Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira.

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Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

Atos processuais - Classificação - Importância de seu estudo - Subjetiva - Definição - Natureza - Fatos - Atos das partes - Negócios jurídicos - Atos de obtenção - Negócios jurídicos processuais? - Atos de petição - Atos de afirmação - Atos processuais - Atos de prova - Atos dispositivos - Conceito - Atos de submissão - Art. CPC - Atos de desistência - Atos de transação - Princípios - Liberdade - Eficácia dos atos das partes - Instrumentalidade - Petição e autos suplementares - Publicidade - Cota marginais e lineares dos autos.

- Importância de seu estudo Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição Conjunto de atos que se sucedem no tempo “Entre os diversos atos praticados no processo, há uma interligação e uma vinculação, que será de grande importância para a teoria da validade do processo. Pois, a nulidade de um ato pode gerar como conseqüência, a nulidade de todos os outros atos subsequentes, derivados e interligados com o primeiro”. (Arruda Alvim)

NATUREZA: O processo é uma sequência de atos e fatos processuais. Distingue a doutrina entre: ATOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FATOS

FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: - Acontecimentos da vida; - Naturais ou humanos; - Que têm relevância para o direito Exemplos: - Morte de uma parte; - Morte do juiz; - Uma inundação que provoque o desaparecimento dos autos; - O perecimento do objeto.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS - Manifestações de vontade; - Destinadas a obtenção de um fim visado pelo agente; - Esfera privada. Para o processo, os negócios jurídicos são considerados apenas como fatos processuais!

Porque os atos do processo não são regidos pelo princípio da vontade! No processo civil tem sido negada a possibilidade de existência de negócios jurídicos processuais. Mas por quê? Porque os atos do processo não são regidos pelo princípio da vontade! Ex. Foro de eleição

Petição Inicial, Interrogatório, entre outros. Atos processuais: - Condutas humanas - repercutem no direito Finalidade: - Criar - Modificar Relação processual - Extinguir Petição Inicial, Interrogatório, entre outros.

Mas os que são atos processuais mesmo? “Ato processual é toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo”. (ELPÍDIO, 2011, p. 304). “Os atos jurídicos processuais são todos os atos humanos praticados no processo”. (GONÇALVES, 2011, p. 225). “Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual”. (DIDIER, 2010, p. 266). “Assim, ato processual é conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”. (WAMBIER, 2010, p. 219).

Princípios informadores dos atos processuais 1 - Se a lei não exigir expressamente, é livre a forma para praticar os atos processuais! 2 - A lei privilegia o conteúdo em detrimento da forma! 3 - A atividade jurisdicional prestada pelo Estado deve se dar de forma clara e transparente! - Mitigação desse princípio: PROCESSOS EM SIGILO! Ex. casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, etc Art. 154, CPC Liberdade das formas Art. 154 e 244, CPC Instrumentalidade das formas Art. 155, CPC Publicidade

SUJEITO DO ATO PROCESSUAL Classificação dos atos processuais Classificação adotada pelo CPC: SUJEITO DO ATO PROCESSUAL Como assim? - Atos da parte – Art. 158 - Atos do juiz – Art. 162 - Atos dos auxiliares da justiça – Art. 166

ATOS DA PARTE - Autor - Réu Dividem-se em: ATOS DE OBTENÇÃO Os atos de obtenção procuram obter do órgão jurisdicional a satisfação de uma pretensão manifestada nos autos ATOS DISPOSITIVOS Os atos dispositivos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.

Os atos de obtenção por sua vez dividem-se em: ATOS DE PETIÇÃO consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providencia ou um ato processual específico Ex: Petição Inicial Contestação ATOS DE AFIRMAÇÃO São os atos que a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas Exibição de documentos Pagamento de custas ATOS DE PROVA São aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa Coleta de depoimentos Perícia

Os atos dispositivos por sua vez dividem-se em: ATOS DE SUBMISSÃO Quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Ex: Art. 269, III e 319. ATOS DE DESISTÊNCIA Quando há desistência do processo ou renúncia ao direito nele postulado, quer da parte do autor, quer do réu. Ex. Art. 269, V e 267, III ATOS DE TRANSAÇÃO Representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de avença ou acordos processuais Conciliação (art. 449) e na transação (art. 269, III). Convenção para adiar a audiência (art. 453, I) ou para abreviar ou aumentar os prazos (art. 181).

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATOS DE OBTENÇÃO ATOS DISPOSITIVOS Petição Submissão Afirmação Desistência Prova Transação

EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES: Dispõe o art. 158 que “Os atos das partes, consistentes em DECLARAÇÕES UNILATERAIS, ou BILATERAIS DE VONTADE, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. OS EFEITOS DO ATO PROCESSUAL, são IMEDIATOS E NÃO DEPENDEM DE REDUÇÃO A TERMO NEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. (salvo disposição em contrário)   Art. 158 do CPC, § Único - DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produz efeitos depois de HOMOLOGADA POR SENTENÇA. (Eficácia ex nunc – não retroage) Ex. Autor desiste da ação, conciliação das partes, transação, etc.

