:

X Simpósio de Direito Tributário da APET Medidas de Defesa do Crédito Tributário Marcelo de Lima Castro Diniz IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do Paraná Doutor em Direito Tributário PUC/SP Mestre em Direito Negocial UEL/PR Advogado

Decreto 7574/2011 Regulamentação 1. Processo de determinação e exigência de créditos tributários da União 2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal 3. Outros processos especificados 3.1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT) 3.2. Representação Fiscal para fins penais 3.3. Compensação 3.4. Pena de Perdimento etc.

Medidas de Defesa do CT Arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo IN/RFB 1171/2011 Medida Cautelar Fiscal Norma de Execução Conjunta de Coordenações da RFB/PGFN 3/2011

Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito Passivo Natureza Jurídica/Função Inventário administrativo/acompanhamento patrimonial Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória) Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas) Medida de garantia administrativa do CT Artigo 183, CTN Função Proteger direito do Fisco (CT)

Regras Valor dos créditos tributários superior a 30% do patrimônio conhecido (última declaração de rendimentos) Notificação do sujeito passivo (direito à ciência) Publicidade (registro em órgãos públicos e anotação em certidão de regularidade fiscal)

Regras Comunicação em caso de alienação, oneração ou transferência Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de comunicação Liquidação – extinção do arrolamento - RFB Garantia judicial em execução fiscal – extinção do arrolamento - PGFN

Inconstitucionalidades/ilegalidades Publicidade – violação à regra do sigilo fiscal, direito de propriedade e devido processo legal Garantia genérica - desprezo à natureza e às características do tributo (artigo 183, CTN)

Medida Cautelar Fiscal Garantia Judicial do CT – efetividade da execução fiscal Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT) Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e devido processo legal) Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)

Requisitos Prova “literal” da constituição do CT Prova documental de alguma das hipóteses de medida cautelar fiscal

Classificação Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade): 1. Depois da “constituição definitiva” do CT - crédito tributário exigível 2. Antes da “constituição definitiva” do CT - crédito tributário inexigível - põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros 3. Violação à regra de comunicação de alienação/oneração de bem objeto de arrolamento

Classificação Classificação quanto ao tempo da medida cautelar fiscal: 1. Preparatória à execução fiscal 2. Incidental à execução fiscal

Medida de Indisponibilidade Patrimonial Pessoas Jurídicas Bens do ativo permanente Pessoas Físicas Ausência de regra específica REsp 513.078/AL - Extensão para outros bens

Incongruência Normativa Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II  O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito: - Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou - Aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei

Notificação - À qual notificação se refere o dispositivo? Notificação da Constituição do Crédito Tributário? Artigos 142 e 150, § 4º, CTN Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigos 21 e 43, do Decreto nº 70.235/72 Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa? Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1/99. Notificação específica para instrução de medida cautelar fiscal? Artigo 2., V, Lei 8.397/92

Suspensão da Exigibilidade do CT Suspensão da exigibilidade do CT: impede como regra a medida cautelar fiscal Exceções: - Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens em nome de terceiros -Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia comunicação à RFB RESP 1.163.392-SP – Rel. Min. Mauro Campbell

Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária Acionista controlador e administrador - Tempo do fato gerador: lançamento de ofício - Inadimplemento do CT: demais casos

Sujeição Passiva Responsabilidade Tributária Observância das regras do CTN Exigência de constituição do CT em relação ao acionista controlador/administradores Inadimplemento do CT não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ônus da prova da Fazenda Pública, quando nome do terceiro não constar da CDA

Muito Obrigado! marcelo@marquesdiniz.com.br