TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN. Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN. São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO.
TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior: Imposto sobre os produtos indus-trializados – IPI (vinculado à importação) Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias – ICMS Contribuições Sociais do PIS/PASEP e Cofins.
TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - Combustíveis Taxa de utilização SISCOMEX Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (transporte marítimo) – AFRMM
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS Exceção ao Princípio da anterioridade. FATO GERADOR: entrada em território nacional de produto estrangeiro, que considera-se ocorrida na data do registro da declaração de impostação na repartição aduaneira.
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS MERCADORIA ESTRANGEIRA: é a originária do exterior ou a nacional ou a nacionalizada que foi exportada, quando retornar ao país. NÃO INICIDÊNCIA do II sobre as mercadorias nacionais ou naciona-lizadas: Enviadas em consignação e não vendidas no prazo;
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS devolvidas por defeito técnico para reparo ou substituição; Devolvidas devido à guerra ou calami-dade pública. NÃO INICIDÊNCIA DO II sobre as mercadorias estrangeiras: chegadas ao país por erro de expedição Para reposição de outra já importada
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS Objeto de perdimento; devolvida ao exterior antes do registro da declaração de importação ALÍQUOTA: (03 tipos) Alíquota "Ad Valorem": sobre o valor da mercadoria
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS ALÍQUOTA ESPECÍFICA: sobre a quantidade. ALÍQUOTA MISTA: sobre o valor e a quantidade (usada para fumo e seus produtos)
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS BASE DE CÁLCULO: Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro Alíquota específica: por produto, de acordo com a quantidade de merca-doria expressa na unidade de medida
Base de cálculo A base cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro das mercadorias, assim definido como sendo o somatório do valor da mercadoria propriamente dita, considerada sua condição “incoterm”, mais o valor do frete internacional e ainda o valor do prêmio de seguro pago. Essa definição respeita o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – vide Dec.2498/98
Calculando o II, o IPI vinculado, o Pis/Pasep, a Cofins, e ainda mais o valor do ICMS, teremos Descrição Alíquota Valor Valor de aquisição da mercadoria 90,00 Frete internacional + capatazias origem 8,00 Prêmio de seguro 2,00 Base de cálculo do II- Valor Aduaneiro (1) 100,00
Descrição Alíquota Valor Imposto de Importação (2) 10% 10,00 Base de cálculo do IPI (1) + (2) 110,00 IPI vinculado (3) 5% 5,50 Valor do PIS/PASEP (4) 1,65 2,25 Valor da COFINS (5) 7,60% 10,35 Despesas aduaneiras sobre Valor aduaneiro (6) 4% 4,00 Base de cálculo do ICMS (1+2+3+4+5+6)/0,83 159,16 Valor do ICMS 17% 27,06
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O contribuinte Serão responsáveis: O TRANSPORTADOR quando trans-portar mercadoria do exterior ou sob controle aduaneiro
II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS DEPOSITÁRIO – qualquer pessoa que ficar incumbida pela depósito da mercadoria. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com redução ou isenção de imposto.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Exceção ao Princípio da Anterioridade Destina-se à formação de reserva monetária
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE FATO GERADOR: saída da mer-cadoria, nacional ou nacionalizada, do território nacional, observado o momen-to da expedição da guia de exportação. SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O exportador
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE BASE DE CÁLCULO: QUANTIDADE DE MERCADORIA expressa na unidade de medida indicada na Tabela Aduaneira do Brasil (TAB). Ex.: O imposto será tantos reais sobre o comprimento ou sobre o peso da mercadoria.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE O preço normal (à vista) que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, de acordo com o GATT –Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE PREÇO DA ARREMATAÇÃO de produto adquirido em licitação, na modalidade leilão. Mercadorias apreen-didas pela fiscalização aduaneira, princi-palmente.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE ALÍQUOTAS: ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode se referir a metragem , ao peso, etc. Ex.: R$ 42,00 por metro cúbico
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE AD VALOREM - aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Atualmente é de 30% podendo o Poder Executivo aumentá-la até cinco vezes.
CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Tributo Federal – art.149 da CF Instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001 e demais alterações vide site da www.receita.fazenda.gov.br BASE DE INCIDÊNCIA: importação e comercialização de petróleo e seus deri-vados e álcool etílico combustível.
Natureza do Tributo Toda contribuição de intervenção no domínio econômico tem como característica primordial fomentar determinada atividade econômica e estimular o seu desenvolvimento. A intervenção no domínio econômico só se justifica se demonstradas as razões para a instituição do tributo
O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico SUJEITO PASSIVO: Produtor, formu-lador, importador, pessoa física ou jurídica, que realizarem operações de importação e de comercialização no mercado interno de: Gasolina Diesel Querosene de aviação e outros querosenes
CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Óleos combustíveis Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta Álcool etílico combustível BASE DE CÁLCULO: Alíquotas específicas, de acordo com a unidade de medida estipulada na lei para cada produto. (Lei 10.336/2001, alterado pelo Decreto 4.565/2003)
O VALOR DA CIDE NO LITRO DE GASOLINA Valores cobrados até 30 de abril de 2010. R$0,15 (quinze centavos), por litro de gasolina;
CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico A CIDE, paga na importação ou na comercialização no mercado interno, pode ser deduzida no pagamento dos valores da Contrib. PIS/PASEP e da COFINS, no limite do valor pago no mês anterior, observado: pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.
CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Divisão da CIDE Combustível: ESTADOS - 29% - para aplicação no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Os MUNICÍPIOS – dos 29% recebem 25% para aplicação em trânsitos, incluído infra-estrutura
Por fim, Vale, ainda, ressaltar que a CIDE possui natureza de contribuição parafiscal (de estímulo ou desestímulo a determinadas atividades econômicas), não sendo, portanto, imposto e não estando abrangida pelos Tratados para evitar a Bi-Tributação celebrados pelo Brasil com outros países.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Instituídas pela Medida Provisória 164/2004 – Convertida na Lei 10865/2004 Objetivo: COFINS – Custeio da previdência social. PIS/PASEP – integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e à formação do patrimônio do servidor público.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência: Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: Executados no país; Executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência Importação de bens estrangeiros Bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao país, salvo se enviados em consignação e não vendidos;
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência Os equipamentos, as máquinas, veículos, instrumentos, aparelhos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO FATO GERADOR: É a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliadas no exterior como contraprestação por serviço prestado.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: contribuintes, que são: O importador
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior. O beneficiário do serviço, caso o con-tratante também seja residente ou domi-ciliado no exterior.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO BASE DE CÁLCULO O valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do bem; ou
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO O valor pago, creditado, entregue, em-pregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço.
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO ALÍQUOTAS: (regra geral) PIS/PASEP-Importação – 1,65% COFINS-Importação – 7,6%
CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO FISCALIZAÇÃO Compete à Secretaria da Receita Fede-ral a administração e a fiscalização das contribuições PIS/PASEP e COFINS.
SISCOMEX É um sistema administrativo informa-tizado que integra as atividades de au-torização, registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, seja na importação, seja na exportação. Integra as atividades da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do -MDICE), do BACEN e da SRF
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior Instituídas pela Lei 9.716/98 Deve ser paga no registro da Declaração de Importação (DI): R$ 30,00 por DI; R$ 10,00 por adição da DI, observado limite fixado pela SRF (IN SRF 206/02)
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX Valores da Taxa – SISCOMEX poderão ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, de acordo com os custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.