Petição e autos suplementares - Principal função: base para a restauração do processo (art. 1063, parágrafo único). - Estão dispensados: os órgãos judiciais sediados no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados (art. 159). - Direito a recibo: Escrivão (art. 160) - Comprova observância dos prazos - Documenta o ato praticado.

Cotas marginais e lineares nos autos Aos advogados das partes é assegurado o direito de manusear livremente os autos, inclusive, fora de cartório. - Proibição: Art. 161, CPC - SE LANÇAREM ?

Decisões Interlocutórias Atos do juiz - Art. 162 Atos do juiz Sentenças Decisões Interlocutórias Despachos Rol não taxativo!

Vicente Greco nos aponta que: “O CPC não definiu os atos do juiz por simples intenção doutrinária. As definições servem de fundamento para uma sistemática simplificada de recursos, que dependem da natureza de cada decisão”. Por exemplo: - Sentença cabe Apelação (art. 513); - Decisões Interlocutórias cabe Agravo (art. 522); - Despachos não cabe recurso (art. 504).

Atos decisórios e atos não decisórios - Funções e poderes do Juiz Atos decisórios: Deliberação ou comando Atos não decisórios: - Administrativa ou de policia judicial

Atos decisórios dividem-se em: - Atos decisórios propriamente ditos: Preparar ou obter a declaração de vontade concreta da lei frente ao caso sub judice Atos executivos: Realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas para satisfação do direito Art. 162, CPC

Cumprimento da função jurisdicional! Sentença Art. 162, § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005) Cumprimento da função jurisdicional!

As sentenças são classificadas pela doutrina como: - Terminativas - Definitivas - Terminativas ou meramente extintivas: - Art. 267, CPC - Definitivas ou de mérito: - Art. 269, I, III e IV

O indeferimento do pedido de gratuidade pelo juiz tem qual natureza? Ato de decisão? Ato Administrativo (despacho)?

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - A simples apresentação da declaração firmada pelo interessado não obriga o Juiz de Direito a deferir, de forma automática, o pedido de gratuidade da Justiça. Embora constituindo a única exigência formal imposta pela Lei 1.060/50, a declaração não encerra presunção absoluta de veracidade da alegada impossibilidade do requerente em arcar com as despesas do processo. - Incumbe ao Julgador examinar as informações disponíveis, para aferir a viabilidade da concessão do benefício, podendo indeferir o pleito, se houver, a tanto, fundada razão. - Documentos encartados ao instrumento que demonstram a capacidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. - Elementos dos autos que infirmam a declaração prestada. - Precedente do STJ. - Indeferimento mantido. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 0050878- 85.2007.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amado de Faria, j. 29.08.2007).

“JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - INCONSISTÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO (...)” (TJSP - AI 0473762-38.2010.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Geishofer, j. 05.04.2011); “A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que, porém, não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza” (TJSP - AI 0037685-61.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, j. 06.04.2011);

AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO “A QUO” agravante que pleiteou o benefício amparado unicamente em declaração de pobreza jurídica insuficiência elementos dos autos que destoam da declaração por ele firmada necessidade de produção de provas a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual o agravante não se descurou necessidade, entretanto, de se ampliar o prazo fixado em 1ª instância para recolhimento das custas dilação de ofício do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas (de 10 dias para 30 dias), nos termos do art. 257 do CPC agravo desprovido, com alteração de ofício quanto ao prazo.

O conteúdo e seus efeitos! O que diferencia sentença dos demais atos? O conteúdo e seus efeitos! - Art. 267 e 269 - Ainda que não ponham fim ao processo Mas como assim? A sentença não encerra o processo? EXATAMENTE, NÃO MAIS!

Professor, ainda não estou entendendo, pode ser mais claro? Lei nº 11.232/2005 - Antes: extinguir o processo - Agora: caracterizada pelo seu conteúdo Professor, ainda não estou entendendo, pode ser mais claro? Antes 2005: - O DE CONHECIMENTO - O DE LIQUIDAÇÃO - O DE EXECUÇÃO

A partir de 2005 - Processo Sincrético - Novo procedimento - Processo Sincrético - ANTES, ela era sempre o ato que punha fim ao processo. Sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição. - AGORA, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito NÃO PÕE MAIS FIM AO PROCESSO, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. Doutrina: CUMULATIVO - 267 ou 269 - Aptidão de pôr fim ao processo.

