Direito – Unidade 3.

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Transcrição da apresentação:

Direito – Unidade 3

Educação a Distância – EaD Direito Professor: Flávio Brustoloni

Direito Cronograma: Turma ADG 0096 Data Atividade 08/03 15/03 22/03 1º Encontro 15/03 2º Encontro 1ª Avaliação Disciplina 22/03 3º Encontro 2ª Avaliação Disciplina 29/03 4º Encontro 3ª Avaliação Disciplina (FINAL)

Unidade 3 DIREITO PRIVADO

Objetivos da Unidade: Compreender o Direito Privado e seus ramos; Compreender o Direito Civil, seu conteúdo, estrutura e ramos; Conhecer outros ramos do Direito Privado, tais como o Direito Comercial;

TUTORIAL Indicação do Tópico Numeração do slide Página da apostila 03 Unid. 3 Tópico 1 TUTORIAL Numeração do slide Página da apostila 03 2/45

TÓPICO 1 Direito Civil – Noções e Estrutura 1/101

2 Noções e Estrutura do Direito Civil Unid. 3 Tópico 1 Direito Civil é o “Conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas dos participantes entre si”. 115 2/101

2 Noções e Estrutura do Direito Civil Unid. 3 Tópico 1 As normas de Direito Civil estão reunidas no Código Civil, Lei n. 10.406/02 de 2002, que entrou em vigor em 2003, e também em outras leis, como a lei de Locações Urbanas, Registros Públicos, Divórcio, entre muitas outras. 115 3/101

2 Noções e Estrutura do Direito Civil Unid. 3 Tópico 1 O Código Civil é dividido em duas partes: * a parte geral (arts. 1º ao 232); * a parte especial (233 ao 2046). 116 4/101

2 Noções e Estrutura do Direito Civil Unid. 3 Tópico 1 Na parte geral existe a seguinte subdivisão: * Livro I – Das Pessoas; * Livro II – Dos Bens e; * Livro III – Dos Fatos Jurídicos. 116 5/101

2 Noções e Estrutura do Direito Civil Unid. 3 Tópico 1 Na parte Especial, encontramos o Direito das Obrigações, o Direito das Empresas, o Direito das Coisas, o Direito de Família e o Direito das Sucessões. 116 6/101

TÓPICO 2 Parte Geral do Direito Civil 7/101

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 Quando nos referimos à “pessoas”, podemos nos referir às pessoas físicas (naturais), ou às pessoas jurídicas. A pessoa física (ou natural) é o ser humano, cuja existência legal se inicia por um fato natural (o nascimento). 122 8/101

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 As pessoas físicas têm personalidade jurídica e capacidade jurídica. A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações civis; e a capacidade jurídica é a aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil. 122 9/101

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente (por si) os atos da vida civil são entendidos pelo Direito como pessoas que não têm a mínima condição de decidir sobre seus direitos e interesses. Por isso, terão que ser representados. 123 10/101

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 Já os relativamente incapazes, segundo o Direito, já tem algum discernimento e podem expressar sua vontade, que é levada em consideração. Por isso, diz-se que serão assistidos (auxiliados). 123 11/101

Absolutamente Incapazes (serão representados) 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 Absolutamente Incapazes (serão representados) * Menores de 16 anos (Menores Impúberes); * Possuidores de doença ou enfermidade mental que não podem expressar sua vontade; * Os que, por causa transitória não puderem exprimir sua vontade. 123 12/101

Relativamente Incapazes (serão assistidos) 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.1 Pessoa Física Unid. 3 Tópico 2 Relativamente Incapazes (serão assistidos) * Maiores de 16 e Menores de 18 anos (Menores púberes); * Alcoólatras e viciados em tóxicos; * Excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto; * os pródigos (que gastam tudo o que têm). 123 13/101

2.1 Pessoa Física 2.1.1 Domicílio e Residência da Pessoa Natural Unid. 3 Tópico 2 É definido pelo Código Civil como sendo o lugar onde a pessoa estabelece sua residência de forma definitiva. Assim, uma pessoa natural poderá ter um só domicílio e várias residências. 124 14/101

