TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PIS e COFINS na importação
Advertisements

Imposto sobre a Importação
Administração amintas paiva afonso.
AUDITORIA FISCAL Imposto sobre Importação e Exportação
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Legislação básica
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO Legislação básica
ÁLCOOL COMBUSTÍVEL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO JOSÉ NILTON DE SOUZA VIEIRA AGOSTO DE 2002.
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
PIS / PASEP e COFINS na Importação
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Direito Tributário Sergio Karkache
QUIZ.
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
1 Novo Instrumento de Comercializacão Opcão Privada Novo Instrumento de Comercializacão Opcão Privada Porto Alegre-RS, 01 de mar;o de 2004.
Provas de Concursos Anteriores
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
Cadastro de produto Posto de Combustível.
INTRODUCÃO DRAWBACK CONTEXTO MACRO-ECONÔMICO
Financeiro - Cadastro de Conta Contábil
RETENÇÃO NA FONTE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regimes de Tributação
ENGENHARIA DE SOFTWARE
Sistemática de Importação
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Projeto de Lei Orçamentária 2011 Ministro Paulo Bernardo Silva Brasília, novembro de 2010.
Julho/2006 V JORNADAS LUSO-BRASILEIRAS DE PAVIMENTOS Recife-PE, 5 a 7 de julho de 2006 Engº INÁCIO BENTO DE MORAIS JÚNIOR Presidente da ABDER PAINEL 3:
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Imposto Sobre Operações Financeiras
Como encontrar as alíquotas de imposto de importação no site da Receita Federal / Como calcular o valor de ICMS.
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
Tributação da Exportação nas Empresas optantes pelo Simples Nacional
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
AS VINCULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS FEDERAIS
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
Informação em Saúde Suplementar Natal, setembro de 2007.
Substituição Tributária de ICMS
MATRICIAL CONSULTORIA LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI 23/10/ : ATENÇÃO Os locais descritos nas planilhas anexas não correspondem ao total.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 Imunidades Tributárias n A Constituição Federal outorga competência e estabelece.
Fiscal - Regra de imposto IdentificaçãoFIS_003 Data Revisão18/10/2013.
Prof.ª Me. Marcela Ribeiro de Albuquerque
LOGÍSTICA – JOSÉ MACHADO CARREGOSA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Direito Tributário na Gestão Empresarial
Contabilidade Comercial
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO – 4 ADN
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS
6.9 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COMPETÊNCIA : UNIÃO.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
II Imposto sobre a Importação
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Profa. Silvia Bertani.
Tributos Internacionais
TRIBUTO e suas espécies
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I da Constituição Federal; Função extrafiscal; Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN – desembaraço aduaneiro, entrada.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/15 Março / Contexto As Contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para o Financiamento da Seguridade.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
Controle Aduaneiro de Veículos
Transcrição da apresentação:

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN. Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN. São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO.

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior: Imposto sobre os produtos indus-trializados – IPI (vinculado à importação) Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias – ICMS Contribuições Sociais do PIS/PASEP e Cofins.

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - Combustíveis Taxa de utilização SISCOMEX Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (transporte marítimo) – AFRMM

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS Exceção ao Princípio da anterioridade. FATO GERADOR: entrada em território nacional de produto estrangeiro, que considera-se ocorrida na data do registro da declaração de impostação na repartição aduaneira.

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS MERCADORIA ESTRANGEIRA: é a originária do exterior ou a nacional ou a nacionalizada que foi exportada, quando retornar ao país. NÃO INICIDÊNCIA do II sobre as mercadorias nacionais ou naciona-lizadas: Enviadas em consignação e não vendidas no prazo;

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS devolvidas por defeito técnico para reparo ou substituição; Devolvidas devido à guerra ou calami-dade pública. NÃO INICIDÊNCIA DO II sobre as mercadorias estrangeiras: chegadas ao país por erro de expedição Para reposição de outra já importada

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS Objeto de perdimento; devolvida ao exterior antes do registro da declaração de importação ALÍQUOTA: (03 tipos) Alíquota "Ad Valorem": sobre o valor da mercadoria

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS ALÍQUOTA ESPECÍFICA: sobre a quantidade. ALÍQUOTA MISTA: sobre o valor e a quantidade (usada para fumo e seus produtos)

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS BASE DE CÁLCULO: Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro Alíquota específica: por produto, de acordo com a quantidade de merca-doria expressa na unidade de medida

Base de cálculo A base cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro das mercadorias, assim definido como sendo o somatório do valor da mercadoria propriamente dita, considerada sua condição “incoterm”, mais o valor do frete internacional e ainda o valor do prêmio de seguro pago. Essa definição respeita o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – vide Dec.2498/98

Calculando o II, o IPI vinculado, o Pis/Pasep, a Cofins, e ainda mais o valor do ICMS, teremos Descrição Alíquota Valor Valor de aquisição da mercadoria 90,00 Frete internacional + capatazias origem 8,00 Prêmio de seguro 2,00 Base de cálculo do II- Valor Aduaneiro (1) 100,00