DICA PARA PROVAS EM GERAL: Provas objetivas (mata-mata) – responda com o legislador – “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil”. Provas discursivas – é preciso demonstrar domínio do assunto – Sentença era sempre o ato que punha fim ao processo. Que sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição, e que agora, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito não porá mais fim ao processo, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá prosseguir, oportunamente, com a fase de liquidação e a fase de execução, para só então encerrar-se. Devemos lembrar ainda, que segundo a melhor doutrina, é preciso haver o cúmulo de dois requisitos: Conteúdo (267 e 269) e ter aptidão ou de pôr fim ao processo, ou ao menos de pôr fim à fase cognitiva, em primeiro grau de jurisdição.

ACÓRDÃO - Art. 163, CPC - Decisões colegiadas - Decisões monocráticas Conteúdo da sentença/acórdão: art. 458, CPC - Relatório; - Fundamento; - Dispositivo/conclusão.

O ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PRAXE FORENSE: Somente se limita a esclarecer o que foi mantido ou modificado, reportando-se no mais, ao relatório e fundamento já expostos na sentença. Isto no aspecto redacional ou prático, porque sob o aspecto jurídico, o julgamento proferido pelo tribunal SUBSTITUIRÁ A SENTENÇA OU A DECISÃO RECORRIDA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO, conforme o art. 512, CPC.

- Mas o que é uma questão incidental? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Art. 162, § 2º “ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE” - Mas o que é uma questão incidental? Questão incidental: é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

SÓ OCORRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE NÃO LEVA AO ENCERRAMENTO DO FEITO. SOB PENA DE NULIDADE, TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVERÁ SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 165).

POTENCIAL PARA TRAZER PREJUÍZO AS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE DISTINGUE DOS DESPACHOS POR TER CONTEÚDO DECISÓRIO. Como assim? POTENCIAL PARA TRAZER PREJUÍZO AS PARTES.   QUESTÃO DE CONCURSO: TJ-SC - 2011 - Técnico Judiciário No processo civil, o ato pelo qual o juiz decide questão incidente no curso da demanda é denominado: a) Sentença b) Despacho de expediente c) Decisão interlocutória d) Decisão ordinatória e) Despacho Ordinatório

DESPACHOS - Art. 162, § 3º, CPC - Finalidade: IMPULSIONAR O PROCESSO Exemplos - atos do juiz que determinam a vinda dos autos à conclusão; - Abertura de vistas às partes a respeito de documento; - Os que determinam às partes a especificação de provas que pretendem produzir. - Ex-officio ou a requerimento das partes

Via de regra, a relação processual começa com a provocação da parte VALE LEMBRAR QUE: Via de regra, a relação processual começa com a provocação da parte - Mas uma vez provocada, o processo desenvolve-se por IMPULSO DO JUIZ (art. 262, CPC) CLASSIFICAÇÃO - Ordinatórios: os que recebem a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas, etc. - Mero expediente: os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Como o despacho não pode ser objeto de recurso, nenhuma preclusão decorre de ato do juiz”

ATOS NÃO DECISÓRIOS - Art. 162, CPC não esgota os atos do juiz, pois somente alcança os atos decisórios - Além desses, entretanto, o juiz pratica atos que não são de natureza decisória - Exemplo: - a presidência de audiências (art. 446, I); - a oitiva de testemunhas (art. 410); - a colheita direta e pessoal de outras provas (art. 446, II); - a inspeção judicial de pessoas e coisas (art. 440), etc.

SCARPINELLA BUENO “De fato, não há como negar que o magistrado pratica uma infinidade de atos relevantes para o processo e, por isto mesmo, atos processuais que dificilmente são encartados nas classes sugeridas pelos dispositivos colocados em destaque. Assim, por exemplo, os atos executórios (determinar a penhora de parcela do patrimônio do executado), os atos de documentação (assinatura de termos e das próprias decisões), os atos relativos à colheita de provas (ouvir as partes ou as testemunhas ou realizar inspeção judicial, por exemplo), os atos de correição (verificar a correção da atuação dos auxiliares da justiça a ele subordinados), e assim por diante”.

ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – ART. 162, §4, CPC Para liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à “juntada” e à “vista obrigatória”, a Lei n° 8.952/94, acrescentou ao art. 162 o parágrafo 4°, para permitir que o escrivão ou secretário, de ofício, os pratique. A E.C n°45/2004, acrescentando o inciso XIV ao art. 93 da CF, determinou que se torne regra nos juízos a delegação aos servidores “para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Com isso, os despachos a que alude o art. 162, par. 3°, do CPC, passam, em regra, a ser atos de rotina das secretarias judiciais.