2.1 Pessoa Física 2.1.2 Extinção da Pessoa Natural Unid. 3 Tópico 2 A extinção da pessoa natural ocorre com a morte (fato jurídico). 124 15/101

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2 2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas 2.2 Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 A pessoa jurídica, por sua vez, “é a entidade constituída de homens ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios” (RAPOSO E HEINE, 2004, p.33). 124 16/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.1 Constituição da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 Uma pessoa jurídica é constituída pela materialização de vontades de seus constituintes (que serão seus representantes legais) registrado em documento próprio (estatuto ou contrato social) dependendo da atividade. 125 17/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 As pessoas jurídicas de direito público externo são os países estrangeiros, organismos internacionais e outros do gênero. As de direito público interno: a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc. 125 18/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 As pessoas jurídicas de direito privado são regidas pelos princípios de direito privado. São elas: as sociedades, as associações e as fundações. 126 19/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 As sociedades são pessoas jurídicas econômicas, cuja obtenção de lucro é a principal finalidade. Podem ser empresárias ou simples. 126 20/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 As sociedades empresárias são as que combinam os quatro fatores de produção (capital, mão de obra, consumo e tecnologia), organizando as atividades como empresa. 126 21/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 As sociedades simples são as que exploram as atividades econômicas advindas da atividade intelectual. 126 22/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 A Associação é constituída por pessoas com objetivos comuns de natureza não econômica. Exemplo: associação de moradores de um bairro, associação de lojistas... 126 23/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 A Fundação é constituída pela iniciativa do “instituidor” (pessoa física ou jurídica) que escolhe bens de seu patrimônio (em vida ou por testamento) e “vincula a administração e os frutos destes bens à realização de objetivos (não econômicos) que gostaria de ver realizados. 126 24/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.3 O Domicílio da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 É o local que for escolhido nos seus atos constitutivos (local de sua sede). 127 25/101

2.2 Pessoa Jurídica 2.2.4 Extinção da Pessoa Jurídica Unid. 3 Tópico 2 A extinção da Pessoa Jurídica pode ser chamada de dissolução ou liquidação, dependendo do tipo de sociedade. 127 26/101

TÓPICO 3 Parte Geral - Livro II: Dos Bens 27/101

2 Conceito de “Bem” Unid. 3 Tópico 3 Podemos chamar de “bem” “tudo aquilo que satisfaz uma obrigação”, podendo também ser considerados bens as “coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apreciação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.” 131 28/101

3 Classificação dos Bens 3.1 Bens Móveis e Imóveis Unid. 3 Tópico 3 Bens Móveis são os bens suscetíveis a movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Os animais, chamados semoventes1 (porque se movem por si sós), também são considerados bens móveis pelo Direito, assim como as ações das sociedades, os papéis do mercado de valores, etc. 132 29/101

Glossário (1) semovente [Do lat. semovente, cujo sentido, aliás, é ‘que se afasta’.] Adjetivo de dois gêneros. 1.Que se move por si próprio. ~ V. bens —s. Substantivo masculino. 2.Ser que anda ou se move por si mesmo. Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

3 Classificação dos Bens 3.1 Bens Móveis e Imóveis Unid. 3 Tópico 3 São considerados Bens Imóveis o solo e seus componentes, o subsolo e o espaço aéreo. Assim sendo, são imóveis as construções, as plantações, as árvores e os frutos, etc. 132 30/101

3 Classificação dos Bens 3.2 Bens Fungíveis e Infungíveis Unid. 3 Tópico 3 Os bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, alimentos). Os bens infungíveis não possui as mesmas características. 132 31/101

3 Classificação dos Bens 3.3 Bens Consumíveis e Inconsumíveis Unid. 3 Tópico 3 Os bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, e inconsumíveis os que podem ser utilizados sem que haja destruição de sua substância. 133 32/101

3 Classificação dos Bens 3.4 Bens Divisíveis e Indivisíveis Unid. 3 Tópico 3 Bens divisíveis “são os que se podem fracionar sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”, e indivisíveis, aqueles que não possuem esta qualidade. 133 33/101

