Gilberto Ayres Moreira Ana Carolina Moreira Garcia Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009 Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Diferencial Competitivo.

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Transcrição da apresentação:

Gilberto Ayres Moreira Ana Carolina Moreira Garcia Belo Horizonte, 01 de Abril de 2009 Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica Diferencial Competitivo no Cenário Mundial

1 Histórico Legislativo Lei nº 8.661/1993 (PDTI/PDTA); Lei nº /2004 (Lei de Inovação); Medida Provisória nº 252/2005 (MP do Bem); Lei nº /2005 (Lei do Bem); Lei nº /2007 (Art. 19-A ICT); Lei nº /2008 (Depreciação Integral). Decretos nº 5.798/2006 e 6.260/2007 (Regulamento); e Portaria Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT nº 943/2006 (Formulário).

2 Incentivos à Inovação Tecnológica Exposição de Motivos MP nº 252/ (...) a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. 7. As normas adotadas na Medida Provisória, (...) ratificam e expandem os mecanismos atualmente existentes de incentivo fiscal por meio de renúncia tributária com relação às atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.

3 Inovação Tecnológica - Conceito Concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. (Dec /06) O aspecto novo do produto ou processo de fabricação pode ser tanto para o mercado, para o país ou mesmo para a empresa; Inovação para a empresa pode já existir no mercado/setor.

4 Atividades ligadas à Inovação Tecnológica Serviços de Apoio Técnico Tecnologia Industrial Básica Desenvolvimento Experimental Pesquisa Aplicada Pesquisa Básica Dirigida Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica

5 Incentivos à Inovação Tecnológica Claramente não InovaçãoClaramente Inovação Zona Cinzenta Limite estabelecido de acordo com o perfil da empresa

6 A inovação pode resultar de novos desenvolvimentos tecnológicos, de novas combinações de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa. Não se incluem neste conceito mudanças puramente estéticas ou de estilo e a comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa. Inovação Tecnológica - Conceito

7 Referências Nacionais e Internacionais

8 Exemplos do que NÃO é Inovação de Produto: Mudanças puramente estéticas ou de estilo no produto; Mudanças rotineiras nas funções ou características do produto, não envolvendo grau suficiente de novidade/ esforço tecnológico, não acrescentando nada significativo ao seu desempenho; Informática: introdução de release (pequenas alterações/ correções de bugs) de um software já existente; Mudanças do tamanho/volume da embalagem e nome do produto no mercado; Comercialização de produtos novos integralmente desenvolvidos e produzidos por outra empresa. Manual PINTEC 2006

9 Exemplos do que NÃO é Inovação de Processo: Paralisação de alguma linha de produção, embora isto possa melhorar o desempenho da empresa; Compra de um número maior de máquinas de um modelo já instalado na empresa, mesmo que este seja extremamente sofisticado; Mudanças pequenas e rotineiras nos processos produtivos existentes, que não envolvam um grau suficiente de novidade na forma como são produzidos ou entregues; Mudança organizacional que não está diretamente associada a alguma mudança tecnológica incorporada a novas máquinas, equipamentos ou software.

10 Manual de Oslo produto A inovação tecnológica de produto pode ser conceituada como a "implantação/comercialização de um produto com características de desempenho aprimoradas de modo a fornecer ao consumidor serviços novos ou aprimorados". processo A inovação de processo tecnológico é a "implantação/adoção de métodos de produção ou comercialização novos ou significativamente melhorados. Ela pode envolver mudanças de equipamentos, recursos humanos, métodos de trabalho ou uma combinação destes.

11 Lei do Bem X PDTI/PDTA Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA,(...). Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição. Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: § 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento. Regime PDTI/PDTA Lei nº 8.661/1993 Regime Lei do Bem Lei nº /2005

12 Lei do Bem X PDTI/PDTA Art.5º A concessão do benefício fiscal (...) far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (...) Art.6º O Ministério da Ciência e Tecnologia informará à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa titular do projeto de desenvolvimento de inovação tecnológica convalidado que foi ela habilitada a usufruir o benefício fiscal de que trata este Decreto. Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária (...) fica obrigada a prestar (...) informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano. § 1o A documentação relativa à utilização dos incentivos (...) deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. Regime PDTI/PDTA Decreto nº 4.928/2003 Regime Lei do Bem Decreto nº 5.798/2006

13 Benefícios Dedutibilidade dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); Exclusão de 60% dos dispêndios com Inovação (IRPJ/CSLL); Exclusão adicional para até 80%, conforme aumento no número de pesquisadores; Exclusão adicional de mais 20% dos dispêndios com Inovação, caso esta inovação gere um produto objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos; Depreciação Integral no próprio ano de aquisição; Amortização acelerada; Crédito de 20% do IRRF (Royalties/Serviços especializados no Exterior); Alíquota zero de IRRF (Registro de marcas/patentes no exterior); Benefício alternativo de exclusão de até 250% dos dispêndios efetivados em projeto a ser executado por ICT.