Principal auxiliar do juiz ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA Principal auxiliar do juiz Os atos NÃO TÊM E NÃO PODEM TER CONTEÚDO DECISÓRIO. ATOS DE DOCUMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. Suas tarefas estão muito bem delineadas no art. 141. Despachos

Qualquer declaração escrita nos autos ATOS DE DOCUMENTAÇÃO: - Representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo. Lavratura do TERMO pelo escrivão Após sua integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover. - A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não têm existência jurídica como ato processual.  Qualquer declaração escrita nos autos

Atos complexos de comunicação ATOS DE COMUNICAÇÃO: Para que os sujeitos do da relação jurídica tomem conhecimento dos atos do processo Principais atos: Citação Intimação Atos complexos de comunicação Que se compõe de uma sucessão de solenidade iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contrafé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão.  Presunção de veracidade, que decorre da fé pública que a lei reconhece ao seu ofício

AUTUAÇÃO: O escrivão promove o primeiro ato de documentação do processo: A autuação. “Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro nos assentos do cartório, os nomes das partes e a data do seu início (art. 166)”. Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (art. 167).

TERMOS PROCESSUAIS JUNTADA: é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos. VISTA: é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual. CONCLUSÃO: é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação. RECEBIMENTO: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.

ATOS DOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA Não somente o escrivão, mas também os demais “auxiliares da justiça” praticam atos processuais, isto é, praticam atos relevantes para o processo.   MAS QUEM SÃO OS AUXILIARES DA JUSTIÇA? O artigo 139 dispõe: Escrivão Interprete Perito Administrador Depositário Oficial de Justiça

OFICIAL DE JUSTIÇA: Pratica determinados atos em nome e por ordem do Juiz São exemplos de atos praticados pelos oficiais de justiça: - Citação (art. 226 a 230); - Intimação (art. 239, I); - Arresto (art. 653); - Penhora e avaliação (art. 475-J,§1º, e 652, §1º); - Busca e apreensão (art. 842 e 843).

PERITOS: São os auxiliares da justiça que têm como função precípua auxiliar o magistrado na compreensão de um fato que dependa de conhecimento TÉCNICO OU CIENTÍFICO. A prática de seus atos ocupa o estudo de um específico tipo de prova, a PROVA PERICIAL, regulada nos artigos 420 a 439

DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR: São os auxiliares da justiça que, salvo disposição de lei local em sentido contrário, GUARDAM E CONSERVAM OS BENS, A QUALQUER TÍTULO, SUJEITOS À POSSE DIRETA DO JUIZO e, por isto mesmo, não ficam sob os cuidados das partes ou de eventuais terceiros. É o que se dá com os BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRENDADOS, nos termos do artigo 148.

INTÉRPRETE: De acordo com o artigo 151, o intérprete tem como função analisar documento redigido em língua estrangeira, de entendimento duvidoso, traduzir para o português o depoimento de partes ou testemunhas que não conhecem o vernáculo ou, ainda, traduzir a linguagem dos surdos mudos que não consigam se expressar por escrito. É preciso lembrar que o artigo 156 do CPC aduz que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Forma: conjunto de solenidades que as partes devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. Art. 154, CPC Liberdade das formas Instrumentalidade das formas

Segundo Nelton do Santos: “Não se trata, evidentemente, de subtrair da forma o valor que ela evidentemente possui. A formalidade é importante para conferir-se confiabilidade e segurança à atividade processual; sem ela, comprometer-se-ia a harmonia da relação processual, dando ensejo à deslealdade entre as partes e mesmo à arbitrariedade do juiz. O que a lei combate, sim, é o formalismo excessivo, vale dizer, o apego exagerado à forma, despida de uma razão de ser. Dito de outro modo, o que o princípio representa é que não se exige forma sacramental, bastando que o ato cumpra sua destinação, e não cause prejuízo”.

Precisamos nos atentar para o seguinte: Se a lei cominou forma expressa para o ato (ex. citações), não incide a regra liberal do art. 154, CPC. O ato praticado sem observância e mesmo assim não atingir a sua finalidade, será considerado nulo. A nulidade porém, poderá ser suprida de outra forma, como por exemplo, no caso da citação, se o réu comparece espontaneamente para se defender

- A solenidade, em matéria de procedimento, está, em qualquer caso, sempre ligada à instrumentalidade do processo, de modo que somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que se deve reconhecer-lhe a invalidade. - O interesse público não está localizado na forma, mas no objetivo a ser processualmente assegurado (Isonomia das partes, contraditório, ampla defesa, etc).

CLASSIFICAÇÃO Solenes: São aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei. Não solenes: Atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.

ATOS E TERMOS DO PROCESSO POR MEIOS ELETRÔNICOS Lei n° 11.280/2006 adicionou o parágrafo primeiro ao artigo 154, CPC. Autorizou os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de chaves públicas do Brasil (Certificação digital)

MAS O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL? A certificação digital é uma ferramenta de segurança. O Brasil conta com um Sistema Nacional de Certificação Digital que é mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

ITI – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz.