3 Classificação dos Bens 3.5 Bens Singulares e Coletivos Unid. 3 Tópico 3 São singulares os bens que embora reunidos são considerados por si só, independente dos demais. Assim, um carro é um bem singular quando considerado individualmente. Os bens coletivos, também chamados universalidades, são os que apesar de serem compostos por várias coisas singulares, se consideram em conjunto. 133 34/101

3 Classificação dos Bens 3.6 Bens Principais e Acessórios Unid. 3 Tópico 3 Os bens acessórios dependem da existência de outro: o bem principal para existirem. O solo é um bem principal, enquanto as árvores plantadas são bens acessórios, pois dependem do solo para existir. Os bens acessórios ainda se subdividem em frutos, produtos, pertenças e benfeitorias. 134 35/101

3 Classificação dos Bens 3.6 Bens Principais e Acessórios Unid. 3 Tópico 3 Os produtos se distinguem dos frutos porque não podem ser colhidos periodicamente. Ex.: pedras e os metais que são extraídos das pedreiras e minas. 134 36/101

3 Classificação dos Bens 3.6 Bens Principais e Acessórios Unid. 3 Tópico 3 Já os frutos são utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe destruição no todo ou em parte. São classificados em naturais (frutos de uma árvore), industriais (produção de uma fábrica) e civis (rendimentos de juros e aluguéis). 134 37/101

3 Classificação dos Bens 3.6 Bens Principais e Acessórios Unid. 3 Tópico 3 As pertenças são partes integrantes do bem, mas que se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou amorfoseamento de outro. É o caso dos objetos de decoração de uma residência. 134 38/101

3 Classificação dos Bens 3.6 Bens Principais e Acessórios Unid. 3 Tópico 3 As benfeitorias são melhoramentos que podem ser inseridos na coisa. Podem ser necessárias (para conservação do bem), úteis (que aumentam ou facilitam seu uso) ou voluptuárias (mero deleite). 134 39/101

3 Classificação dos Bens 3.7 Bens Públicos e Privados Unid. 3 Tópico 3 Os bens públicos são pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (praias, praças, etc, pertencentes à União, Estado e Municípios). Os bens privados são os que pertencem aos particulares. Os bens públicos são inalienáveis (não podem ser transferidos), ao contrário dos bens privados. 135 40/101

TÓPICO 4 Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos 41/101

2 Conceito de Fato Jurídico Unid. 3 Tópico 4 Fato Jurídico é qualquer acontecimento que tenha consequências no mundo jurídico, ou todo acontecimento que produz um efeito jurídico. 139 42/101

3 Classificação dos Fatos Jurídicos Unid. 3 Tópico 4 Os fatos jurídicos podem ser naturais, porque vêm da natureza (nascimento, morte, terremoto, raios, etc); ou humanos, que dependem da vontade humana para se verificarem, que também são chamados atos jurídicos. 140 43/101

3 Classificação dos Fatos Jurídicos Unid. 3 Tópico 4 Os atos jurídicos, por sua vez, dividem-se em lícitos (quando seus efeitos são voluntários) e ilícitos (quando os efeitos são involuntários – não desejados). 140 44/101

4 Negócio Jurídico Unid. 3 Tópico 4 O Negócio Jurídico tem como característica principal a junção da vontade dos agentes (particulares) que produzirá os efeitos pretendidos, ou seja, criar, modificar, transferir ou extinguir direitos. O contrato é o símbolo do negócio jurídico. 141 45/101

4 Negócio Jurídico 4.1 Requisitos de Validade Unid. 3 Tópico 4 Para que o negócio jurídico seja VÁLIDO, é necessário possuir os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: Agente Capaz + Objeto Lícito + Forma prescrita ou não defesa (proibida) em Lei 141 46/101

4 Negócio Jurídico 4.2 Nulidade e Anulabilidade Unid. 3 Tópico 4 Quando faltarem os requisitos legais, o negócio jurídico será NULO, como previsto no art. 166 do Código Civil. Poderá também ser anulável, em caso de incapacidade relativa do agente ou vício de consentimento, também chamado de defeito do negócio jurídico que se originam da vontade viciada. 142 47/101

