CRC/SP Clovis Ioshike Beppu - Conselheiro -

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Transcrição da apresentação:

CRC/SP Clovis Ioshike Beppu - Conselheiro - CONVENÇÃO INTERNA UNESP 10 a 12 de maio de 2006 Tema: TRANSPARÊNCIA CRC/SP Clovis Ioshike Beppu - Conselheiro -

A Origem (Séculos XVII/XVIII): TRANSPARÊNCIA A Origem (Séculos XVII/XVIII): Fraudes nos Negócios (e também Contábeis)  Auditoria, Perícia etc. O Conceito: A busca de informações confiáveis, através de relatórios contábeis aos usuários (credores, investidores, consumidores etc.), assegurando integridade e lisura nos procedimentos empresariais (negócios). C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O tema (que representa uma ansiedade social...) não é novo, portanto. TRANSPARÊNCIA O tema (que representa uma ansiedade social...) não é novo, portanto. A busca, porém, de caminhos para detecção das “fraudes” – até meados da década de 1990 –restringia-se ao “ambiente externo” da empresa. Não havia, como não há ainda, regras específicas nem procedimentos definidos em caráter normativo. O público é que está exigindo... Algumas e raras entidades de classe, de caráter técnico, preocupam-se efetivamente com o assunto. (ANEFAC/FIPECAFI-USP desde 1995) C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP TRANSPARÊNCIA Até que surge o Caso ENRON..., envolvendo uma das “big” de Auditoria multinacional, onde a “fraqueza” humana sucumbe, mais uma vez, à “tentação e à ganância”..., trazendo prejuízo ao mercado de ações, aos trabalhadores, enfim, à sociedade como um todo, não só no sentido econômico, mas no moral, no ética, nos valores existenciais... atingindo de frente a classe contábil mundial. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

A sociedade se move! O estudo da Ética volta aos TRANSPARÊNCIA A sociedade se move! O estudo da Ética volta aos bancos escolares. As entidades de classe passam a “re”normatizar, emitir pronunciamentos e a exigir aplicação dos respectivos Códigos... Até que surge, em 2002, regulamentado pelo Congresso Americano, a Lei Sarbanes Oxley (SOX ou SARBOX), estabelecendo critérios de Governança Corporativa e divulgação de balanços contábeis confiáveis. Restrito, todavia, às empresas com ações negociadas na Bolsa. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

CONTABILIDADE CONTROLES INTERNOS: SUPRIMENTOS, FINANÇAS, PESSOAL, GOVERNANÇA CORPORATIVA (Conselho de Administração) CONTROLES INTERNOS: SUPRIMENTOS, FINANÇAS, PESSOAL, INVESTIMENTOS, ESTOQUES, ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, PRODUÇÃO, AÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL etc. CONTABILIDADE C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Para se atender às exigências da SARBOX, especialmente, nas áreas de Auditoria Externa e dos procedimentos de Controles Internos, as empresas americanas, pelo menos, trouxeram para o “ambiente interno” das empresas as preocupações voltadas para “serem ou tornarem-se mais transparentes” na conduta e na geração dos Relatórios e das Informações Contábeis. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Mas, a SARBOX é uma lei americana... Não se aplica em nosso país! Na “Revista Consultor Jurídico”, de 24/04/2006, Maria N. C. Carneiro escreveu um artigo, importante, intitulado “Lei americana pode ser diferencial se aplicada no Brasil”, no qual comenta, entre outras coisas, que: “A Sarbox foi oportuna e expressou a preocupação em demonstrar que as sociedades, além de sólidas e eficazes nos negócios, são transparentes no que concerne ao relacionamento com o público, ética nos negócios e adotam procedimentos que objetivam prevenir fraudes”. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

E, ainda, que: “Com a experiência das Companhias americanas, as brasileiras tiveram uma idéia das principais dificuldades do processo de adaptação. .................. O próprio mercado de capitais contemporâneo passou a exigir uma visão ampla das companhias, donde se conclui que as modificações ocorridas nos Estados Unidos geraram melhoras nos CONTROLES INTERNOS das empresas, .......” C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Circular 179/72 (Banco Central) C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP RELEMBRANDO... D.L. 2627/40 Circular 179/72 (Banco Central) Lei 6404/76 C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O objetivo maior das Leis mencionadas RELEMBRANDO... O objetivo maior das Leis mencionadas era a EVIDENCIAÇÃO (“Disclosure”) na elaboração das Demonstrações Contábeis. Não era ainda a busca da TRANSPARÊNCIA, e da ética!, na condução dos negócios, nem os Controles Internos para evitar fraudes. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Por decisão da Administração (Governança) a EXEMPLO DE “EVIDENCIAÇÃO”QUE PODE SER CONFUNDIDA COM “TRANSPARÊNCIA” NA EMPRESA MERCANTIL Por decisão da Administração (Governança) a empresa avalia o seu Estoque (Ativo) pelo Custo Corrente no Mercado, que é menor do que o Custo de Aquisição. A diferença (que reduz) o Ativo da empresa será acrescido ao C.M.V., reduzindo o Lucro Bruto do exercício comercial. Certo ou Errado? C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

