ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Waldir de Pinho Veloso

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS Direitos reais de uso e gozo Direitos reais de garantia

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO DIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO servidão; uso; habitação; superfície; concessão de uso especial para fins de moradia (Lei 11.481/07); concessão de direito real de uso; usufruto.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO DIREITOS REAIS DE USO E GOZO limitam os direitos à propriedade. Cedente: nu-proprietário Beneficiário: usufrutuário

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Direito real temporário concedido a um terceiro para que possa colher frutos e utilidades de uma coisa.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO O usufruto pode recair sobre coisas móveis ou imóveis.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Se recair sobre imóveis, o título deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da situação da coisa (art. 167, I, 7, Lei 6.015). A extinção deve ser averbada no mesmo Cartório (167, II, 2)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO LEI 6.015, de 31-12-1973 Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; II - a averbação: 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Código Civil: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CLASSIFICAÇÃO Causa: legal; voluntário.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [...] § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Lei 6.001, de 19-12-1973 Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Código de Processo Civil Art. 716.  O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (redação da Lei 11.382, de 2006)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Lei 6.515, de 26-12-1977 Art. 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória. § 1.º Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Voluntário Civil e Processual Civil. Compra e Venda. Retificação de Registro Público. Cláusula de Usufruto. Inclusão. Possibilidade. É possível a inserção de cláusula de usufruto em contrato de compra e venda, por meio de ação de retificação de registro público, se provada que essa era a intenção dos contratantes. (TJMG. Apelação 1.0000.00.163686-9/000(1). Relator Almeida Melo. Publicação: 13-4-2000)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CLASSIFICAÇÃO Extensão do gravame: universal; particular.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CLASSIFICAÇÃO Quanto à coisa usufruída: pleno; restrito.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CLASSIFICAÇÃO Quanto à duração: vitalício; temporário.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO CLASSIFICAÇÃO Quanto à coisa: próprio; impróprio.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO possuir da coisa; fruir as utilidades da coisa; administrar a coisa; ceder o exercício da coisa.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - NUA-PROPRIEDADE - USUFRUTO - ALIENAÇÃO - VEDAÇÃO - INOCORRÊNCIA. O art. 1.393, do Código Civil, veda a transferência do usufruto, só admitindo sua cessão, a título gratuito ou oneroso. Entretanto, no caso específico, as partes estão cindindo a propriedade, de modo a que uma delas adquirirá e registrará usufruto em seu favor, originariamente, e, a outra, a nua-propriedade. Ou seja, não existe prévio registro do referido instituto, sendo inaplicável ao caso a proibição inserta no referido dispositivo legal. (TJMG. Apelação 1.0024.05.802835-8/001(1). Relator Edivaldo George dos Santos. Publicação: 31-3-2006).

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO OBRIGAÇÕES: USUFRUTUÁRIO inventariar os bens recebidos; dar caução; conservar a coisa.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO A extinção deve ser averbada no mesmo Cartório em que foi registrado. Lei 6.015, de 31-12-1973. Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EXTINÇÃO DO USUFRUTO 1) QUANTO AO SUJEITO: por morte do usufrutuário; por renúncia ao direito; por culpa e inadimplemento.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE TRIBUTO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 1.403, II, do Código Civil dispõe que é obrigação do usufrutuário efetivar o pagamento de tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Contudo, o atraso no pagamento não enseja, por si só, a extinção do usufruto. À sua vez, o artigo 1.410, VII, do Código Civil, indica a possibilidade da extinção de usufruto quando o usufrutuário não emprega os cuidados necessários para a preservação do bem, mas o desgaste decorrente do uso natural do imóvel não se subsume ao comando legal. (TJMG. Apelação 1.0145.08.439646-7/002(1). Relator Generoso Filho. Publicação: 3-8-2009)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EXTINÇÃO DO USUFRUTO 2) QUANTO AO OBJETO: por destruição da coisa.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EXTINÇÃO DO USUFRUTO 3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA: a) pela consolidação; b) pelo termo da duração; c) pelo implemento da condição resolutiva;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EXTINÇÃO DO USUFRUTO 3) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA: d) pela decadência; e) pela cessação do motivo; f) pela resolução da propriedade.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO APELAÇÃO - DÚVIDA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA - COBRANÇA DE ITCD - OPORTUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ITCD é da competência tributária do Estado, que institui a obrigatoriedade do pagamento de tal imposto quando da averbação do cancelamento do usufruto não oneroso, tendo em vista a ocorrência do fato gerador. (TJMG. Apelação 1.0363.05.018734-5/001(1). Relator Célio César Paduani. Publicação: 3-4-2008).

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ITCD – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA – HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO. Nos termos do art. 134, VI do CTN, a responsabilidade tributária solidária imposta ao oficial do cartório, só se caracteriza na hipótese em que restar comprovada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. (TJMG. Apelação 1.0701.03.060211-7/001(1). Relator Edílson Fernandes. Publicação: 25-11-2005).

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL CONTRA NOTÁRIO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ITCD - EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA - ARTIGO 134 DO CTN - NECESSIDADE DE COBRANÇA DO CONTRIBUINTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO AGENTE CARTORIAL. A lei impõe aos notários a obrigação de pagar os tributos que deixou de cobrar ao contribuinte, nos casos a que a lei assim o obriga. A norma, porém, condiciona esta obrigação solidária à impossibilidade de ser ela cumprida pelo próprio contribuinte, tratando-se de obrigação subsidiária. (TJMG. Apelação 1.0701.05.115947-6/001(1). Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Publicação: 12-1-2007).

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EMOLUMENTOS: CARTÓRIOS DE NOTAS LEI 15.424, de 30-12-2004, do Estado de Minas Gerais. Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: [...] § 3.º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4.º deste artigo:

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO EMOLUMENTOS: CARTÓRIO REGISTRO TABELA 4 (R$) Nota V – Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO ITCD LEI 14.941, de 29/12/2003 Art. 1.º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD – incide: VI - na instituição de usufruto não oneroso; (nova redação: art. 1.º da Lei n.º 17.272, de 28-12-2007)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso. (REDAÇÃO ORIGINAL)

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO § 6.º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz: I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade; II - a instituição onerosa de usufruto.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO ITCD. Lei 14.941, de 29/12/2003 Art. 4.º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Secretaria de Estado de Fazenda. Resolução n.º 4.045/08. Fixa em R$2,0349 (Dois Reais, Trezentos e Quarenta e Nove Décimos Milésimos) o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG para o exercício de 2009.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO ITCD. LEI 14.941 Art. 4.º [...] § 2.º - A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos: III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO “IV - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade” (revogado pelo art. 5.º da Lei n.º 17.272, de 28-12-2007) Art. 1.º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide: III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO USUFRUTO – direitos de usufrutuário e nu-proprietário coexistem. Posses direta e indireta. FIDEICOMISSO – os direitos do fideicomissário se iniciam quando findos os do fiduciário. A propriedade é plena, em cada tempo.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO ITBI - Montes Claros Lei complementar n.º 4, de 7-12-2007 Art. 36. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: VII - instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Art. 41. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: [...] VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VIII - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Art. 38. O imposto não incide sobre: [...] III - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

ASPECTOS DO DIREITO REAL DE USUFRUTO Obrigado

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