4 Negócio Jurídico 4.2 Nulidade e Anulabilidade Unid. 3 Tópico 4 São defeitos do ato jurídico: * No erro: quando a pessoa não tem noção da verdade, e, se soubesse, a manifestação da vontade seria diferente; * No dolo: quando há um artifício para induzir alguém para realizar o negócio em benefício próprio ou de terceiro; 142 48/101

4 Negócio Jurídico 4.2 Nulidade e Anulabilidade Unid. 3 Tópico 4 * Na Coação: há um fundado temor de dano próximo a acontecer (iminente) à pessoa, à família ou aos seus bens; * Na fraude a credores: o devedor se desfaz de seus bens, de forma maliciosa para escapar das dívidas; 142 49/101

4 Negócio Jurídico 4.2 Nulidade e Anulabilidade Unid. 3 Tópico 4 * Na estado de perigo: quando alguém se obrigar por uma prestação muito onerosa, para salvar a si, pessoa de sua família, ou outro ente querido de grave dano conhecido da outra parte; * Lesão: quando uma pessoa, em razão da necessidade ou inexperiência se obriga por uma prestação inferior ao valor real do objeto. 143 50/101

TÓPICO 5 Código Civil – Parte Especial 51/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.1 Conceito de Obrigação Unid. 3 Tópico 5 É uma relação jurídica de natureza pessoal ou patrimonial, em que o credor de um lado tem o direito de exigir do devedor, de outro, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. (DINIZ, 2008, p.3). 147 52/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.1 Conceito de Obrigação Unid. 3 Tópico 5 A obrigação é de dar (entregar) uma coisa quando este é o seu objeto, como no contrato de compra e venda. Pode ser de coisa certa (carro X, imóvel Y) ou incerta (uma safra). 148 53/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.1 Conceito de Obrigação Unid. 3 Tópico 5 Já a obrigação de fazer, como a que envolve um contrato de prestação de serviços, e de não fazer, quando as partes se obrigam a deixar de fazer alguma coisa. Nas obrigações há três elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. 148 54/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.2 Fontes das Obrigações Unid. 3 Tópico 5 São fontes das obrigações: os contratos e declarações unilaterais de vontade (obrigações contratuais) e as que nascem dos atos ilícitos (obrigações extracontratuais – indenização a que tem direito a vítima de um acidente de trânsito). 148 55/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.3 Espécies de Obrigações Unid. 3 Tópico 5 A obrigação será alternativa quando o devedor puder escolher entre cumprir uma obrigação ou outra. Será cumulativa quando o devedor necessitar cumprir todas as obrigações para que se libere. 149 56/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.3 Espécies de Obrigações Unid. 3 Tópico 5 Divisível será a obrigação que pode ser dividida entre os credores ou devedores. Será indivisível quando essa divisão não for possível. Será personalíssima, quando o cumprimento da obrigação só possa ser executado pelo próprio devedor, de forma exclusiva e pessoal. 149 57/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.4 Transmissão das Obrigações Unid. 3 Tópico 5 A Cessão de Crédito “é a transferência de crédito de uma pessoa para a outra” (RAPOSO; HEINE, 2004, p.51). Esta transferência que parte do credor pode ou não envolver o pagamento de valores (onerosa), ou ser gratuita. 149 58/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.4 Transmissão das Obrigações Unid. 3 Tópico 5 Já a Assunção da Dívida ocorre quando uma terceira pessoa, com a concordância do credor (por escrito) assume o lugar do antigo devedor, que fica então livre da dívida. 149 59/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 O cumprimento da obrigação é o ato que libera o devedor. * Quem deve pagar: o próprio devedor; * A Quem se deve pagar: ao próprio credor; * A Prova do Pagamento: recibo. 149 60/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.1 Direito das Obrigações 2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 * Local do Pagamento: o local que for convencionado; * Data do Pagamento: o pagamento deverá ser realizado na data convencionada; Pode haver ainda o perdão da dívida, que se chama remissão. 150 61/101

2.1 Direito das Obrigações 2.1.6 Descumprimento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 A primeira consequência é a mora, que é o atraso ou o retardamento do pagamento, sujeito ao pagamento de multa, juros, ou outros encargos previstos no contrato. 150 62/101