ICP-Brasil É uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação do cidadão quando transacionando no meio virtual, como a Internet. O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raíz única ITI desempenha o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, também, tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.

Certificado Digital A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. Tecnicamente, o certificado é um documento eletrônico que por meio de procedimentos lógicos e matemáticos asseguraram a integridade das informações e a autoria das transações.

Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora que, seguindo regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os certificados contém os dados de seu titular, tais como: nome, número do registro civil, assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, entre outros, conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora.

O site da OAB disponibiliza um canal para venda do certificado digital: http://www.acoab.com.br/acoab   Segue link de dois pequenos manuais para entender um pouco mais da certificação digital: http://www.acoab.com.br/projetos/acoab/site/pdf/folder-acoab-A5.pdf http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.pdf/download

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11.419/06 Disciplinou a informatização do processo judicial propriamente dita O art. 2º dessa lei autoriza o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, com a utilização da assinatura digital, baseada em certificado digital A lei autorizou o Poder Judiciário a desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11.419/06 Todos os atos serão feitos pelos meios eletrônicos, como por exemplo, a citação e intimação. Os artigos 8º a 13 da Lei nº 11.419/2006 regulamentam o usos dos meios eletrônicos e digitais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

VOCÊ SABIA? O CNJ no intuito de auxiliar os tribunais na informatização do processo desenvolveu o Sistema CNJ - PROJUDI que é um software de tramitação de processos judiciais. Atualmente, 19 (Ex. Bahia, Minas, Paraná, Ceará, Goiás, etc), dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário.

Em São Paulo não há o PROJUDI há o E-SAJ (Sistema de automatização da justiça): https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000 Link do TJ-SP sobre peticionamento eletrônico: http://www.tj.sp.gov.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx?f=1# Link do Diário da Justiça do TJ-SP: https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/index.do;jsessionid=62B9EEA396A771A0B11926217290D573

Da prática dos atos processuais REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS Desdobram-se em: - Gerais - Valem para todos os tipos de atos - Específicos - Aplicam-se apenas para determinados atos GERAIS: - Modo - Lugar - Tempo Da prática dos atos processuais

QUANTO AO MODO DOS ATOS PROCESSUAIS Obrigatoriedade do vernáculo - Art. 156, CPC Testemunhas e partes que não conhecem o idioma nacional - Art. 151, II (Intérprete) Documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de versão em vernáculo – Art. 157 (Tradutor) - Súmula 259 do STF: “Não se exige sua inscrição no registro público”

Documento estrangeiro sem tradução juramentada será desconsiderado pelo juiz STJ “Ausência de tradução juramentada de título apresentado à execução não determina a extinção do processo, cumprindo ao juiz, em vista da instrumentalidade das formas, abrir prazo para saneamento da falta (STJ, 3ª Turma, Resp. 291099/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator p/Acórdão, j. 27.11.2001)”.

Ato transmitido por fax: 5 dias para apresentar original DATILOGRAFADOS OU ESCRITOS COM TINTA ESCURA Atos postulatórios e requerimentos: Assinados pelos respectivos procuradores Atos de documentação de audiência: Assinados por todas as pessoas que delas tiverem participado Se alguém se recusar a assinar? Escrivão ou Escrevente certificará o ocorrido - E a cor da tinta? Ato transmitido por fax: 5 dias para apresentar original

TAQUIGRAFIA E ESTENOTIPIA - Art. 170, CPC

MAS HÁ DETALHES QUE AINDA NÃO VIMOS! ABREVIATURAS, ESPAÇOS EM BRANCO E RASURAS - Vedação: Art. 171, CPC - Salvo se forem inutilizados e ressalvados PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - Processos em segredo de justiça em quais casos mesmo? MAS HÁ DETALHES QUE AINDA NÃO VIMOS!

Se alguém que não poderia presenciou o ato, não há nulidade! AUDIÊNCIAS: - Realizadas com portas fechadas - Outras pessoas não poderão assistir ATOS DE COMUNICAÇÃO: - Intimações e publicações de editais serão cifrados. - Nomes das partes são abreviados PRESERVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA: - Dever de todos que participem desse processo SE PORVENTURA FOR DESRESPEITADO? - Juiz, MP e auxiliares: Sanções administrativas e civis - Advogado: Sanções administrativas (Ofensa dever funcional) - Partes: Se causar danos, poderá haver reparação civil Se alguém que não poderia presenciou o ato, não há nulidade!

