ART. 52 – COMPETE AO SENADO FEDERAL

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Transcrição da apresentação:

ART. 52 – COMPETE AO SENADO FEDERAL V - autorizar operações externas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RES. 40/2001);

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RES. 43/2001) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

ART. 48 – COMPETE AO CONGRESSO NACIONAL, COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DISPOR SOBRE: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Art. 29. LRF I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, etc. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.        

RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AO LIMITE Art. 31. excedido limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.         § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:         I - estará proibido de realizar operação de crédito, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;         II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.        

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite,o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias         § 3o imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.         § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.        

  Art. 33. A instituição financeira, exceto dívida mobiliária e externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.         § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.        

PRECATÓRIOS EXECUÇÃO DE SENTENÇAS CONTRA OS ENTES DA FEDERAÇÃO ART. 100 da CF

CRÉDITOS ALIMENTARES CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR DEMAIS CRÉDITOS

ORDEM CRONOLÓGICA. INCLUSÃO ATÉ 01/07, PARA PAGAMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO.

§ 4º Vedados: precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, como pequeno valor.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONTROLE DOS DEPÓSITOS DETERMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS SEQUESTRO, A PEDIDO DO CREDOR, EM CASO DE PRETERIMENTO DA PRECEDÊNCIA CRIME DE RESPONSABILIDADE

PARCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS Art. 33 ADCT - Precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição - pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989. EXCETO- CRÉDITO ALIMENTAR

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 78. ADCT (EC 30/2000) - Precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. EXCETO – CRÉDITOS ALIMENTARES, DE PEQUENO VALOR, PARCELADOS PELO ART. 33 OU JÁ LIBERADOS OU DEPOSITADOS.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais,se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse – prazo dois anos

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação