LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II AGENTE FISCAL – SP FCC – 2013

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Transcrição da apresentação:

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II AGENTE FISCAL – SP FCC – 2013 PROVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA II AGENTE FISCAL – SP FCC – 2013 (Adaptada à Legislação do RJ)

QUESTÃO 21 1/3 Lei 2.657/96 Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: (...)

QUESTÃO 21 2/3 II - No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.

QUESTÃO 21 3/3 Lei 2.657/96 Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ 1/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subsequente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ 2/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. (...) § 2º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ Art. 19... 3/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 19... § 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ 4/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido. § 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ Art. 18... 5/5 QUESTÃO 22 Livro II do RICMS-RJ Art. 18... Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

QUESTÃO 23 Livro I do RICMS-RJ 1/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 44. Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos. § 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor.

QUESTÃO 23 Livro I do RICMS-RJ 2/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 44, § 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo: I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; (...) XI - quatro décimos do valor de mercado dos veículos em nome do contribuinte e de seus sócios ou titular.

§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: QUESTÃO 23 3/4 Livro I do RICMS-RJ Art. 44... § 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: I - será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;

§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: (...) QUESTÃO 23 4/4 Livro I do RICMS-RJ Art. 44... § 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: (...) III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º; IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

II - existência de saldo credor de caixa; QUESTÃO 24 1/4 Lei 2.657/96 Art. 3º-A. Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - existência de saldo credor de caixa; III - pagamentos efetuados e não escriturados; IV - constatação de ativos ocultos;

QUESTÃO 24 2/4 Lei 2.657/96 V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física; VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

QUESTÃO 24 3/4 Lei 2.657/96 VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

QUESTÃO 24 3/4 Lei 2.657/96 VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso;

QUESTÃO 24 4/4 Lei 2.657/96 IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

QUESTÃO 25 1/3 Decreto 2.473/79 Art. 162 – A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual verse a inicial. Parágrafo único – Recomeçará o curso da mora, a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta. Art. 163 – Enquanto não solucionada definitivamente a consulta, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, em relação à matéria consultada.

QUESTÃO 25 2/3 Decreto 2.473/79 Art. 164 – No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos artigos 162 e 163 só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta. Art. 165 – A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: I – for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente;

II – estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152; QUESTÃO 25 3/3 Decreto 2.473/79 II – estiver em desacordo com o disposto nos artigos 151 e 152; III – a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; IV – for manifestamente protelatória; V – o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; VI – desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do art. 107 do Decreto lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.

1. quando for objeto de saída de energia elétrica; QUESTÃO 26 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte: (...) II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 1. quando for objeto de saída de energia elétrica; 2. quando consumida no processo de industrialização;

4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; QUESTÃO 26 2/2 Livro I do RICMS-RJ 3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; 4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; OBS: Este prazo foi prorrogado para 31/12/2020 pela Lei Complementar 138 de 29/12/2010 e o RICMS ainda não foi atualizado.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: QUESTÃO 27 1/3 Livro XVII do RICMS-RJ Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: (...) III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: 1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

QUESTÃO 27 Livro XVII do RICMS-RJ 1/3 Livro XVII do RICMS-RJ 2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); 3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

QUESTÃO 27 Livro XVII do RICMS-RJ 1/3 Livro XVII do RICMS-RJ 4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); 5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: QUESTÃO 28 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. QUESTÃO 28 2/2 Livro I do RICMS-RJ II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;

QUESTÃO 29 1/5 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H. Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e QUESTÃO 29 2/5 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento); b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento.

QUESTÃO 29 3/5 Lei 2.657/96 Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: (...) II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei. Art. 26. O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

QUESTÃO 29 4/5 Lei 2.657/96 Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: II. No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ....

QUESTÃO 29 5/5 Lei 2.657/96 ... ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.

QUESTÃO 30 1/3 Lei 2.657/96 Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de ofício temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46 (não renovação obrigatória de inscrição estadual): I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como: (...)

V- práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; QUESTÃO 30 2/3 Lei 2.657/96 V- práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; VI- falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B.

QUESTÃO 30 3/3 Lei 2.657/96 Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores.

QUESTÃO 31 1/3 Art. 7º, Livro I

QUESTÃO 31 2/3

QUESTÃO 31 3/3

QUESTÃO 32 Livro I do RICMS-RJ 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se; QUESTÃO 32 1/2 Livro I do RICMS-RJ IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se; V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. § 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

QUESTÃO 33 Livro III do RICMS-RJ 1/2 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: I - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária; II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior; III - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;

IV - aquisição de insumos; QUESTÃO 33 2/2 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: (...) IV - aquisição de insumos; V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo.

I - omita indicação prevista na legislação; QUESTÃO 34 1/5 Livro VI do RICMS-RJ Art. 24. Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omita indicação prevista na legislação; II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais; III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias; QUESTÃO 34 2/5 IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias; VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo; VII - seja emitido além da data-limite; VIII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; QUESTÃO 34 3/5 IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada; X - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. § 1º Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

1. ausência de destaque do imposto; QUESTÃO 34 4/5 Livro VI do RICMS-RJ Art. 24... § 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses: 1. ausência de destaque do imposto; 2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário; 3. erro na sigla do Estado; 4. omissão da data de saída da mercadoria.