QUANTO AO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Regra geral - Sede do juízo, art. 176 Exceções: - Deferência – Vide art. 411, CPC - Interesse da justiça - Obstáculo arguido por uma parte e acolhido pelo juiz

QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO! QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSEQUÊNCIAS PARA SUA DESOBEDIÊNCIA: - Os atos das partes tornam-se preclusos - Os atos dos juízes, MP e auxiliares geram sanções administrativas (Prazos impróprios) REPERCUTEM NO PROCESSO DE DUAS MANEIRAS: - Estabelecimento dos momentos (Dia, mês, ano) em que os atos são praticados (Adequados e úteis) - Fixação de prazos que devem ser observados por todos QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO!

Há ainda feriados específicos da JF, feriados Estaduais e Municípios! QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Dias úteis: Art. 172 e 173 - Dias úteis: os não considerados feriados São feriados para efeitos forenses: Art. 175, CPC - Domingos e os dias declarados por lei Feriados Nacionais Feriados Forenses 1° Janeiro 08 Dezembro 1° Maio Terça feira de Carnaval 7 Setembro Sexta feira Santa 12 Outubro 15 Novembro 25 dezembro Dia que se realizam eleições Há ainda feriados específicos da JF, feriados Estaduais e Municípios!

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Grande controvérsia cerca o sábado: - Algumas decisões o considera DIA ÚTIL - Não há lei - Outras decisões o considera DIA NÃO ÚTIL - Não há expediente forense Solução: INTERMEDIÁRIA! - Contagem de prazos – Dia não útil (Fórum não abre) - Prática de atos processuais externos pode ser feita (Citações, intimações, penhoras e arrestos)

Nesse sentido: QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS “Para a realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil. Apenas é tido como dia não útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense”. (STJ, 4ª Turma, REsp 122.025-PE, rel. Min. Barros Monteiro). Mesmo nos dias não úteis (feriados), a lei autoriza a realização de citação e penhora, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz.

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Nos dias úteis: Art. 172, CPC - 6 às 20 horas Exceções: a) Conclusão depois das 20h - desde que iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano; (689, 860, 1.146, CPC) b) A citação e a penhora aperfeiçoem-se em dias não úteis, ou fora do horário normal, em casos excepcionais, mediante expressa autorização judicial.

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Atos praticados mediante petição – Art. 172, § 3º - Horário de expediente (Func. Protocolo) - Devo observar normas de Org. Jud. local - SP: 19h LEMBRANDO: LIMITE É 20H! Processo eletrônico - Petições feitas até as 24h - Último dia do prazo - Assinatura eletrônica e credenciamento no PJ

FÉRIAS FORENSES - E. C. nº 45/04 extinguiu nos juízos e tribunais de 2º grau - Continuam existindo nos tribunais superiores (Jan e Jul) Recesso de final de ano - Justiça Federal – Art. 62 da Lei n° 5.010/66 - de 20/12 à 06/01 - Orientação do CNJ – Res. N° 08/2005 - TJ/SP – Prov. CSM n° 1932/2011 Projeto 1627/2011

FÉRIAS FORENSES O período de férias é fixado pelas leis de Org. Judiciária Estaduais e pode variar, de Estado para Estado. Devem observar: - Os parâmetros dispostos pelo CNJ - Regras gerais de funcionamento do expediente e de andamento de processos estabelecidos por lei federal, são elas:

FÉRIAS FORENSES - No período de férias não são praticados atos processuais – art. 173, CPC; - Regra não absoluta - Determinados atos podem ser praticados - Excepcionais e de urgência - Determinados processos correm regularmente - Ex. Jur. voluntária, despejo, alimentos provisionais, etc. Suspensão dos prazos – Art. 179, CPC - Nos processos que não correm durante as férias

FÉRIAS FORENSES Os incisos do art. 173 enumera os atos que podem ser praticados durante as férias, mesmo naqueles processos que não correm. - Destaca-se a citação - Quando necessária para evitar o perecimento do direito - Impede que se consumem a prescrição e decadência - Vale lembrar: - Prazos prescricionais - Pendendo condição suspensiva (Férias) – Art. 199, I, Código Civil - Prazos decadenciais - Não se suspendem – Art. 207, CC

FÉRIAS FORENSES Prazo para apresentação de Contestação de citação feita nas férias: (Processos que não correm) A doutrina diverge: Fluirá já a partir do primeiro dia útil após o encerramento das férias. (Consideram que a citação foi mesmo feita durante as férias). A citação feita nas férias reputa-se realizada no primeiro dia útil após o seu término. Prazo para resposta: Flui a partir do dia útil subsequente

FÉRIAS FORENSES Nesse sentido: “Nas ações que não têm curso nas férias, não são nulos e muito menos inexistentes, os atos processuais nelas praticados. O prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste o ato foi praticado” (STJ, 5ª Turma, Resp. 141.701 – BA, rel. Min. José Arnaldo, e RSTJ, 19/476)

FÉRIAS FORENSES Para finalizar: - O Prazo que teve início antes do período de férias fica suspenso, retornando no primeiro dia útil seguinte ao término - Feriados que, porventura, antecedam o período de férias, não suspendem nem interrompem o prazo. Portanto, a suspensão só se iniciara quando as férias tiverem início.