Receita BC IR/CSL Despesa com PD&I Situação Usual Exclusão de 60% da despesa – IRPJ/CSLL Situação com Benefício IR/CSL Devidos Receita BC IR/CSL Exclusão Adicional 60% Despesa com PD&I IR/CSL Devidos Ganho Efetivo = 20,5% do valor das despesas com inovação

15 Incremento de Pesquisadores graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio; com relação formal de emprego com a pessoa jurídica; e que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Aproveitamento do benefício em 2007: 20 Pesquisadores Contratados X 5 % = 1 Aproveitamento do benefício em 2008: Exclusão Adicional da Base de Cálculo Contratação de 1 Pesquisador 60% 70% Contratação de + de 1 Pesquisador 60% 80%

16 Benefício Alternativo - ICT Art. 19-A. (...) dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT(...) Exclusão pode variar, à opção da pessoa jurídica, de 50% a 250% do valor dos dispêndios efetuados. Obrigatoriedade de adição (IRPJ/CSLL) dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional. As adições serão proporcionais ao valor das exclusões quando estas forem inferiores a 100%. ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. Aprovação prévia dos projetos por comitê permanente constituído por representantes do MCT, MDIC e do MEC, sendo formalizada através de Portaria Interministerial.

Valor Total do Equip. Valor do Equip. Sem IPI IPI Situação Usual Redução de 50% do IPI Situação com Benefício Valor Total do Equip. Ganho Efetivo = Redução do custo de aquisição dos equipamentos Valor do Equip. Sem IPI IPI Reduzido Ganho

Depreciação Normal Depreciação Integral Ganho Efetivo = Postergação do pagamento do IR/CS, pois antecipa a dedução da despesa com depreciação 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano 6º Ano 7º Ano 1/71/71/7 1/7 1/7 1/7 1/7 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano 6º Ano 7º Ano 7/7 t anos

Lucro Tributável Receita Bruta Lucro Real Desp. c/ ICT Desp. Opera. Folha R$ R$ R$ R$ Receita Bruta = R$ ,00 R$ Base de Cálculo = R$ IRPJ (25%) = R$ CSL (9%) = R$ Total (34%) = R$ Base de Cálculo = R$ IRPJ (25%) = R$ CSL (9%) = R$ Total (34%) = R$ Adição CASE – Benefício Alternativo ICT R$ Sem Benefício Com Benefício de 250% Carga Efetiva 250% = 4,85% Exclusão (R$ )

Lucro Tributável Receita Bruta Lucro Real Desp. c/ PD&I Desp. Opera. Folha R$ R$ R$ R$ Receita Bruta = R$ ,00 R$ R$ Base de Cálculo = R$ IRPJ (25%) = R$ CSL (9%) = R$ Total (34%) = R$ Base de Cálculo = R$ IRPJ (25%) = R$ CSL (9%) = R$ Total (34%) = R$ % P&D 60% P&D CASE – Aproveitamento dos benefícios R$ Sem Benefício Com Benefício de 80% Patente 20% Carga Efetiva 80% = 18,45% Carga Efetiva 100% = 14,57% Base de Cálculo = R$ IRPJ (25%) = R$ CSL (9%) = R$ Total (34%) = R$ Com Benefício de 100%

21 Jurisprudência Administrativa O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar (...) se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, (...) cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo. (Processo de Consulta nº 138/08 )

22 REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A redução do IPI (...), para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, (...). (Processo de Consulta nº 138/08) Jurisprudência Administrativa

23 A aplicação do benefício de redução do IPI (...), está condicionada apenas à indicação no pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, bem como na nota fiscal de venda, da finalidade a que se destina o produto e dos dispositivos legais que autorizam o incentivo. (Processo de Consulta nº 3/08) Jurisprudência Administrativa

24 Formulário MCT e Prazo Prestação de contas ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, em meio eletrônico. Informações sobre os programas de P&D e inovação até 31 de julho do ano seguinte ao do aproveitamento do incentivo. (Art. 14 Decreto nº 5.798/06 e Portaria MCT 943/06).

25 Pontos de atenção Critérios para a definição do conceito de Inovação Tecnológica. Abrangência PD&I ? Prestação de contas anual no dia 31 de julho. Como organizar a prestação de contas ao MCT ? Risco de autuação devido à utilização incorreta dos benefícios pelo fato de não existir pré-aprovação dos projetos. Controle Contábil dos dispêndios. Quais dispêndios podem usufruir dos benefícios ? Segurança Jurídica (Parecer Técnico e Jurídico).

26 Metodologia dos Trabalhos Dossiê Parecer Jurídico Parecer Técnico Formulário MCT

27 São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Brasília Lisboa