QUESTÃO 34 Livro VI do RICMS-RJ 5/5 Livro VI do RICMS-RJ Art. 24... § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

I - o transportador que receber a carga para redespacho: QUESTÃO 35 1/3 Livro IX do RICMS-RJ Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: 1. emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

QUESTÃO 35 Livro IX do RICMS-RJ 2/3 Livro IX do RICMS-RJ 2. anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; 3. entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item 1 deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho: QUESTÃO 35 3/3 Livro IX do RICMS-RJ Art. 75... II - o transportador contratante do redespacho: 1. anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido no item 1, do inciso I, deste artigo; 2. arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

QUESTÃO 36 1/1 Lei Complementar 24/75 Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

QUESTÃO 37 Lei Complementar 123/06 1/5 Lei Complementar 123/06 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

QUESTÃO 37 Lei Complementar 123/06 2/5 Lei Complementar 123/06 Art. 13, § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; QUESTÃO 37 3/5 Lei Complementar 123/06 c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

QUESTÃO 37 Lei Complementar 123/06 4/5 Lei Complementar 123/06 g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

QUESTÃO 37 Lei Complementar 123/06 5/5 Lei Complementar 123/06 h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

QUESTÃO 38 1/3 Decreto 2.473/79 Art. 10 – As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. Parágrafo único – O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação. Art. 12 – A petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável.

QUESTÃO 38 2/3 Decreto 2.473/79 Art. 15 – No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação da matéria. Parágrafo único – Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

QUESTÃO 38 3/3 Decreto 2.473/79 Art. 122 – Ainda que a autoridade fiscal julgue perempto o recurso, encaminhará o processo ao Conselho de Contribuintes, que apreciará a ocorrência ou não da perempção, em face das disposições legais aplicáveis, não podendo levantá-la por motivo de equidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.

1/1 QUESTÃO 39 Decreto 2.473/79 Art. 88 – A impugnação pode referir-se somente à parte da autuação, assegurando-se ao autuado, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.

QUESTÃO 40 1/4 Decreto 2.473/79 Art. 75 – A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integrarão o auto de infração para todos os efeitos legais. Art. 77 – Para infrações de natureza diversa, poderão ser lavrados um ou mais autos de infração, conforme os critérios que venham a ser fixados pelo Secretário de Estado de Fazenda. Parágrafo único – Quando os ilícitos decorrerem do mesmo fato e a sua comprovação depender dos mesmos elementos de convicção, será lavrado, apenas, um auto de infração.

QUESTÃO 40 2/4 Decreto 2.473/79 Art. 79 – Quando, no curso do processo, for constatada a existência de outra infração, decorrente do mesmo fato que deu origem à primeira e cuja comprovação dependa dos mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á outro auto de infração.

QUESTÃO 40 3/4 Decreto 2.473/79 Art. 79... § 1º – O processo resultante da segunda lavratura tramitará em separado ou juntamente com o primeiro, conforme o recomende a conveniência da rápida solução dos litígios. § 2º – Em se tratando de simples majoração da exigência inicial, antes do julgamento de Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e marcado novo prazo para pagamento ou impugnação.

QUESTÃO 40 4/4 Decreto 2.473/79 Art. 80 – O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: I – a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, à repartição ou órgão competente, mediante recibo; II – a segunda será entregue ao infrator ou a seu preposto, por ocasião da lavratura. Art. 81 – O infrator poderá valer-se das reduções previstas na lei, desde que efetue o pagamento nos prazos correspondentes e renuncie, expressamente, à defesa.

1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) Ufirs; QUESTÃO 41 1/2 Decreto-lei 05/75 – CTE Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição. Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando: 1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) Ufirs; 2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.

§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo. QUESTÃO 41 2/2 Decreto 2.473/79 Art. 121 – Da decisão de primeira instância, cabe recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes. § 1º – O recurso terá efeito suspensivo. § 2º – O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei 05/75com as alterações trazidas pela lei nº 2.879/97, quando for o caso.

QUESTÃO 42 1/7 Lei 1.427/89 Art. 8º.  O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior. Parágrafo Único - O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.

QUESTÃO 42 2/7 Lei 1.427/89 Art. 9º.  No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio: (...)

QUESTÃO 42 3/7 Lei 1.427/89 I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil; II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior; III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

QUESTÃO 42 4/7 Lei 1.427/89 VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.868, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei;

No caso de bens imóveis, seja por doação ou causa mortis. QUESTÃO 42 5/7 O ITD é devido ao RJ No caso de bens imóveis, seja por doação ou causa mortis. se nele estiver situado o imóvel transmitido.

O ITD é devido ao RJ no caso de na transmissão por doação QUESTÃO 42 6/7 O ITD é devido ao RJ no caso de bens móveis, na transmissão por doação se nele tiver domicílio o doador; se nele tiver domicílio o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior.

O ITD é devido ao RJ no caso de na transmissão por sucessão QUESTÃO 42 7/7 O ITD é devido ao RJ no caso de bens móveis, na transmissão por sucessão se nele se processar a sucessão; se nele tiver domicílio o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior; se nele tiver domicílio o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.

QUESTÃO 43 1/2 Lei 2.877/1997 Art. 24. Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto. Art. 25. O órgão estadual de trânsito não poderá promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo. Art. 26. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.

QUESTÃO 43 2/2 Lei 2.877/1997 Art. 27. O não pagamento do imposto, até as datas limites fixadas, sujeita o veículo a recolhimento ao órgão de trânsito do local da constatação do fato, para efeito de lavratura do competente auto de infração, por servidor Fiscal de Rendas. Art. 28. Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.

1/1 QUESTÃO 44 Lei 2.877/1997 Art. 2º. Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Art. 3º. O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 105 – A taxa não incide sobre: QUESTÃO 45 1/3 Decreto-lei 05/75 - CTE Art. 105 –  A taxa não incide sobre: I – petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias; II – pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias. 

QUESTÃO 45 Decreto-lei 05/75 - CTE 2/3 Decreto-lei 05/75 - CTE Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa: I – as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro; II – a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário. III – Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-lei. 

QUESTÃO 45 3/3 Decreto 2.473/79 Art. 165 – A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando: (...) VI – desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12, do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.