LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

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Transcrição da apresentação:

LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO OBSTÁCULO À FRUIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES Facilitadora: Stela Cavalcanti Belo Horizonte, 2008.

ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Organização dos Estados Americanos Organização das Nações Unidas

SISTEMA AMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – Marco Histórico Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (1966) Declaração dos Direitos da Criança (1959) Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças, com particular referência à colocação em lares de guarda (1986) Declaração sobre a eliminação de todas as formas de descriminação fundadas na religião e nas convicções (1981) Declaração sobre raça e preconceitos raciais (1978) Declaração Universal sobre os direitos dos povos indígenas Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1975) Declaração de princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e abuso de poder Declaração dos direitos das pessoas deficientes (1975) Declaração sobre direitos humanos dos estrangeiros (1985) Declaração de Pequim sobre as mulheres

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS . Proclamada em virtude das atrocidades praticadas pelos nazistas durante a 2ª. Guerra Mundial. Entre 1939 a 1945 foram mortos mais de 45 MILHÕES de judeus sob o lema da “Limpeza étnica”. Em 1948, por consenso dos países que já participavam da ONU, foi elaborado o diploma básico dos direitos humanos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento consagrou os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos e afirmou que esses são direitos universais, indivisíveis e interdependentes. A partir desse paradigma, uma violação aos direitos humanos que aconteça a uma pessoa em qualquer lugar do mundo afeta a todos e enseja a atuação de órgãos e instâncias de defesa. Direitos humanos passaram então a transcender as fronteiras dos Estados.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS Segundo o livro de recordes do Guiness, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas, cerca de 330. Formada por 30 artigos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um conjunto de aspirações proclamadas como ideal comum de todos os povos. A Declaração considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis como constitutivos do fundamento da liberdade, da justiça e da paz, sendo essencial que os direitos do homem sejam protegidos, para que o homem não se veja levado ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão. .

DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRA-ESTATAIS REGIONAIS Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948) Convenção americana sobre direitos humanos (1969) Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas (1994) Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1995)

SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará Convenção Internacional sobre a População e Desenvolvimento “Cairo” e Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência mundial sobre a Mulher “Beijing”

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ? Segundo a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A violência contra a mulher é o gênero, de que são espécies várias formas de violência, como a urbana, sexual, moral, institucional, doméstica e familiar etc. A violência contra a mulher é um problema sócio-cultural que atinge milhares de mulheres, crianças e idosos em todo o mundo. A violência doméstica é a violência, explícita ou velada, praticada dentro de casa, usualmente entre parentes (marido, mulher ou companheiros).

O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ? A violência doméstica e familiar contra a mulher é, segundo consta no art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

DADOS ALARMANTES A cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil, totalizando mais de 2 milhões de vítimas por ano (Instituto Patrícia Galvão) O risco de uma mulher ser agredida em casa é 9x maior que na rua (Unicef) De cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70% são no âmbito das relações domésticas (Human Rights Watch) A Violência Doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos (ONU)

O CICLO DA VIOLÊNCIA Lenore Walker apresentou um modelo de "Ciclo de Violência" que consiste de três fases: LUA DE MEL:caracterizada por afeição, desculpas, reconciliação, e aparente fim da violência. TENSÃO:caracterizada por pouca comunicação, tensão, medo, incompreensão e discussões. AÇÃO:caracterizada por explosões de violência, violações e abusos.

CASOS RECENTES EM ALAGOAS

CASOS RECENTES EM ALAGOAS

O CASO MARIA DA PENHA Apenas recentemente, no mês de julho, Maria da Penha recebeu sua indenização, após 7 anos da Recomendação ao Brasil pela OEA. Maria da Penha Maia Fernandes

A LEI 11.340/06 – Lei Maria da Penha - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

A LEI MARIA DA PENHA Consagra um novo microssistema jurídico de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Embora se trate de diploma recente, muito já foi feito por sua efetivação. Pesquisas recentes apontam que 68% da população brasileira conhece a lei, dos quais 83% reconhecem sua eficácia no enfrentamento à violência doméstica e proteção da unidade familiar.