2.1 Direito das Obrigações 2.1.6 Descumprimento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 As perdas e danos se referem àquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes), em razão do descumprimento da obrigação. Outra consequência é o pagamento de juros moratórios, que só podem ser estipulados no máximo em 12% ao ano, conforme o Código Civil. 150 63/101

2.1 Direito das Obrigações 2.1.6 Descumprimento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 A cláusula penal, por sua vez, será aplicada quando houver descumprimento da obrigação, a exemplo do que acontece nos aluguéis quando o locador ou locatário quiser terminar antecipadamente o contrato, ficando sujeito ao pagamento de três meses de aluguel. 150 64/101

2.1 Direito das Obrigações 2.1.6 Descumprimento da Obrigação Unid. 3 Tópico 5 Temos as Arras ou sinal de negócio. As arras são uma quantia que o comprador paga ao vendedor para garantir o negócio (arras compensatórias), ou como compensação pelo arrependimento (arras penitenciais). 150 65/101

2.1 Direito das Obrigações 2.1.7 Obrigações Contratuais Unid. 3 Tópico 5 As obrigações contratuais são aquelas que se originam de um contrato. Quando as partes firmarem um contrato, será necessário haver a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que limitará a liberdade do mesmo. 151 66/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.2 Direito Empresarial Unid. 3 Tópico 5 O Direito da Empresa “refere-se ao exercício profissional da atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens e serviços” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 224). 151 67/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.3 Direito das Coisas Unid. 3 Tópico 5 O Direito da Coisas disciplina a relação que “se estabelece entre as pessoas e os bens, como a propriedade, a posse ou a hipoteca” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p.224). 152 68/101

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2 2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil 2.3 Direito das Coisas Unid. 3 Tópico 5 O direito real é o direito que uma pessoa exerce sobre uma coisa, tendo o direito de buscar (através de uma ação judicial) esta coisa das mãos de quem quer que se encontre. A este poder chama-se “direito de sequela”, que cria um vínculo jurídico entre a pessoa e o bem. 152 69/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.1 Propriedade Unid. 3 Tópico 5 A propriedade ou domínio é o direito que seu titular possui de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. 152 70/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.1 Classificação da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 Diz-se que a propriedade é plena quando todos estes direitos podem ser realizados pelo proprietário, sendo assim considerada até que se prove o contrário. A propriedade será limitada, quando sobre ela recair um direito real (Ex.: Hipoteca), ou for resolúvel, quando tem prazo certo para se extinguir. 152 71/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 A forma mais comum de aquisição da propriedade é o registro do título, que transfere a propriedade do bem imóvel. O título a que a lei se refere é a escritura pública, uma vez que, em se tratando de bens imóveis é obrigatório que esta seja lavrada em cartório que se chama tabelionato. 153 72/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 Outra forma de aquisição da propriedade é o usucapião, que é o direito de propriedade que o possuidor da coisa que a possui como sua (animus domini), sem que haja oposição de ninguém durante um certo prazo de tempo, passa a ter. 154 73/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 A propriedade também pode ser adquirida pela acessão, que quer dizer “agregar, unir. Logo significa tudo aquilo que é acrescido ao imóvel, que pode se dar de forma natural ou artificial” (RAPOSO; HEINE, 2004, p. 87). 154 74/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 Ocorre de forma natural quando há formação de ilhas, pela aluvião2, pela avulsão3 ou pelo álveo4 abandonado. A acessão de forma artificial são as construções e as plantações que, segundo o art. 1.253 do CC, presumem-se feitas pelo proprietário às suas custas. 154 75/101

