Resolução Normativa n° 63,

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Transcrição da apresentação:

Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004 Aspectos Relevantes JAMIL ABID Sup. de Fisc. dos Serviços de Geração

Decreto n° 2335, de 06.10.1997 Art. 16. A ação fiscalizadora da ANEEL, visará, primordialmente, à educação, e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos e à descentralização de atividades complementares aos Estados,...

Resolução n° 318, de 06.10.98 Motivação para a revisão da Resolução n° 318/1998. adequar, rever e atualizar os procedimentos > em especial, face às alterações na legislação federal aplicável; estabelecer procedimentos específicos > penalidades de competência da Diretoria da ANEEL e do Poder Concedente. aperfeiçoar o processo punitivo > Superintendências de Fiscalização e Agências Conveniadas; compatibilizar os procedimentos recursais > uma única instância junto à autoridade superior (Diretoria) > Resolução n° 233/98; estabelecer critério para atualização do valor das multas > § 5º, art. 17, do Anexo I ao Decreto nº 2.335/97; e Aperfeiçoar a Resolução n° 318/98 > considerando as contribuições apresentadas pelas Agências Estaduais Conveniadas

Escopo da Apresentação Resolução Normativa n° 63/2004 Escopo da Apresentação Abrangência da Resolução n° 63; Estrutura da Resolução n° 63; Competência hierárquica para imposição de penalidades; Da ação de Fiscalização; Da decisão para Autuação; Instâncias Recursais; e Prerrogativas das Agências Conveniadas;

Abrangência da Resolução Normativa n° 63/2004 Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos agentes delegados de instalações e serviços de energia elétrica, referentes às informações apuradas Resolução n° 63 Aprova procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.

Estrutura da Resolução Normativa nº 63/2004 Título I – Das Penalidades (art. 1° ao 17) - infrações e sanções; - critérios para fixação de multas. Título II – Dos Procedimentos (art. 18 ao 35) - ação fiscalizadora; - termo de compromisso de ajuste de conduta; - aplicação de penalidades pelos Superintendentes; - aplicação de penalidades pela Diretoria da ANEEL ou pelo Poder Concedente; - recurso. Título III – Disposições Finais (art. 36 ao 39).

Competência hierárquica para imposição de penalidades Advertência; multa; embargo de obras; e interdição de instalações. Aplicação destas penalidades compete ao superintendente ou agência responsável pela ação fiscalizadora.

Competência hierárquica para imposição de Penalidades Suspensão temporária de participação em licitações ou autorizações, impedimento de contratar com a ANEEL, e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica; revogação da autorização; e intervenção administrativa. Aplicação destas compete à diretoria da ANEEL, por proposta do superintendente ou agência responsável pela ação fiscalizadora, e deverá ser precedida da emissão do Termo de Intimação – TI e ações subseqüentes.

Competência hierárquica para imposição de Penalidades Caducidade de concessão ou permissão. A aplicação desta penalidade, por proposta da ANEEL, deverá ser precedida da emissão do Termo de Intimação e ações subseqüentes, que integrarão o processo administrativo, que será remetido ao poder concedente (MME) para apreciação.

Da ação de Fiscalização A ação fiscalizadora será consubstanciada em relatório de fiscalização, do qual se fará termo de notificação. Toda fiscalização, seja em campo ou por monitoramento à distância, ensejando ou não “não conformidade” deverá ser consubstanciada em relatório de fiscalização do qual se fará termo de notificação.

Da decisão para Autuação A decisão acerca da instauração do processo administrativo será proferida pelo Superintendente; Atentar para o prazo de 45 dias contado do recebimento da manifestação da notificada, para decisão acerca da imposição de penalidade ou arquivamento do respectivo termo de notificação. (Art. 20)

Da decisão para Autuação Será lavrado AI nos seguintes casos: comprovação da não conformidade; ausência de manifestação tempestiva da interessada; serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; não serem atendidas no prazo, as determinações da ANEEL.

Da decisão para Autuação Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC Alternativamente à imposição de penalidade poderá a ANEEL firmar um TAC com a concessionária, permissionária ou autorizada; Objetivo: visa à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.

Da decisão para Autuação Conversão da Penalidade de Multa em Advertência As penalidades de multa capituladas nos arts. 4°, 5°, 6° e 7°, pertencentes ao grupo I, II, III, IV respectivamente, poderão ser convertidas em advertência desde que: a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos 4 anos anteriores ao da sua ocorrência; e as conseqüências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

Instâncias Recursais Resolução n° 318 Ao TN – cabe manifestação do agente notificado; Ao AI – cabe defesa, que será julgada pelo Diretor indicado no AI; À decisão proferida pelo Diretor e publicada no DO, cabe recurso à Diretoria da ANEEL. Resolução n° 63 Ao TN – cabe manifestação do agente notificado; Ao AI – cabe recurso, que será dirigido ao Superintendente que proferiu a decisão; À decisão do Superintendente, publicada no DO, e sendo mantido o AI, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANEEL.

Instâncias Recursais

Instâncias Recursais

Prerrogativas das Agências Conveniadas Quando da execução da ação fiscalizadora pelas agências conveniadas serão aplicados os seguintes procedimentos de que tratam a Resolução: Capítulo I - Da ação fiscalizadora - art. 18 a 20. Capítulo II - Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - art. 21. Capítulo III - Do procedimento para aplicação de penalidade de competência das superintendências de fiscalização – art. 22 a 26.

Prerrogativas das Agências Conveniadas (cont.) Capítulo IV– Do procedimento para aplicação de penalidades de competência da Diretoria da ANEEL ou do Poder Concedente (inclusive a proposição do Termo de Intimação – TI) - arts. 27 a 32. Os procedimentos referidos acima, poderão ser ajustados às peculiaridades de cada agência conveniada, desde que garantido à Autuada o direito à ampla defesa e ao contraditório e observados os prazos e as fases do processo definidos na Resolução nº 63.

Prerrogativas das Agências Conveniadas (cont.) poderão aplicar as penalidades de advertência, multa, embargo de obras e interdição de instalações; poderão propor à diretoria da ANEEL a aplicação das penalidades que a esta compete; poderão propor o TAC (Art. 37 da Res. Nº 63.) que deverá ser submetido à aprovação da diretoria da ANEEL.

Prerrogativas das Agências Conveniadas Recurso: As agências conveniadas poderão apreciar o recurso em no máximo 2 instâncias (art. 63-A da Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998); da decisão de última instância da agência conveniada caberá recurso à diretoria da ANEEL.

Transição A norma processual tem aplicação imediata, alcança o processo na fase em que se encontra. Para norma material (tipificação da conduta ilícita, dosimetria e aplicação da pena) a regra geral é a aplicação da lei vigente à época da prática do fato.

www.aneel.gov.br Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL master.sfg@aneel.gov.br