O JUIZADO DE VDF CONTRA A MULHER Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO Até março de 2008, havia apenas 18 Juizados instalados no país. Ao final do 1o. Semestre de 2008, esse número praticamente dobrou, atingindo 35 Juizados. A criação desses Juizados e da democratização dos procedimentos judiciais e da democratização do acesso à Justiça, por meio de políticas públicas afirmativas de prevenção e mediação dos conflitos, contribuem para a aplicação da Lei em todos os seus termos em benefício das vítimas e seus familiares.

CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA Vítima: Mulher. Autoria: Homem ou Mulher (independentemente de orientação sexual) que tenham vínculo doméstico ou familiar com a vítima, ou mantenha (ou tenha mantido) com a vítima relação íntima de afeto. Conduta: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à vítima morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral ou patrimonial.

FÍSICA Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal – lesão corporal, “leve”, grave ou gravíssima.

SEXUAL Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força... (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR)

PSICOLÓGICA (AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL) Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações... (AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL)

MORAL Qualquer conduta que configure: DIFAMAÇÃO CALÚNIA INJÚRIA

PATRIMONIAL Muito comum de acontecer, antes da Nova Lei não era reconhecida como forma de VD a destruição do patrimônio da mulher, seus objetos pessoais e documentos. Esta foi mais uma importante inovação da Lei Maria da Penha.

TIPOS DE VIOLÊNCIA 1º - Agressão física (56%) 2º - Ameaça ou agressão verbal (37%) 3º - Estupro ou abuso sexual (5%) 4º - Outras formas de agressão (2%) (Dados da Pesquisa de Campo realizada pelo Laboratório de direitos humanos da Ufal)

MOTIVOS DAS AGRESSÕES 1º - Ciúmes (36%) 2º - Alcoolismo (31%) 3º - Divergência e incompatibilidade de gênios (13%) 4º - Uso de drogas e adultério (7%) 5º - Problemas psicológicos (6%)

QUEM SÃO OS MAIORES AGRESSORES? 1º. Maridos ou companheiros 2º. Filhos e enteados 3º. Genitores e genitoras 4º. Parentes próximos 5º. Vizinhos e amigos NOTA: Dados da OMS.

IMPORTANTE! Art. 41 da Lei n. 11.340/06 estabeleceu: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95”. Conseqüências: Descabimento das medidas despenalizadoras (composição de danos, suspensão condicional do processo e transação penal) O crime de lesão corporal contra a mulher volta a ser de ação penal pública incondicionada, (derrogado o art. 88 da Lei n. 9.099/95).

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Espécies: Medidas que obrigam o agressor Medidas aplicadas à vítima, de caráter pessoal Medidas aplicadas à vítima, de caráter patrimonial Medidas aplicadas à vítima nas relações de trabalho

MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR Art.22: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

MEDIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

POSSIBILIDADE DE PRISÃO Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

O papel do MP no enfrentamento à violência doméstica e familiar Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O QUE MUDOU COM A NOVA LEI? As mulheres estão mais instruídas quanto aos seus direitos e mais seguras para denunciar as agressões, pois os agressores podem ser presos em flagrante e preventivamente; A possibilidade da adoção de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e dos filhos constituiu um grande avanço; Em Alagoas as denúncias cresceram após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha e a reincidência caiu, consideravelmente, segundo dados da DDM.

O QUE AINDA É NECESSÁRIO FAZER PARA CONTER O AVANÇO DA VD NO BRASIL? 1º.Implantar os JVDFMs, ou Varas Especializadas, com competência cível e criminal nos Estados, dotados de estrutura adequada para implementar os dispositivos da Lei Maria da Penha em benefício das vítimas. 2º. Qualificar todos os atores do atendimento às vítimas e formar uma rede de proteção. 3º. Instituir Políticas Públicas de gênero, voltadas à prevenção dos crimes e proteção às vítimas nas capitais e no interior. 4º. Prestar atendimento psicológico às vítimas, seus familiares e aos agressores para conter o avanço do fenômeno, entre outras medidas.

UM PROBLEMA DE TODOS E TODAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UM PROBLEMA DE TODOS E TODAS.

CONCLUSÃO

Stela Valéria Cavalcanti DADOS PARA CONTATO Stela Valéria Cavalcanti Promotora de Justiça em Alagoas E-mail: stelavaleria@mp.al.gov.br