Glossário (2) aluvião [Do lat. alluvione.] Substantivo feminino e masculino. 1.Geol. Depósito de cascalho, areia e argila que se forma junto às margens ou à foz dos rios, proveniente do trabalho de erosão; alúvio: “a lembrar paisagens rudimentares de grandes quadrúpedes lacustres, atolados até os joelhos, entre os juncais, nas águas espapaçadas, reverberantes, das estagnações do aluvião.” (Silva Guimarães, Os Borrachos, p. 12); “Muitas vezes mudaram, no curso do tempo, o perfil da baía do Recife, as regressões e transgressões marinhas, e as aluviões dos numerosos rios” (Osmã Lins, Nove, Novena, p. 235). [Cf. eluvião.] 4.Jur. Acessão de propriedade em conseqüência de nesta ocorrerem acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas de um rio. Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Glossário (3) avulsão [Do lat. avulsione.] Substantivo feminino. 1.V. evulsão. 2.Jur. Modo de aquisição da propriedade imóvel pela superposição ou adjunção de uma porção de terra arrancada de seu lugar primitivo por força natural violenta. 3.Cir. Extração de parte de um órgão por arrancamento. [Cf., nesta acepç.: ablação (2).] Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Glossário (4) álveo [Do lat. alveu.] Substantivo masculino. 1.Leito (5). 2.Sulco, escavação. Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 Quanto à perda da propriedade, podemos dizer que os meios previstos no Código Civil são: * Alienação: transferência voluntária da propriedade; * Renúncia: desistência do direito de propriedade; * Abandono do imóvel; 154 76/101

2.3.1 Propriedade 2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade Unid. 3 Tópico 5 * Perecimento da coisa; * Desapropriação: quando o imóvel for de utilidade ou necessidade pública, hipótese em que a CF garante a justa e prévia indenização; Para a defesa da propriedade, o titular deverá entrar em juízo com uma ação reivindicatória. 154 77/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.2 Posse Unid. 3 Tópico 5 Posse, segundo Raposo e Heine (2004, p. 81), é a ocupação de uma coisa, como possuidor aquele que tem de fato ou não alguns dos poderes relativos à propriedade. 155 78/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.3 Classificação da Posse Unid. 3 Tópico 5 * Direta ou Indireta: a posse direta é aquela exercida efetivamente sobre um bem. A indireta não é efetiva (locatário). * Justa ou Injusta (violenta, clandestina e precária): a posse justa é aquela que é amparada em um fato legal, tal como decorrente de um contrato. A posse injusta é decorrente de um ato violento (invasão), clandestino (posse por artifícios) ou precária (não devolução por uma pessoa que recebe o bem temporariamente). 155 79/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.3 Classificação da Posse Unid. 3 Tópico 5 * De boa-fé e de má-fé: o possuidor de boa-fé é aquele que tem a posse legítima, sem nenhum tipo de vício (irregularidade). O de má-fé sabe que o bem não lhe pertence, mas mesmo assim o retém. *Posse Nova e posse velha: posse nova é exercida pelo possuidor há menos de um ano e um dia, e posse velha é exercida acima deste prazo. 156 80/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.3 Classificação da Posse Unid. 3 Tópico 5 A posse pode ser ainda esbulhada ou turbada. Quando o possuidor perde a posse, diz-se que ocorreu um esbulho possessório. Já quando não há perda, apenas uma “perturbação”, diz-se que ocorreu turbação. 156 81/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.4 Direitos Reais Sobre as Coisas Alheias Unid. 3 Tópico 5 O direito real também pode ser exercido sobre uma coisa de outra pessoa, ou seja, sobre coisa alheia. Estes direitos podem recair sobre coisas móveis, como por exemplo, o penhor, ou sobre imóveis, a exemplo da hipoteca. 156 82/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição Unid. 3 Tópico 5 O direito de superfície é o previsto no art. 1.369 do Código Civil e é aquele em que o proprietário concede a outra pessoa o direito de construir ou plantar em seu terreno, por prazo determinado. Esta concessão pode ser gratuita ou não. 157 83/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição Unid. 3 Tópico 5 O direito de servidão consiste na utilização do imóvel serviente por parte do imóvel dominante. Um exemplo é a servidão de passagem ou passagem forçada, em que parte do terreno serve de passagem para outro (dominante). 157 84/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição Unid. 3 Tópico 5 O usufruto é o direito de “usar” e “fruir” da coisa. O proprietário passa e ser reconhecido como “nu-proprietário” e transfere estes direitos ao “usufrutuário”. Esse direito é muito utilizado em casos de separação ou quando se realiza a partilha em vida, para evitar-se o processo de inventário. 157 85/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição Unid. 3 Tópico 5 Há o direito de uso, com a diferença que, no uso, a pessoa usará a coisa e perceberá seus frutos de acordo com a necessidade de sua família. 157 86/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição Unid. 3 Tópico 5 O direito de habitação é o de utilizar o imóvel para moradia, de forma gratuita, a exemplo do que ocorre no caso do falecimento de um dos cônjuges. 157 87/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.2 Direitos reais sobre coisas alheias de aquisição Unid. 3 Tópico 5 Os direitos reais sobre coisas alheias de aquisição permitem ao comprador a possibilidade de exigir a concessão da escritura pública que transfere o direito de propriedade, sem que o vendedor possa “voltar atrás”. 158 88/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia Unid. 3 Tópico 5 Pelo direito real de garantia, o bem fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação (dívida). O bem será vendido e o dinheiro entregue ao credor. São direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese. 158 89/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia Unid. 3 Tópico 5 O penhor constitui-se quando uma pessoa transfere a posse de um bem móvel para o credor de uma dívida. Exemplo: penhor da CEF com jóias. 158 90/101

