prof.: Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2012

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Transcrição da apresentação:

prof.: Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2012 BREVES APONTAMENTOS SOBRE VITIMOLOGIA prof.: Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2012

Breve Histórico da Vitimologia Escola Clássica (Beccaria) e Positiva (Lombroso) tratavam apenas da Tríade: Delito-Delinquente-Pena Evolução: Etiene de Greef e Wilhelm Saver trouxeram as primeiras manifestações sobre a vitima 1899 nos estudos de Castro encontra-se referencia a atenção para as vítimas de má-fé em pecúnias; 1901 Gross trazia questionamentos sobre a credulidade das vítimas de fraude; 1913 Ferbach ressaltava que as vítimas de homicídios podiam ser culpadas do evento; 1914 Garofalo reconhecia a existência de vítimas que dão causa a agressão sofrida 1940 Hans Von Hentig trouxe os primeiros estudos com o Binômio:Delinquente-Vítima e reparação 1956 Benjamin Mendelsohn inicia os estudos acerca de um posicionamento Biopsicossocial da vítima no crime Vitimologia aflora assim denominada e no contexto de disciplina criminológica.

Conceito de vitimologia Segundo Fioreze (SD) a vitimologia busca indicar o posicionamento biopsicossocial da vítima diante do drama criminal, fazendo-o, inclusive, sob os ângulos do Direito Penal, da Psicologia e da Psiquiatria. Benjamin Mendelsohn situa a Vitimologia uma ciência distinta da Criminologia Conceito Vitimologia é a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima.( FIOREZE, SD)

Binômio Criminoso-Vítima Exame do dolo e da culpa Analisar elementos da vítima Personalidade Condições pessoais Antecedentes Classificar Fixar sansão art. 59 CP comportamento da vítima

Importância da Vitimologia a relevância da Vitimologia também dimana da realidade da participação da vítima na gênese de muitos crimes. É imperativo que a ligação entre delinquente e vítima seja objeto de análise. O grau de inocência da vítima em cotejo com o grau de culpa do criminoso propõe precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para o entendimento de numerosas ocorrências delinquências.(FIOREZE, SD)

Classificação das Vítimas Segundo Mendelsohn Mecanismos Situacionais: Do ponto de vista moral e jurídico a) vítima que colabora b) vítima que não colabora c) vítima por ignorância d) vítima que pratica o crime Do ponto de vista psicossocial a) vítima em cuja conduta está a origem do delito b) vítima que resulta de consenso c) vítima que resulta de uma coincidência

Classificação das Vítimas Segundo Mendelsohn Mecanismos Relacionais: Relações psicobiológicas, neuróticas e genobiológicas a) vítima de crimes b) vítima de si mesma, suicídio, auto-acusações, autopunições

Vítimas no Código Penal Brasileiro Incidência de agravantes: a) pelo fato da vítima estar impossibilitada de defesa. b) vítima menor de 14 anos, presunção de violência – nos crimes contra os costumes. c) vítima de idade avançada, enfermo ou com laços de parentesco ou coabitação, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. d) meio cruel que faz a vítima sofrer mais. e) por ocasião de desgraça particular do ofendido. Incidência de atenuantes: a) vítima que provoca injustamente o ato delituoso. b) retorsão da vítima. c) motivo de relevante valor social ou moral. d) prestação de socorro à vítima. O Código faz referência à contribuição da vítima no delito para a dosagem da pena – art.59 CP conquista da Vitimologia.

Compensação pecuniária pelo dano sofrido Historicamente o Brasil não priorizava a reparação dos danos causados a vitima Prevalecia apenas o discurso de humanização das penas Evolução Código Criminal Imperial: previa reparação; Código Processo Criminal 1832: previa indenização Lei 261/1841:revogou a indenização civil; Código 1940: silente acercado assunto

Compensação pecuniária pelo dano sofrido Atualmente prevalece o princípio da reparação do dano pelo ato ilícito É resultante das normas do Direito Civil e do Direito Processual Civil Assim, no Direito Penal, em princípio, a obrigação de reparar o dano é decorrente da condenação criminal, contudo deve ser demandada no juízo cível para fixação do quantum. A condenação penal é, assim, um fato jurídico que traz imanente a obrigação de indenizar. (FIOREZE, SD)

Novo paradigma: Novo modelo de Justiça Crime é um Privilegia reparação problema sócio-comunitário Composição civil política criminal reparadora Reparação medida alternativa Aceitação extingue ação sem prisão

Novo paradigma: Novo modelo de Justiça Constituição Federal 1988 Art. 5º garantias constitucionais vítima esquecida Art. 245 reparação pelo erário público condicionada a regulamentação Normas incipientes para a vitimologia e para uma política penal reparadora

Novo paradigma: Novo modelo de Justiça Lei 9.099/95 Avanço como política criminal reparadora Privilegia a vítima Destacanado a reparação do dano

Referências FIOREZE, Juliana. Criminologia. SD. Disponível em http://pt.scribd.com/doc/53885071/Criminologia. Acesso em 23.07. 2012 Kosovski, Ester. Fundamentos da Vitimologia. Disponível em: http://www.sel.eesc.usp.br/informatica/graduacao/material/et ica/private/fundamentos_da_vitimologia.pdf .Acesso em 23.07. 2012