A legislação pertinente ao Setor Público - ao qual pertence a UNESP - não adotou, ainda, o Princípio da Evidenciação de forma plena... A partir da legislação básica (Lei 4320/64), passando por algumas tímidas normas complementares, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (2002), pode se dizer que os Controles Internos, os Critérios de Avaliação e os Relatórios não foram sequer ajustados à realidade da Contabilidade Brasileira em vigor desde 1976 (Lei 6404/76). C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O Projeto de Lei Complementar (PLC) No. 135/96, que estabelecia normas para o ajustamento da Lei 4320/64 à Lei 6404/76, além de outras providências, não havia sido aprovado pelo Congresso até 2003... O projeto, para a realidade de hoje (2006), já está desatualizado... A Lei de Responsabilidade Fiscal menciona, pelo menos, aspectos como “Transparência Fiscal” e “Governança”... O PLC 135/96, não! C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Contudo, alguns aspectos importantes previstos no PLC - sob o enfoque da modernização da gestão da coisa pública - já vem sendo adotado por alguns setores ou entidades do setor, tal qual ocorre com a SARBOX, que vem sendo adotada pelo nosso Mercado de Capitais. Por exemplo: Regime de Competência, ao invés de Regime de Caixa (Art. 126); Controles Patrimoniais (Ativo Fixo), incluindo Reavaliação eventual e Depreciação dos bens (Arts. 148 e 149); Contratação de serviços externos de Auditoria e Perícia Contábil (Art.156); Controles Internos (Capítulo II) etc. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Flávio da Cruz, Professor do CSE/UFSC, ESAG/UDESC e autor de inúmeros trabalhos na área pública, mencionava em “Comentários à Lei No. 4320”, Edição de 2003, que urgia que o PLC 135/96 fosse aprovado para que: “....... os compromissos de gestão existentes diante da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações a serem implementadas para a sociedade. ............ A necessidade decorre da intenção de implantar a administração gerencial apregoada para o setor público brasileiro, em que....” (p. 206) (grifamos) C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

As empresas mercantis, com ações negociadas em Bolsas de Valores (no país e no mundo), prestam contas aos seus “acionistas”. As empresas ou entidades governamentais, incluindo as autarquias, as sociedades de economia mista com fins lucrativos e as sem fins lucrativos, devem prestar contas à sociedade, ou seja, aos CONTRIBUINTES! COM TOTAL TRANSPARÊNCIA! C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

A maioria dos organismos internacionais À GUISA DE CONCLUSÃO (1) A maioria dos organismos internacionais (ONU, OMC etc.) já emitiram normas, quando pertinentes, e pronunciamentos, quando sem poder de normatizar, sobre “Governança” e “procedimentos relacionados com Transparência”, assim como, as entidades essencialmente contábeis, a exemplo, do IFAC e do IASB, além de realizarem eventos pertinentes. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O Escritório das Nações Unidas contra as À GUISA DE CONCLUSÃO (2) Exemplo 1: O Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e Crime – UNODC – realiza, anualmente, um evento denominado “FÓRUM GLOBAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO”, desde 2002. O IV Fórum foi realizado no Brasil, em junho de 2005. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O FMI – Fundo Monetário Internacional – À GUISA DE CONCLUSÃO (3) Exemplo 2: O FMI – Fundo Monetário Internacional – promoveu, a partir de 1998, uma ampla discussão sobre o assunto e, em 28/02/2001, divulgou o seu “MANUAL DE TRANSPARÊNCIA FISCAL” C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

O manual mencionado destaca 4 (quatro) princípios gerais para definir o conceito de Transparência Fiscal: 1o.) Definição clara de funções e responsabilidades; 2o.) Acesso Público à Informação; 3o.) Abertura na Preparação, Execução e Prestação de Contas do Orçamento, e 4o.) Garantia de Integridade (ou seja, da qualidade das informações) C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) À GUISA DE CONCLUSÃO (4) Exemplo 3: A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgou o seu manual denominado “AS MELHORES PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA FISCAL”, antes do FMI. O manual da OCDE serviu de base para o do FMI. C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

Nós somos respeitados pela comunidade contábil internacional À GUISA DE CONCLUSÃO (5) Nós somos respeitados pela comunidade contábil internacional por praticarmos efetivamente a MELHOR CONTABILIDADE EMPRESARIAL do mundo. Algumas empresas brasileiras (Bradesco, Petrobrás, Vale do Rio Doce) já ganharam prêmios internacionais (de “Qualidade de Informações” e de “Transparência”! C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP Em matéria de “Controle de Gestão” da coisa pública e “Transparência” nos procedimentos e na Prestação de Contas, porém, ... será que já conseguimos começar a engatinhar? C.I.Beppu – Conselheiro do CRC/SP

PELA PACIÊNCIA EM ME OUVIR! MUITO OBRIGADO PELA PACIÊNCIA EM ME OUVIR! ATÉ A PRÓXIMA! MANDEM NOTÍCIAS! cibeppu@contabilista-sp.com.br CRC/SP