2. 3. 4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2. 3. 4 2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias 2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia Unid. 3 Tópico 5 Na hipoteca, o devedor permanece na posse do imóvel e somente o perderá se não cumprir a obrigação. Na anticrese o devedor ou outra pessoa em seu nome entrega ao credor um bem de sua propriedade para que este receba os frutos em pagamento da dívida e dos juros. 159 91/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.5 Direito de Construir Unid. 3 Tópico 5 O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O direito de construir e plantar é livre, porém não é pleno. 159 92/101

2.3 Direito das Coisas 2.3.5 Direito de Construir Unid. 3 Tópico 5 O direito de vizinhança trata ainda: das árvores limítrofes (que estão localizadas na linha divisória entre dois terrenos); da passagem forçada (permitindo ao vizinho acesso à via pública); da obrigação do proprietário de permitir a passagem de tubos e tubulações de utilidade pública; da passagem das águas e do direito de tapagem, tais como cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano e rural. 160 93/101

2.4 Direito de Família Unid. 3 Tópico 5 O direito de família é a parte do direito norteada pelo interesse social, e que rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes. Tem por matéria as relações jurídicas que formam a família, ou seja, as entre esposos, entre pais e filhos e entre parentes. 160 94/101

2.4 Direito de Família 2.4.1 Regime de Bens no Casamento Unid. 3 Tópico 5 O regime de bens escolhido no casamento trará as normas que vigorarão no que diz respeito à comunicabilidade ou não dos bens em caso de separação ou morte. Os regimes de bens previstos no CC são: 160 95/101

2.4 Direito de Família 2.4.1 Regime de Bens no Casamento Unid. 3 Tópico 5 * Regime de Comunhão Parcial; * Regime de Comunhão Universal; * Regime de Separação de Bens; * Regime de Participação Final nos Aquestos. 161 96/101

2.5 Direito das Sucessões Unid. 3 Tópico 5 O Direito das Sucessões tem por objetivo dispor sobre como ocorrerá a transmissão dos bens das pessoas falecidas. 162 97/101

TÓPICO 6 Outros ramos do Direito Privado: Direito Comercial e Direito Internacional Privado 98/101

2 Direito Comercial Unid. 3 Tópico 6 O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial (Lei n. 566/1850), passando então a regular vários institutos que eram do Direito Comercial, segundo Requião (2006). Por isso, alguns autores entendem que não há mais porque se distinguir o Direito Comercial, que passou a se denominar Direito Empresarial. 167 99/101

2 Direito Comercial Unid. 3 Tópico 6 Contudo, as demais partes do Código Comercial continuam em vigor, apontando suas características próprias, que chama de “traços peculiares”: “cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade presumida” (REQUIÃO, 2006, p.31). 167 100/101

3 Direito Internacional Privado Unid. 3 Tópico 6 O Direito Internacional Privado nasce do desenvolvimento tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes povos. Assim sendo, seu principal campo de atuação é o conflito de leis no espaço, ou seja, ele determinará qual a lei aplicável em uma situação em que haja conflito. 168 101/101

Parabéns!!! Terminamos a Unidade.

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