IR DIRETO AO CRÉDITO OFERTADO

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Transcrição da apresentação:

IR DIRETO AO CRÉDITO OFERTADO O que é Compensação? O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. IR DIRETO AO CRÉDITO OFERTADO

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO Tal compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou.

Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

Por outro lado é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Vedações à Compensação Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação:

Vedações: O débito 1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI); 2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

Vedações à compensação: 3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou 4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

O crédito 1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); 2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Outras vedações à compensação 3) que seja de terceiros; 4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; 5) que se refira a título público; 6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou 7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.

A compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada. Assim, o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarantes regulares.

Punições para Compensações Vedadas Será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima.

A multa isolada será aplicada no percentual de 150% A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Base legal Os textos atualizados da legislação listada abaixo estão disponíveis no SIJUT- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias. a) Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; d) Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; e) Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e f) Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Apólices da Dívida Interna Até a segunda metade do século XX, o governo brasileiro em diversas ocasiões emitiu títulos com a finalidade de captar recursos para financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento do país, como a execução de programas de reaparelhamento dos portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, construção de frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e da agricultura.

Em 1957, o Governo, no interesse de padronizar a sua dívida e melhorar seu controle, promoveu a troca de todos os títulos emitidos entre 1902 e 1955 por novos títulos. Assim, a partir de 1957, aquelas apólices tornaram-se exigíveis, tendo como conseqüência o início da contagem do prazo prescricional (cinco anos). Portanto, em 1962 as apólices emitidas até 1955 e não trocadas pelos novos títulos, deixaram de ter valor.

O Governo Federal realizou outra consolidação da dívida pública em 1967, quando publicou os Decretos-Lei nº 263, de 28/02/1967, e nº 396 de 30/12/1968, tornando pública a antecipação do vencimento de todas as apólices da dívida pública federal interna emitidas antes daquele ano, e autorizando a realização de permuta por novos títulos até setembro de 1969. Após essa data, correu o prazo de prescrição de cinco anos (determinado pelo § 10º, inciso VI, do art. 178 da Lei nº 3.071, de 01/01/1916), que se encerrou em 1974.

Em resumo: • os títulos emitidos entre 1902 e 1955 não valem desde 1962• todos os demais não valem desde 1969 e prescreveram definitivamente em 1974 Legislação Relacionada • Lei nº 2.997, de 28/11/1956• Lei nº 4.069, de 11/06/1962• Decreto 20.910, de 06/01/1932• Decreto-Lei nº 263, de 28/02/1967• Decreto-Lei nº 396, de 30/12/1968

LTN 1970 As Letras do Tesouro Nacional – LTN – emitidas no início da década de 1970 apresentavam prazos de, no máximo, 365 dias. Não houve qualquer exceção a essa regra, nem houve qualquer repactuação dos prazos de vencimento.

Mesmo assim, algumas pessoas têm tentado obter vantagens, oferecendo LTN falsas, supostamente emitidas na década de 1970, com prazo superior a 365 dias, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos ainda válidos, inclusive já escriturados. Essas afirmações são todas falsas, valendo esclarecer:

o prazo máximo foi de 365 dias nunca houve repactuação de prazo ou de qualquer outra característica não existe escrituração de títulos cartulares O Tesouro Nacional ressalta que emite regularmente LTN, de duas maneiras: • por meio do Tesouro Direto  em seus leilões semanais

Apólices Emitidas em Francos Franceses - Acordo Brasil-França Nas décadas de 1940 e 1950, foram firmados Acordos entre os Governos do Brasil e da França e a Associação Nacional dos Portadores de Valores Mobiliários da França, sobre os títulos brasileiros emitidos naquele país. Na ocasião, o Governo brasileiro destinou o montante de US$ 19.320.000 para formar o Fundo de Liquidação da dívida. Por sua vez, o Governo francês se responsabilizou pela administração do fundo, inclusive pela distribuição do valor devido entre os beneficiários.

BRASIL- FRANÇA Embora tivesse sido instituído o prazo de dois anos, a contar de 1946, para a realização dos referidos resgates, o prazo foi prorrogado até 1951, quando foi firmado outro Acordo binacional, em que o Governo Francês entregou ao Governo brasileiro o saldo do Fundo de Liquidação. Durante todo esse período, os portadores desses títulos foram convocados por meio de editais e avisos a comparecerem aos bancos para resgatarem seus títulos. Os títulos não apresentados para resgate perderam seu valor. Uma discussão dos aspectos jurídicos envolvidos encontra-se na página da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PROPOSTA DE CESSÃO DE CRÉDITO TRANSITADO EM JULGADO Apresentamos o processo 90.0001943-5 ora em execução sob número 1999.34.00.019801-0, ajuizada por Borborema Agro Industrial Ltda e outras, contra a União Federal na qualidade de sucessora do Instituto do Açúcar e do Álcool- IAA, tramitando pela 6º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. VOLTAR

O processo teve sua origem em ação de conhecimento condenatória fundada em indenização dos prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes da fixação do preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção, em safras passadas. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido ( 13.12.1994).

A 4 Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em acórdão unânime na Apelação Cível n. 95.01.12124-0, constando dos autos em folhas 1702- 1712, publicado no Diário da Justiça de 16.05.1996 deu parcial provimento ao recurso interposto.

A União interpôs Recurso Especial não admitido na Instância a quo conforme decisão de folhas 1730/1731 que foi publicado no Diário da Justiça de 06.02.1998. Interposto Agravo foi indeferido seu processamento. Dessa decisão a União interpôs novo Agravo sob número 212.694/DF no qual foi negado seguimento.

Decorreu o prazo para recurso desse indeferimento em 19.03.1999. VALORES EM EXECUÇÃO Decorreu o prazo para recurso desse indeferimento em 19.03.1999. CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A ingressou com execução no montante de R$ 726.525.340,99 sendo R$ 308.251.222,83 do principal corrigido e R$ 418.274.117,26 de juros conforme memória de cálculo colacionado junto ao pedido de execução ( fls. 4240/4.241).

PROCEDIMENTO DE CESSÃO 1.) Instrumento de Cessão entre as partes; 2.) Comunicação ao Juízo da Execução dando conta da cessão realizada e solicitando a dedução da conta de liquidação dos valores transferidos; Solicitar junto à Receita Federal o reconhecimento do processo; Informar o número da solicitação no PER/DCOMP; Declarar na DCTF

DESÁGIO NA TRANSFERÊNCIA O cliente oferece deságio na transferência do crédito na ordem de 55%. O cessionário deve pagar 45% do valor da transferência, ajustando-se entre as partes, na oportunidade da transferência, a forma de pagamento. O escritório cobrará honorários de 5% para acompanhar a negociação, aproximação das partes e processamento do pedido perante a Receita Federal.

INFORMAÇÕES Tratar com ADVOCACIA COMEGNIO Rua Baronesa de Bela Vista, 343 – Bairro Congonhas, São Paulo, SP. Fones 50443742 ou 81114315 E-mail: comegnio@uol.com.br