OBSTETRÍCIA MÉDICO-LEGAL E FORENSE

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OBSTETRÍCIA MÉDICO-LEGAL E FORENSE UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO FACULDADE DE MEDICINA DISCIPLINA DE OBSTETRÍCA OBSTETRÍCIA MÉDICO-LEGAL E FORENSE Ac. Ana Mondadori dos Santos

Obstetrícia Forense Problemas médico-legais relacionados ao ciclo gravídico-puerperal, compreendendo - Fecundação - Gestação - Parto - Puerpério - Infanticídio - Abortamento - Reprodução

Inseminação Artificial Resolução nº 1358 de 11/11/92, o CFM adotou as normas técnicas para a utilização das técnicas de reprodução assistida: Princípios gerais: - facilitar processo de procriação - possibilidade efetiva de sucesso - sem seleção de caract. Biológicas É proibido a fecundação de óvulos humanos com outra finalidade que não seja reprodução e não ultrapassar maior que 4.

Inseminação Artificial Transferência de embriões Realizada na fase de blastocisto Mais de 80% que se submetem a fertilização chegam à tranferência 5 a 40%ficam grávidas

Congelamento de embriões Indicações Lei nº 11.015 Embriões excedentes no ciclo de transferência Cancelamento da transferência Antes de tto quimio ou radio 24/03/05 Prevê utilização de embriões congelados para pesquisa, desde que os embriões sejam inviáveis ou congelados há 3 anos ou mais.

Conflitos materno-fetais Na gravidez avançada, os interesses da gestante e os do feto se contrapõem Grávida recusa tto recomendado

Clones Humanos Clones: cópias perfeitas com mesmo patrimônio genético Não foi encontrado momento exato do embrião em que se torne possível extrair, satisfatoriamente, as células formadoras das réplicas

Infanticídio Art. 123:Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parto ou logo após. Executado pela mãe sem auxílio ou induzimento, sem planejamento prévio, como resultado de gravidez ilícita. Não admite co-autor é próprio

Abortamento Provocado Cód. Penal classifica o abortamento entre os Crimes contra a Vida, que são subclasses dos Crimes contra a pessoa. Art. 124: auto-abortamento ou consente que outro lhe provoque Art. 125 e 126: pessoa que provoca o abortamento com ou sem o consentimento da gestante Agravamento da condenação “se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”.

Permissões legais para abortamento Art. 128 “Não se pune o aborto praticado por médico: I – Se não há outro meio de salvar a vida II- Se a gravidez resultar de estupro e o abortamento é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

ESTERILIZAÇÃO Regulamentada pela LEI DO PLANEJAMENTO FAMILIAR de dezembro de 1996: Art. 10 Esterilização voluntária: permissão I – em H e M com capacidade civil plena e > 25 ou pelo menos, com 2 filhos vivos II – risco à vida ou à saúde da M ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por 2 médicos § É vedada esterilização cirúrgica em M durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores

Cesárea Post Mortem Gestante morta com concepto presumidamente vivo e vital, no ventre. 24-26 s 20% sobrevida >34s 80% Perfeitamente dispensável o consentimento da família

Cesárea a pedido Art. 42 – Cód. Ética médica (2003) vedado ao médico, no exercício de sua profissão: “Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.”

Referências Bibliográficas Montenegro CAB. Rezende Filho J. Obstetrícia Médico-Legal e Forense. Aspectos éticos. In: Montenegro CAB. Rezende Filho J. Obstetrícia Fundamental. 11ºed. Guanabara Koogan. Rio de Janeiro. 2008;583-587. Código Penal Brasileiro. Código de ética Médica de 2003.

OBRIGADA!!!