PRAZOS PROCESSUAIS Conceito: Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado Termos: todo prazo é delimitado por dois termos: - inicial - dies a quo - final - dies ad quem Previsão legal - Se não estiver, cabe ao juiz fixá-lo - Artigo 177, 2ª parte, CPC

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos próprios e impróprios - Próprios – partes, MP e 3°s intervenientes - Sujeitos a preclusão! - Impróprios – Juiz e Órgãos auxiliares - Não sujeitos a preclusão! Prazo das partes podem ser: - Comuns - Ex. Praz para recorrer – Suc.recíproca - Particulares – ex: prazo para contestar, etc.

PRAZOS PROCESSUAIS Podem ser: Legais, judiciais e convencionais   Legais - fixados pela própria lei – ex: resposta do réu e prazos dos recursos; Judiciais - marcados pelo juiz – ex: designação de data para audiência – artigo 331, CPC, fixação de prazo do edital – artigo 232, IV, CPC, cumprimento de carta precatória – artigo 203, CPC, etc.; - Convencionais - ajustados de comum acordo entre as partes – ex: suspensão do processo – artigo 265, II e § 3º, CPC, etc.

PRAZOS PROCESSUAIS Natureza: Dilatórios - embora fixados na lei, podem ser ampliados ou reduzidos por convenção das partes ou ampliados pelo juiz – artigo 181, CPC. Peremptórios - a convenção das partes ou o juiz não podem alterar – artigo 182, CPC.   Ampliação excepcional - 2ª parte e § Único do artigo 182, CPC – até 60 d. - Todo e qualquer prazo - nas comarcas onde for difícil o transporte, - Em caso de calamidade pública - + de 60 d.

PRAZOS PROCESSUAIS Modificação dos prazos dilatórios - Requisitos do artigo 181, CPC - Aprovação e fixação do dia do vencimento pelo juiz - Requerida antes do vencimento do prazo e fundada em motivo legítimo   Identificação dos prazos - O CPC não identificou quais prazos são dilatórios ou peremptórios, cabendo esta tarefa à jurisprudência.

PRAZOS PROCESSUAIS De modo geral são PEREMPTÓRIOS os prazos que a seu termo criam uma situação que condiciona a própria função jurisdicional. Ex: prazo para contestar, oferecer exceção, reconvenção e recorrer, e DILATÓRIOS são aqueles que põem em jogo apenas interesse particular das partes. Ex: prazo para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz).

PRAZOS PROCESSUAIS O curso dos prazos: Continuidade dos prazos - via de regra todo prazo é contínuo - Uma vez iniciado não sofre interrupção em sua contagem - Artigo 178, CPC Férias forenses e suspensão dos prazos - as férias forenses suspendem prazos - sejam dilatórios ou peremptórios - artigo 179, CPC - O restante do prazo recomeçará a fluir a partir do 1º dia útil seguinte ao término das férias Prazos decadenciais: - Não se suspendem! - Ex. Propositura de ação rescisória

PRAZOS PROCESSUAIS Contagem dos prazos - termo inicial: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento - artigo 184, CPC; dia seguinte ao da intimação - artigo 240, CPC desde que tal dia útil - artigo 184, § 2º, CPC); - no que se refere às citações e intimações, devem ser aplicadas as regras do artigo 241 do CPC Art. 241 - Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

PRAZOS PROCESSUAIS Termo de juntada Intimação pela imprensa - momento inicial de todos os prazos no CPC, com exceção do edital; Intimação pela imprensa - dia útil seguinte à publicação. Se os jornais circulam à noite ou só são distribuídos no dia seguinte à data neles estampada, a doutrina salienta que a data da intimação será a da distribuição do periódico. Publicação feita aos sábados, onde não há expediente forense em tais dias, a intimação é considerada feita na segunda-feira e, sendo assim, o prazo começa a correr na terça-feira - Súmula 310 do STF

PRAZOS PROCESSUAIS Intimação durante as férias Intimação em audiência - termo inicial será o dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro Intimação em audiência - a partir do dia seguinte ao dia em que ocorreu a audiência Melhor exegese - em termos de prazos, a melhor interpretação é aquela segundo a qual o prazo não foi ultrapassado

PRAZOS PROCESSUAIS Ciência inequívoca - a jurisprudência entende que se o advogado tomar conhecimento inequívoco da decisão é dispensada a solenidade da intimação, em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – equivalência ao artigo 241, § 1º, CPC. Para tanto, é preciso que o conhecimento do advogado seja pleno e inconteste, e não se traduza em simples notícia. Assim, são reconhecidos pela jurisprudência os seguintes casos: retirada dos autos do cartório pelo advogado, logo em seguida ao decisório, bem como a formulação, pelo causídico, de pedido de reconsideração do ato judicial. De outro lado, o simples requerimento de vista dos autos não é suficiente para presumir a ciência inequívoca.

