TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 1 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 1 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 2 •CONDIÇÕES DE MERCADO •2013 – “PERDA” aprox % •CONDIÇÕES DE MERCADO •2013 – “PERDA” aprox % 2012 (Fonte : Quantum Axis) •Elevadas rentabilidades dos índices IMA em 2012, quando o cenário era de redução das taxas juros

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 3 Cenário doméstico: a pressão inflacionária, baixo crescimento e deterioração da política fiscal influenciaram negativamente o mercado de juros - consequência a elevação da taxa SELIC para 10% a.a. Quadro internacional o principal acontecimento foi o início da retirada dos estímulos monetários americanos em dezembro de 2013, muito especulado desde maio do mesmo ano.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Relatório de Informações Estratégicas N° 11/13 ASSUNTO: Análise sobre empenhamentos havidos à empresa CNPJ / Plena Consultoria de Investimentos Ltda. nos exercícios e a Slide nº 4

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 10 Operação Miquéias Operação Fundo Perdido Operação Miquéias Operação Fundo Perdido

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 11 Política de Investimentos Resolução da CMN n° 3922/10 A política anual de investimentos e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 12 2) Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente. 3) Elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre:  A rentabilidade;  Os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS; e  A aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; 3) Elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre:  A rentabilidade;  Os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS; e  A aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; Legislação Vigente – Fundamento Legal Port. MPS n° 519/11, alterada pelas Port. MPS n°170/12 Port. MPS Nº 440/13

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 13 •A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações: 1) Na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo:  solidez patrimonial da entidade;  compatibilidade desta com o volume de recursos; e  experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; Exigir desta entidade no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; 1) Na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo:  solidez patrimonial da entidade;  compatibilidade desta com o volume de recursos; e  experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; Exigir desta entidade no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; Legislação Vigente – Fundamento Legal Port. MPS n° 519/11, alterada pelas Port. MPS n°170/12 Port. MPS Nº 440/13

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 14 14/02/2014 Memo. Nº 04/2014 Nota Técnica DSF’s nº 26/14 Matéria:Regimes Próprios de Previdência Social – pontos relevantes na análise das contas anuais Quando da fiscalização anual dos Regimes Próprios de Previdência Social deve ser observado com especial atenção o que segue: 1 -Se os repasses das contribuições patronais e dos servidores bem como eventuais parcelamentos e aportes contributivos previstos para o exercício examinado foram efetivamente transferidos; 2 -Se as medidas propostas pelo atuário para redução de eventuais déficits foram adotadas e se a meta de rendimentos das aplicações dos recursos do RPPS prevista para efeito do Calculo Atuarial foi atingida;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 15 3Se a base cadastral disponibilizada ao atuário atende aos princípios legais de atualização, amplitude e consistência, essenciais para os cálculos atuariais (Port. MPS 403/08, art. 12); 4Se os investimentos estão em conformidade com o disposto na RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.922, de 25 de novembro de DOU DE 29/11/2010, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social e juntar ao anexo do processo de contas cópia do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR nov/dez do exercício fiscalizado, disponível na página do MPS na internet, em CONSULTAS PÚBLICAS; 5Se o RPPS mantém Comitê de Investimentos participante do processo decisório quanto à formulação e execução das aplicações de recursos efetivadas ao longo do exercício, se estas estão de acordo com Política Anual de Investimentos e se as aplicações obtiveram rentabilidade compatível com os índices de mercado;

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Slide nº 16 •6Se eventuais perdas nos investimentos foram contabilizadas de acordo com as orientações da Diretoria responsável pelo sistema AUDESP e que medidas os responsáveis pelo Regime adotaram face a esse resultado desfavorável; •7Se houve cumprimento da portaria MPS Nº 519/11 alterada pela portaria MPS Nº 440/13, especialmente quanto ao credenciamento das instituições ou fundos escolhidos para receber investimentos investimento (art. 3º inciso IX); •8Quando houver empresa de consultoria contratada verificar a forma e valor da remuneração, se as metas de investimentos propostas foram atingidas bem como se a empresa possui registro na CVM-Comissão de Valores Mobiliários e; •9 Verificar se o município obteve o CRP, documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98. Caso tenha sido emitido por força de decisão judicial ou não obtido, elencar as razões.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 17 •FOCOS DA FISCALIZAÇÃO: • BASE CADASTRAL • REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES • COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS • INVESTIMENTOS • DESPESAS ADMINSTRATIVAS • CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS • PASSIVO ATUARIAL •FOCOS DA FISCALIZAÇÃO: • BASE CADASTRAL • REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES • COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS • INVESTIMENTOS • DESPESAS ADMINSTRATIVAS • CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS • PASSIVO ATUARIAL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Escola de Contas Públicas Slide nº 18 MODELO DE RELATÓRIO

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