Descrição Alíquota Valor Imposto de Importação (2) 10% 10,00 Base de cálculo do IPI (1) + (2) 110,00 IPI vinculado (3) 5% 5,50 Valor do PIS/PASEP (4) 1,65 2,25 Valor da COFINS (5) 7,60% 10,35 Despesas aduaneiras sobre Valor aduaneiro (6) 4% 4,00 Base de cálculo do ICMS (1+2+3+4+5+6)/0,83 159,16 Valor do ICMS 17% 27,06

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O contribuinte Serão responsáveis: O TRANSPORTADOR quando trans-portar mercadoria do exterior ou sob controle aduaneiro

II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS DEPOSITÁRIO – qualquer pessoa que ficar incumbida pela depósito da mercadoria. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com redução ou isenção de imposto.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Exceção ao Princípio da Anterioridade Destina-se à formação de reserva monetária

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE FATO GERADOR: saída da mer-cadoria, nacional ou nacionalizada, do território nacional, observado o momen-to da expedição da guia de exportação. SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O exportador

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE BASE DE CÁLCULO: QUANTIDADE DE MERCADORIA expressa na unidade de medida indicada na Tabela Aduaneira do Brasil (TAB). Ex.: O imposto será tantos reais sobre o comprimento ou sobre o peso da mercadoria.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE O preço normal (à vista) que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, de acordo com o GATT –Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE PREÇO DA ARREMATAÇÃO de produto adquirido em licitação, na modalidade leilão. Mercadorias apreen-didas pela fiscalização aduaneira, princi-palmente.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE ALÍQUOTAS: ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode se referir a metragem , ao peso, etc. Ex.: R$ 42,00 por metro cúbico

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE AD VALOREM - aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Atualmente é de 30% podendo o Poder Executivo aumentá-la até cinco vezes.

CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Tributo Federal – art.149 da CF Instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001 e demais alterações vide site da www.receita.fazenda.gov.br BASE DE INCIDÊNCIA: importação e comercialização de petróleo e seus deri-vados e álcool etílico combustível.

Natureza do Tributo Toda contribuição de intervenção no domínio econômico tem como característica primordial fomentar determinada atividade econômica e estimular o seu desenvolvimento. A intervenção no domínio econômico só se justifica se demonstradas as razões para a instituição do tributo

O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico SUJEITO PASSIVO: Produtor, formu-lador, importador, pessoa física ou jurídica, que realizarem operações de importação e de comercialização no mercado interno de: Gasolina Diesel Querosene de aviação e outros querosenes

CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Óleos combustíveis Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta Álcool etílico combustível BASE DE CÁLCULO: Alíquotas específicas, de acordo com a unidade de medida estipulada na lei para cada produto. (Lei 10.336/2001, alterado pelo Decreto 4.565/2003)

O VALOR DA CIDE NO LITRO DE GASOLINA Valores cobrados até 30 de abril de 2010. R$0,15 (quinze centavos), por litro de gasolina;

CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico A CIDE, paga na importação ou na comercialização no mercado interno, pode ser deduzida no pagamento dos valores da Contrib. PIS/PASEP e da COFINS, no limite do valor pago no mês anterior, observado: pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Divisão da CIDE Combustível: ESTADOS - 29% - para aplicação no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Os MUNICÍPIOS – dos 29% recebem 25% para aplicação em trânsitos, incluído infra-estrutura

Por fim, Vale, ainda, ressaltar que a CIDE possui natureza de contribuição parafiscal (de estímulo ou desestímulo a determinadas atividades econômicas), não sendo, portanto, imposto e não estando abrangida pelos Tratados para evitar a Bi-Tributação celebrados pelo Brasil com outros países.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Instituídas pela Medida Provisória 164/2004 – Convertida na Lei 10865/2004 Objetivo: COFINS – Custeio da previdência social. PIS/PASEP – integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e à formação do patrimônio do servidor público.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência: Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: Executados no país; Executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência Importação de bens estrangeiros Bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao país, salvo se enviados em consignação e não vendidos;

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência Os equipamentos, as máquinas, veículos, instrumentos, aparelhos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO FATO GERADOR: É a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliadas no exterior como contraprestação por serviço prestado.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: contribuintes, que são: O importador

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior. O beneficiário do serviço, caso o con-tratante também seja residente ou domi-ciliado no exterior.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO BASE DE CÁLCULO O valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do bem; ou

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO O valor pago, creditado, entregue, em-pregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço.

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO ALÍQUOTAS: (regra geral) PIS/PASEP-Importação – 1,65% COFINS-Importação – 7,6%

CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO FISCALIZAÇÃO Compete à Secretaria da Receita Fede-ral a administração e a fiscalização das contribuições PIS/PASEP e COFINS.

SISCOMEX É um sistema administrativo informa-tizado que integra as atividades de au-torização, registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, seja na importação, seja na exportação. Integra as atividades da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do -MDICE), do BACEN e da SRF

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior Instituídas pela Lei 9.716/98 Deve ser paga no registro da Declaração de Importação (DI): R$ 30,00 por DI; R$ 10,00 por adição da DI, observado limite fixado pela SRF (IN SRF 206/02)

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX Valores da Taxa – SISCOMEX poderão ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, de acordo com os custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.