PRAZOS PROCESSUAIS Termo final: Dia útil - Considera-se prorrogado o prazo se cair em dia não-útil - artigo 184, § 1º, CPC Horário de expediente - Limite para funcionamento – 20h - artigo 172, CPC - a não ser que a lei de organização judiciária local estipular outro horário. SP: 19h!

PRAZOS PROCESSUAIS Prática de ato intempestivo - Extinto o prazo - Caráter excepcional - Razão de justa causa - Caso fortuito ou força maior - Autorização judicial Neste caso, o próprio magistrado assinalará prazo para a prática do ato Não necessariamente igual ao anterior e também não maior - artigo 183 e §§ do CPC).

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para as partes: -5 dias - se o prazo não for fixado nem pela lei nem pelo juiz, será de 5 dias - artigo 185, CPC Renúncia de prazo - pode a parte renunciar prazo estabelecido exclusivamente em seu favor – Art. 186, CPC - Ex. prazo para recorrer! Tal renúncia pode ser EXPRESSA, quando contida em declaração de vontade clara, ou TÁCITA, quando decorre de ato incompatível com a utilização do prazo – ex: parte que pratica o ato antes de vencido o prazo

PRAZOS PROCESSUAIS - Juiz - artigo 189, CPC Prazos para o juiz e seus auxiliares: - Juiz - artigo 189, CPC Motivo justificado - desde que haja motivo justificado, porém, poderá exceder tais prazos, por igual período - artigo 187, CPC Escrivães e chefes de secretaria - para os escrivães ou chefes de secretaria - artigo 190, CPC. “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para o MP e a Fazenda Pública: - Prazos diferenciados - artigo 188 do CPC - R2C4 Fazenda Pública - Da União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias. - Não se incluem as sociedades de economia mista e empresas públicas

PRAZOS PROCESSUAIS Verificação dos prazos e penalidades prazos dos serventuários: - Fiscalização pelo juiz: Art. 193, CPC - de ofício - provocada pela parte - Consequência - artigo 194, CPC   Inobservância de prazo da parte: - Restituição dos autos - No prazo legal - Pena – art. 195 e 196, CPC

PRAZOS PROCESSUAIS Membros do MP e Fazenda Pública - as mesmas providências podem ser tomadas em relação aos membros do MP e à Fazenda Pública - artigo 197, CPC Inobservância dos prazos do juiz: - Artigo 198 e 199, CPC; - Membros dos Tribunais Superiores (regras)

No processo judicial eletrônico como é feita a contagem de prazo? - Art. 4° da Lei n° 11.419/06 § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

PRECLUSÃO Aplica-se: - Partes “Por preclusão deve ser entendida a perda da possibilidade da prática de um ato processual em virtude de algum acontecimento. É instituto umbilicalmente ligado à noção de ônus quando relativo às partes”. (Scarpinella Bueno, v. 1, p. 492). Aplica-se: - Partes - Juiz – “pro iudicato”

PRECLUSÃO Para as partes a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída: Ao fato de ela não ter sido exercida no prazo apropriado; b) À incompatibilidade com um ato anteriormente praticado; c) Ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente.

Temos três espécies de preclusão: - Temporal - Lógica - Consumativa Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.

PRECLUSÃO Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

PRECLUSÃO Preclusão, Prescrição, perempção e coisa julgada - Preclusão: Perda de uma faculdade processual dentro do processo; - Prescrição: Perda da pretensão, que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. Se refere a própria propositura da demanda; Perempção: Perda do direito de ação, em virtude do processo já ter sido extinto, por três vezes anteriores, em decorrência de abandono; - Coisa julgada: denominada preclusão máxima, por inviabilizar qualquer possibilidade naquele processo, de ser proferida outra decisão.

PRECLUSÃO Limites à preclusão Determinadas questões podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Matérias de ordem pública – art. 301, CPC - Decadência - Prescrição – Art. 219, §5°, CPC* Podem se dar: - de ofício* - A parte a quem ela favorecer – art. 193, CC

PRECLUSÃO Preclusão “Pro Iudicato” - Prazos judiciais são impróprios, ou seja, não sujeitos à preclusão - Não se trata de perda da faculdade processual assim como acontece para as partes Consiste na impossibilidade de rever decisões anteriormente proferidas, ou de proferir outras incompatíveis com as anteriores Ex. Decisões que deferem produções de provas e apreciam tutelas de urgência geram preclusão “pro iudicato”